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Tema 1.299 no STJ: modulação e impacto sobre auditores da Receita

O STJ mudou orientação no Tema 1.299 ao aplicar a Súmula 343/STF, gerando risco de perda de reajuste para 210 auditores; modulação aparece como remédio jurídico.

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Tema 1.299 no STJ: modulação e impacto sobre auditores da Receita
Foto: Zihao Wang / Unsplash

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O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.299, alterou sua orientação e passou a aplicar a Súmula 343 do STF em recursos repetitivos, situação que pode retirar o reajuste de 28,86% de 210 auditores-fiscais da Receita Federal. A questão prática imediata é a necessidade de modulação dos efeitos da nova tese para evitar tratamento desigual e preservar a segurança jurídica dos servidores que já tiveram o direito reconhecido em julgamentos anteriores.

Contexto

A controvérsia origina-se de ações coletivas propostas pelo sindicato da categoria para estender o reajuste salarial de 28,86% sobre parcela denominada Retribuição Adicional Variável (RAV). Em julgamento anterior de recurso repetitivo (Tema 547/STJ), a Seção reconheceu a incidência integral do índice sobre a RAV, resultando na implementação do reajuste para mais de 13 mil auditores. Posteriormente, dezenas de ações rescisórias procuraram uniformizar a situação processual de servidores que tiveram aplicação limitada do índice.

Amazônica numérica revela o problema: 100 rescisórias foram julgadas procedentes pelo STJ em favor dos auditores, mas 21 processos, abrangendo 210 servidores, foram decididos em momento posterior com resultado contrário. Em 11 de março de 2026, o STJ, no Tema 1.299, reviu seu posicionamento e passou a aplicar a Súmula 343 do STF às ações pendentes, gerando um conflito entre sentenças já cumpridas e nova orientação do tribunal. A divergência entre decisões idênticas apenas pela ordem temporal suscita debate sobre estabilidade, confiança e efeitos temporais da alteração jurisprudencial.

O que foi decidido

A turma/Seção do STJ firmou nova tese no recurso repetitivo Tema 1.299, sustentando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às demandas residuais. Na prática, isso impede que os 210 servidores alcancem o reajuste integral de 28,86% reconhecido a grande maioria da carreira, mantendo para eles um ganho efetivo de aproximadamente 2,2% até o momento. Os embargos de declaração interpostos pelo sindicato foram agendados para julgamento em 20 de agosto, em que se pleiteia a reforma do acórdão e a inaplicabilidade da súmula na hipótese concreta.

Ao mesmo tempo, a argumentação em favor da modulação propõe que a nova orientação produza efeitos prospectivos ou parcialmente mitigados, preservando direitos já constituídos sob a égide da jurisprudência anterior. Assim, não se busca anular a mudança de entendimento, mas delimitar seu alcance temporal para não retroagir sobre situações consolidadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVI, CF/88 — garantia da segurança jurídica, proteção de direitos adquiridos e da confiança legítima.
  • Art. 927, §3º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza a modulação de efeitos em hipóteses de alteração de jurisprudência dominante ou de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos.
  • Arts. 23 e 24, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) — impõem regime de transição e vedam a declaração de invalidade de situações já constituídas segundo orientações gerais anteriores.
  • Arts. 926 e 927, CPC — deveres institucionais dos tribunais quanto à estabilidade, integridade e coerência da prestação jurisdicional.
  • Súmula 343, STF — precedente vinculante cuja aplicação recente motivou a mudança de rumo do STJ no Tema 1.299.
  • Jurisprudência do STJ sobre Tema 547 — precedente anterior que reconheceu a incidência integral do reajuste sobre a RAV, base das condenações já implementadas para a maioria da categoria.

Impacto prático

  • Para os 210 auditores afetados: risco real de perda de quantia já percebida por quase todos os colegas, com efeitos financeiros e sociais especialmente graves por se tratar, em grande parte, de servidores idosos ou doentes.
  • Para a administração pública e Fazenda: potencial economia imediata se a nova tese for aplicada sem modulação, mas risco de litígios adicionais e de agravamento do passivo se houver reversão futura ou compensações.
  • Para advogados e litigantes: necessidade de formular pedidos expressos de modulação em embargos e recursos, além de reforçar argumentos sobre confiança legítima, coisa julgada e proteção de direitos adquiridos.
  • Para o próprio STJ: exposição sobre coerência jurisprudencial e risco de críticas por tratamento desigual entre processos idênticos tão somente pela data do julgamento.

O que observar

  • Modulação como instrumento jurídico: cabe ao tribunal delimitar retroatividade e efeitos, com base no art. 927, §3º, CPC, e na LI. Não se trata de imunizar a alteração, mas de definir marco temporal e eventuais exceções.
  • Possibilidade de recursos: a decisão sobre modulação pode ser objeto de embargos de declaração e, dependendo da matéria constitucional envolvida, ser suscitada repercussão geral ou revisão em sede de controle concentrado, além de eventual reclamação ao STF se houver afronta a súmula vinculante ou à ordem constitucional.
  • Riscos práticos: ausência de modulação pode gerar desconfiança no sistema e onerar coletivos que confiaram em decisão anterior; modulação excessivamente ampla pode ser vista como obstáculo à evolução jurisprudencial.
  • Relevância social e humanitária: a situação pessoal dos interessados (idade, doença, longa espera) reforça argumento de que a modulação preserve efeitos favoráveis pretéritos para evitar prejuízos irreversíveis.

Em suma, o caso coloca em choque normalização da jurisprudência e proteção de situações juridicamente consolidadas. A modulação surge não como obstáculo ao desenvolvimento do direito, mas como instrumento que equilibra a evolução interpretativa com a exigência constitucional de segurança e confiança legítima.

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