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Digital / LGPDANÁLISE

Tecnologia, soberania e educação: desafios do constitucionalismo digital

Ministro Gilmar Mendes debate tecnofeudalismo e regulação de plataformas no Fórum de Lisboa; educação emerge como campo sensível.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Tecnologia, soberania e educação: desafios do constitucionalismo digital
Foto: Erik Mclean / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal, por seu ministro decano, posicionou-se no centro de um debate estrutural sobre o papel do constitucionalismo frente ao poder privado das plataformas digitais na 14ª edição do Fórum de Lisboa, em 2026. A aula magna de abertura do evento endereçou uma tese provocativa: as grandes empresas de tecnologia transformaram a ordem econômica em um sistema análogo ao feudalismo, onde cidadãos adquirem o estatuto de "servos digitais" e plataformas extraem renda de usuários e empreendedores por meio da monopolização da atenção coletiva e da ditadura comportamental.

Contexto

A discussão inscreve-se em uma transformação estrutural imposta pela tecnologia digital sobre a forma como a sociedade contemporânea se organiza, produz sentido e disputa poder. O conceito de "tecnofeudalismo" — cunhado pelo economista Yanis Varoufakis — oferece uma lente analítica para compreender como o capitalismo convencional cederia lugar a um modelo em que infraestruturas comunicacionais das big techs condicionam a visibilidade de conteúdos, a reputação de atores e a própria construção de legitimidade política e social.

O Fórum de Lisboa 2026 organizou-se sob o tema "Nova ordem internacional, tecnologia e soberania: desafios democráticos, econômicos e sociais", sinalizando que a questão não é setorial ou exclusivamente tecnológica, mas constitucional e política. Além de educação, os painéis abordaram a presença das plataformas digitais em debates sobre democracia, governança, saúde, cultura e responsabilidade social, indicando que nenhum domínio da vida coletiva permanece indiferente aos efeitos das plataformas.

O que foi decidido

Não se trata aqui de uma decisão judicial, mas de um posicionamento doutrinário e institucional. A palestra do ministro decano da corte constitucional brasileira recolocou no debate público a necessidade de o constitucionalismo contemporâneo ocupar-se de limitar o poder privado dos grandes atores da internet. Essa missão implica uma aparente paradoxo: exige cooperação supranacional e regulação coordenada entre Estados para conter o poder das plataformas, empresas que operam globalmente e exploram assimetrias regulatórias.

O diagnóstico reconhece que as big techs transcendem o estatuto de "grandes empresas de tecnologia". Elas instituíram um modelo de negócios ancorado em uma infraestrutura comunicacional que reorganiza a visibilidade do que circula na sociedade e condiciona a produção coletiva de sentido. Nesse ambiente de disputa por atenção, reputação e influência — categorias próprias da comunicação — instituem-se formas de poder sobre a vida humana que carecem de regulação constitucional.

Base normativa e precedentes

  • CF/88, arts. 1º e 60, § 4º — Definem a democracia, a soberania e os direitos fundamentais como cláusulas pétreas; o constitucionalismo brasileiro estaria obrigado a reinterpretar sua eficácia frente ao poder privado das plataformas.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Estabelece princípios de liberdade, privacidade e responsabilidade civil de provedores; a regulação insuficiente das plataformas revela lacunas normativas que demandam complementação legislativa.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — Disciplina o tratamento de dados pessoais; entretanto, sua aplicação às práticas de extração de renda e manipulação comportamental das plataformas permanece em evolução jurisprudencial.
  • Jurisprudência do STF — Casos envolvendo liberdade de expressão, direitos digitais e responsabilidade de plataformas (como decisões sobre bloqueios de conteúdo e suspensão de redes sociais) indicam tensão entre garantias fundamentais e poder privado ainda não plenamente resolvida.
  • Regulação europeia (GDPR, DSA, AI Act) — Precedente supranacional que demonstra a viabilidade de cooperação regulatória contra o poder concentrado das plataformas, modelo que o Brasil observa como inspiração.

Impacto prático

A reflexão proposta afeta múltiplos públicos:

  • Advogados e consultores: Demanda expertise integrada em direito digital, constitucional e administrativo; perspectiva de novas linhas de litígio sobre regulação de plataformas, governança de dados e responsabilização de big techs.
  • Educadores e instituições de ensino: A educação emerge como campo sensível porque lida com sujeitos em formação; plataformas digitais que monopolizam a atenção e ditam comportamentos impõem risco à autonomia intelectual e à crítica pluralista. Resgatar soberania educacional significa questionar o papel de plataformas como intermediárias de conteúdo pedagógico.
  • Legisladores e órgãos reguladores: A tese convoca à produção de normativas específicas que limitem a extração de renda, a manipulação comportamental e a concentração de poder decisório nas mãos de empresas privadas globais.
  • Sociedade civil e movimentos democráticos: A discussão de "servos digitais" ressoa em debates sobre desigualdade, exploração de dados e captura política por atores tech.

O que observar

A discussão permanece aberta em pontos críticos:

  • Viabilidade de regulação supranacional: Embora necessária, a cooperação internacional para limitar as plataformas enfrenta resistências geopolíticas e assimetrias de poder econômico. Modelos europeus como a Digital Services Act (DSA) e AI Act avançam, mas divergem de abordagens em outras jurisdições.
  • Educação como prioridade constitucional: A sensibilidade da educação — por formar sujeitos — pode justificar regulações mais rigorosas sobre o acesso e a intermediação de conteúdo pedagógico por plataformas, ainda pouco explorado em jurisprudência brasileira.
  • Redefinição de limites entre liberdade de expressão e responsabilidade privada: O constitucionalismo precisará recalibrar garantias clássicas (como a liberdade de expressão) diante de poder concentrado que não é estatal, mas que exerce controle sobre a circulação de discurso na esfera pública.
  • LGPD e práticas de manipulação comportamental: A aplicação rigorosa da Lei 13.709/2018 a algoritmos e práticas de extração de renda das plataformas ainda não se sedimentou em jurisprudência clara; será terreno de contenda administrativo e judicial.
  • Próximas iniciativas legislativas: Espera-se aprofundamento de debates sobre regulação específica de inteligência artificial, proteção de menores em ambientes digitais e responsabilização por danos à democracia.

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