Tema 346 TNU: abono de permanência e gratificação natalina sem duplicidade
TNU consolida entendimento de que abono de permanência integra base de cálculo da gratificação natalina sem configurar bis in idem
A Turma Nacional de Uniformização finalizou controvérsia jurídica há anos debatida ao fixar tese segundo a qual a percepção da rubrica administrativa denominada "ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA" não obsta a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos, afastando alegações de duplicidade de pagamento.
Contexto
A questão emerge do embate interpretativo sobre a natureza jurídica do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incentivou a permanência de servidores na atividade após preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à integração desse benefício à base remuneratória em seu Tema 1.233, reconhecendo expressamente que o abono, apesar de não sujeito a desconto previdenciário, possui caráter remuneratório. Contudo, durante a fase de cumprimento das sentenças que reconhecem esse direito, a União passou a alegar que os contracheques dos servidores já continham rubrica específica referente ao reflexo do abono sobre a gratificação natalina, argumentando tratar-se de pagamento duplicado. Essa resistência executória insuflou novos litígios e demandou uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O Tema 346 da TNU respondeu diretamente a essa controvérsia procedimental e material, esclarecendo definitivamente a distinção entre fenômenos jurídicos frequentemente confundidos na prática administrativa e forense.
O que foi decidido
A Turma Nacional de Uniformização fixou tese segundo a qual a rubrica administrativa anteriormente paga não corresponde à inclusão do abono na base de cálculo da gratificação natalina, justificando-se pela diversidade material de ambas as verbas. O colegiado reconheceu que a rubrica "ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA" consiste em restituição do desconto do PSS (Plano de Seguridade Social) incidente sobre o décimo terceiro salário calculado originalmente sem o abono. Trata-se, portanto, de operação matemática destinada apenas a neutralizar o efeito negativo do desconto previdenciário sobre parcela já quitada. Diferencia-se fundamentalmente da operação de ampliação da própria base de cálculo da gratificação natalina pela integração permanente do abono à remuneração do servidor. A decisão da TNU também rechaçou a alegação de efeito cascata, pontuando que o Tema 1.233 do STJ já havia resolvido definitivamente a questão da integração remuneratória do abono, dispensando nova discussão em âmbito executório sobre reflexos e cascatas. O voto-vista anexado ao julgamento demonstrou, inclusive por meio de cálculo aritmético comparativo, que os resultados econômicos das duas operações diferem entre si, confirmando inexistência de identidade entre as parcelas.
Base normativa e precedentes
- Art. 40, § 19, CF/88 — Institui o abono de permanência para servidor que atender aos requisitos de aposentadoria voluntária mas optar pela continuidade na atividade
- Emenda Constitucional nº 41/2003 — Criou o abono de permanência como incentivo à permanência do servidor público na atividade
- STJ, Tema Repetitivo 1.233 — Consolidou entendimento de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor para todos os efeitos jurídicos, incluindo base de cálculo de gratificação natalina e adicional de férias
- TNU, Tema 346 — Esclareceu que a rubrica administrativa não representa pagamento da inclusão do abono na base, mas mera restituição de desconto previdenciário
- Jurisprudência pacífica de que o abono, embora isento de contribuição previdenciária por opção legislativa, não perde sua natureza remuneratória
Impacto prático
A uniformização produz efeitos imediatos e significativos nas execuções de sentença em Juizados Especiais Federais:
- Para servidores e seus advogados: afasta obstáculo procedimental frequentemente utilizado pela União para reduzir valores devidos, permitindo inclusão plena do abono na base de cálculo da gratificação natalina sem necessidade de novos debates sobre duplicidade
- Para a administração pública: encerra discussão que retardava cumprimento de decisões judiciais, reduzindo litigiosidade executória e custos processuais
- Para magistrados: fornece critério técnico inequívoco para rejeição de contestações da União fundamentadas em suposta duplicidade, simplificando despachos e sentenças em fase executória
- Em ações em curso: a tese se aplica automaticamente a todas as execuções pendentes relacionadas ao tema, acelerando concessão de valores devidos aos servidores
- Efeito prospectivo: estrutura jurisprudencial sólida desestimula novos pleitos com fundamentações similares
O que observar
Ainda que a tese fixada no Tema 346 tenha natureza vinculante para Juizados Especiais Federais, recomenda-se cautela em alguns pontos:
Períodos anteriores ao Tema 1.233: A TNU limitou sua tese ao alcance do Tema 1.233 do STJ, fixado em junho de 2025. Operações e cálculos relativos a períodos anteriores a essa data podem não se beneficiar automaticamente da uniformização, dependendo de julgamento específico ou modulação de efeitos.
Outras instâncias: Embora a TNU possua poder de uniformização nos Juizados Especiais Federais, argumentações similares em Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário comum exigem invocação do Tema 1.233 do STJ como precedente obrigatório, conforme regras do NCPC.
Possíveis refinamentos: Eventuais questionamentos sobre o alcance temporal da tese e sobre possíveis efeitos remuneratórios do abono em outras parcelas (adicionais, gratificações específicas) podem demandar esclarecimentos futuros da TNU ou do STJ.
Adimplemento administrativo: A União permanece obrigada a fazer constar de folhas de pagamento o abono na base de cálculo e não apenas em rubrica de "compensação", garantindo transparência e facilitando fiscalização pelo servidor.
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