TCU e erro grosseiro: limites da supervisão de gestores públicos
Análise do Acórdão 3.579/2026: quando a falha de supervisão de gestor público atinge o patamar de erro grosseiro previsto pela LINDB.

A decisão do Tribunal de Contas da União no Acórdão 3.579/2026 analisou a responsabilidade pessoal de um ex-prefeito por pagamentos feitos a partir de medições assinadas por engenheiro municipal, concluindo pela existência de culpa grave em parte das omissões. A deliberação delimita, na prática, quando a confiança no trabalho técnico do subordinado deixa de ser presumivelmente legítima e passa a exigir intervenção do superior.
Contexto
A controvérsia toca diretamente na aplicação do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que condiciona a responsabilização pessoal do agente público à presença de dolo ou erro grosseiro. No âmbito do controle externo, especialmente no TCU, recurrentemente se confrontam duas tensões: por um lado, o reconhecimento da necessária confiança técnica entre níveis hierárquicos; por outro, a exigência de que o gestor não permaneça inerte diante de sinais de irregularidade detectáveis sem conhecimentos especializados. Precedentes da Corte já traçaram parâmetros distintos para delimitar esse terreno, mas a linha divisória entre culpa simples (culpa ordinária) e culpa grave (erro grosseiro) permanece problemática e factualmente sensível.
A discussão é relevante porque a identificação de erro grosseiro tem consequências severas: enseja responsabilidade pessoal, imputação de débito e possibilidade de aplicação de sanções administrativas e patrimoniais. Se o conceito for operacionalizado de forma demasiadamente ampla, qualquer falha de acompanhamento poderia ser convertida em responsabilidade grave, expandindo de modo significativo o alcance da responsabilização dos administradores públicos.
O que foi decidido
No exame do caso concreto, o TCU distinguiu situações em que a vistoria e a aferição dos serviços exigem conhecimento técnico especializado — nas quais não é razoável exigir que o gestor realize uma inspeção técnica aprofundada — daquelas em que a inconsistência é suficientemente visível para um observador não especializado e, portanto, demandaria ao menos uma supervisão básica. No processo analisado, houve confronto entre percentual de execução apontado por vistoria do Incra (35%) e medição municipal (51%), seguido de pagamento superior a R$ 1 milhão dez dias depois. Para a Corte, essa discrepância configuraria sinal de alerta percebível pelo prefeito, de modo que a manutenção da confiança no laudo técnico sem providências mínimas caracterizou omissão relevante.
A turma do TCU construiu o dever de agir em torno da perceptibilidade da divergência: quando a inconsistência é detectável por leitura elementar dos documentos, o gestor não pode simplesmente remeter-se à confiança no subordinado. Contudo, a decisão foi mais sucinta ao fundamentar por que a omissão configurou erro grosseiro, sem desenvolver integralmente a demonstração do elemento subjetivo do art. 28 da LINDB — isto é, por que a omissão ultrapassou o patamar da culpa comum para se tornar culpa grave.
Base normativa e precedentes
- Art. 28, LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) — disciplina a responsabilização pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro.
- Decreto regulamentador da LINDB (art. 12, §7º) — prevê que, no exercício do poder hierárquico, só responde por culpa in vigilando quem houver omitido com erro grosseiro ou dolo (citado sem número específico do decreto).
- Acórdão 2.795/2011 (TCU) — reconhece que não é exigível do superior a revisão integral e minuciosa dos atos técnicos dos subordinados.
- Acórdão 1.529/2019 (TCU) — reafirma a limitação do dever de revisar atos técnicos quando envolvem atribuição especializada.
- Acórdão 2.012/2022 (TCU) — afasta obrigação de identificar irregularidade cuja percepção dependa de conhecimento técnico específico.
- Acórdão 6.138/2025 (TCU) — admite a legitimidade da confiança do gestor quando as diferenças nas medições são de difícil percepção e não há elementos objetivos de desconfiança.
- Acórdão 3.579/2026 (TCU) — caso em exame que considerou perceptível a divergência entre medições e concluiu pela existência de culpa grave do gestor em parte das omissões.
Impacto prático
- Para gestores públicos: reforça que confiança no quadro técnico não é absoluta; divergências documentais evidentes exigem, no mínimo, diligência elementar e providências investigatórias.
- Para advogados e procuradorias: amplia a necessidade de construir defesas que demonstrem a ausência de sinais objetivos de alerta ou a adoção de medidas razoáveis (ex.: requisição de nova vistoria, suspensão de pagamento, instauração de sindicância) para afastar a configuração de erro grosseiro.
- Para controladores e auditores: confirma margem de atuação no monitoramento documental e na exigência de registros que justifiquem a manutenção da confiança técnica do gestor.
- Para interessados em processos em curso: decisões que combinam reconhecimento do dever de agir com fundamentação pobre sobre a gravidade da omissão podem ser passíveis de questionamento quanto à prova do elemento subjetivo exigido pela LINDB.
O que observar
- Prova do elemento subjetivo: a LINDB exige demonstração do erro grosseiro, não sua presunção. Em recursos ou pedidos de reconsideração, é estratégico exigir que o tribunal explicite quais sinais objetivos estavam disponíveis ao gestor e por que a não adoção de determinada atuação representou elevada negligência.
- Limites da confiança técnica: deve-se distinguir com rigor atos cuja detecção de irregularidade exige perícia daqueles perceptíveis por leitura simples; essa diferenciação será decisiva em futuras imputações de culpa in vigilando.
- Instrumentos razoáveis de reação: a Corte tende a considerar suficientes medidas como nova vistoria, suspensão do pagamento ou abertura de procedimento apuratório quando os indícios são elementares; a falta dessas providências pode pesar contra o gestor.
- Risco de ampliação da responsabilização: se a qualificação de erro grosseiro se apoiar apenas na existência do dever de agir, corre-se o risco de transformar qualquer falha culposa em erro grosseiro, erosão que merece contenção por meio de fundamentação probatória robusta.
Em síntese, o Acórdão 3.579/2026 oferece parâmetros úteis sobre a emergência do dever de supervisão, mas evidencia a necessidade de aprofundamento probatório ao qualificar a omissão como erro grosseiro, sob pena de diluir o limiar protetivo estabelecido pela LINDB.
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