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TSE julgará distribuição de verba e tempo de TV para pessoas com deficiência

Consulta ao TSE questiona se pessoas com deficiência devem ter parcela proporcional do Fundo e do tempo de rádio/TV, como ocorreu com negros e indígenas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE julgará distribuição de verba e tempo de TV para pessoas com deficiência
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

O mérito submetido ao Tribunal Superior Eleitoral é simples na formulação e complexo em suas implicações: trata-se de reconhecer se a distribuição proporcional de recursos financeiros e de tempo de propaganda, já estendida a mulheres, pessoas negras e povos indígenas, deve ser aplicada também às candidaturas de pessoas com deficiência. A decisão, tomada na forma de consulta por deputado federal, pode produzir efeito prático imediato sobre a alocação de verbas do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e sobre o fracionamento do tempo de rádio e televisão nas eleições.

Contexto

A controvérsia surge no bojo de decisões recentes do próprio TSE e do Supremo Tribunal Federal que aprovaram mecanismos de alocação proporcional para ampliar a representatividade política de grupos sub-representados. Em 2020, o TSE reconheceu direito a parcela de verba e propaganda para candidaturas negras, entendimento depois aplicado com força pelo STF. Em 2024, o tribunal eleitoral estendeu raciocínios análogos a candidatos de origem indígena. Esses precedentes assentaram uma técnica prática: medir a participação de determinado grupo no universo de candidaturas e destinar uma fração mínima do recurso e do tempo conforme esse percentual.

A consulta apresentada pelo deputado Dr. Zacharias Calil replica esse método para as pessoas com deficiência, sustentando que a desigualdade de representatividade não decorre de falta de interesse, mas de ausência de apoio estrutural — financeiro e midiático — por parte das legendas. O pedido traz balanços estatísticos (IBGE e dados do TSE sobre eleitores com deficiência) e a constatação de que o número de candidaturas e de parlamentares com deficiência é desproporcional ao eleitorado.

A matéria incide em questões centrais de igualdade material e de eficácia dos direitos políticos, além de implicar efeitos diretos na operacionalização da legislação eleitoral e no orçamento partidário em ano eleitoral.

O que foi decidido

A consulta ainda está em tramitação sob relatoria da ministra indicada no expediente, de modo que não há decisão definitiva publicada até o momento. O tribunal, contudo, foi instado a responder três quesitos: (i) se é possível estender a projeção do princípio da igualdade para distribuir proporcionalmente recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de tempo de rádio e TV às candidaturas de pessoas com deficiência; (ii) se tal distribuição é obrigatória para promover políticas de incentivo previstas nos arts. 16-C e 16-D e art. 47 e seguintes da Lei das Eleições; e (iii) subsidiariamente, se as candidaturas de pessoas com deficiência podem ser enquadradas nos parâmetros já aplicados a negros e indígenas caso a resposta aos quesitos anteriores seja negativa.

Embora o tribunal ainda não tenha julgado, o pedido constrói seu argumento nas mesmas balizas jurídicas adotadas em consultas e no precedente da ADI nº 5.617/DF, de modo a obter aplicação imediata e prática das regras de fracionamento do tempo e do repasse de verbas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — princípio da igualdade e vedação a discriminações; base constitucional para medidas de promoção da igualdade material.
  • Art. 14, CF/88 — direitos políticos e normas sobre alistamento e sufrágio; delimita o âmbito dos direitos políticos.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regramento sobre propaganda eleitoral, inclusive arts. 47 e seguintes (tempo de rádio e TV) e dispositivos introduzidos sobre distribuição de recursos; referência normativa central para implementação prática.
  • Arts. 16-C e 16-D, Lei das Eleições — dispositivos indicados na consulta que tratam da destinação do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para medidas de promoção de participação eleitoral (conforme redação aplicável).
  • ADI nº 5.617/DF — precedente constitucional relevante que amparou medidas afirmativas para promover participação política.
  • Consultas eleitorais (nº 0600252-18.2018; 0600306-47.2019; 0600222-07.2023) — decisões do TSE que reconheceram distribuição proporcional para mulheres, pessoas negras e povos indígenas; modelo técnico invocado pela presente consulta.
  • Convenções e leis de inclusão da pessoa com deficiência — instrumentos internacionais e normas infraconstitucionais que embasam políticas públicas de inclusão, citados na petição como suporte normativo.

Impacto prático

  • Para partidos e federações: possível readequação do planejamento orçamentário e do rateio do tempo de propaganda, com necessidade de identificação e cadastramento das candidaturas com deficiência para cálculo proporcional.
  • Para candidatos e candidatas com deficiência: ampliação potencial de recursos financeiros e de exposição na mídia, reduzindo barreiras à viabilidade eleitoral.
  • Para gestores eleitorais: operacionalização exigirá critérios objetivos de autodeclaração, verificação documental e mecanismos de fiscalização para evitar fraudes e dupla contagem.
  • Para o processo legislativo e orçamentário: eventual reconhecimento implicará efeitos nos repasses do Fundo Partidário e no uso do Fundo Especial, com impacto financeiro imediato em eleições seguintes.
  • Para a jurisprudência: reafirmação do padrão já adotado para outras minorias pode consolidar técnica de ação afirmativa no campo eleitoral.

O que observar

  • Autodeclaração e prova: a aplicação prática depende de regras claras sobre como se identifica e comprova a condição de pessoa com deficiência entre candidatos, evitando lacunas que fragilizem a medida.
  • Riscos de litigiosidade: decisões sobre modulação de efeitos e legitimidade ativa podem gerar ações no STF ou no próprio TSE questionando alcance e efeito retroativo.
  • Compatibilidade normativa: é preciso conciliar a técnica proporcional com limites orçamentários e com a própria estrutura legal dos fundos eleitorais, observando a Lei nº 9.504/1997 e eventuais normas de execução administrativa do TSE.
  • Fiscalização e prevenção de fraudes: será essencial que o tribunal defina procedimentos de controle e sanções para declarações falsas, em face dos incentivos materiais envolvidos.

A decisão do TSE sobre essa consulta tem potencial de consolidar uma linha de proteção afirmativa no direito eleitoral brasileiro, estendendo à pessoa com deficiência instrumentos que visam corrigir distorções de representatividade. Advogados, partidos e operadores do direito devem acompanhar os fundamentos que o tribunal vier a adotar, sobretudo quanto aos critérios de identificação, modo de cálculo e eventual modulação dos efeitos temporais da norma.

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