Além do CO2: o terceiro maior causador de aquecimento global ignorado
Pesquisa publicada na Science aponta que gases de efeito estufa além do dióxido de carbono precisam ser incluídos nas políticas climáticas internacionais.
Investigações científicas recentes apontam uma lacuna significativa nas estratégias globais de combate às mudanças climáticas: um importante agente causador do aquecimento terrestre permanece fora das contagens oficiais de emissões de gases de efeito estufa e, consequentemente, ausente dos planos de redução acordados entre nações. A constatação, divulgada em estudo publicado na revista científica de grande circulação no mês de junho de 2026, levanta questões importantes sobre a efetividade das políticas ambientais atualmente em vigor.
A omissão desse terceiro maior contribuinte para o aquecimento global nas métricas oficiais representa não apenas uma falha técnica nos sistemas de monitoramento internacional, mas uma desconexão entre o conhecimento científico disponível e a regulamentação ambiental que, hoje, se concentra preponderantemente na redução de dióxido de carbono. Essa discrepância tem implicações profundas para o cumprimento dos compromissos climáticos firmados em acordos multilaterais.
Contexto
Os acordos internacionais que regem as políticas climáticas, em especial o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris (ratificado pelo Brasil mediante o Decreto 9.019/2017), estabeleceram metas de redução de emissões centradas primordialmente no dióxido de carbono. Esse enfoque, embora justificado pela primazia histórica do CO2 na composição de gases de efeito estufa, criou uma hierarquização que relegou a segundo plano outros agentes climáticos potencialmente tão ou mais relevantes.
A comunidade científica internacional, organizada através do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), reconhece há décadas que diversos gases — como metano, óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos e outros compostos — contribuem significativamente para a retenção de calor na atmosfera, frequentemente com potencial de aquecimento global superior ao do CO2 em períodos determinados. Contudo, a tradução dessa compreensão científica em políticas públicas e compromissos internacionais ocorreu de forma parcial e gradual.
O Brasil, signatário do Acordo de Paris, comprometeu-se a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 43% abaixo dos níveis de 2005 até 2030, conforme estabelecido pela Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC). Porém, essa meta, ainda que ambiciosa em termos de dióxido de carbono, pode estar incompleta caso não considere de forma integrada a redução de outros agentes causadores do aquecimento.
O que foi decidido
A análise científica recentemente publicada não representa uma decisão vinculante de organismo governamental, mas constitui um chamamento técnico à comunidade internacional para que revise as suas metodologias de contabilização e monitoramento de gases de efeito estufa. O estudo aponta que o terceiro maior contribuinte ao aquecimento global encontra-se sistematicamente excluído dos inventários nacionais de emissões e dos planos de mitigação que servem como base para as negociações climáticas globais.
A conclusão central é que a manutenção dessa lacuna compromete a integridade científica das metas climáticas internacionais e reduz a efetividade das políticas implementadas. A pesquisa recomenda que os países reformulem seus sistemas de contabilização de emissões para incluir uma abordagem mais holística e abrangente, capaz de capturar a contribuição total de todos os agentes climáticos significativos.
Antes de se chegar a qualquer reformulação, contudo, seria necessário o consenso entre os Estados-partes dos tratados ambientais, um processo que envolve negociações complexas e potencialmente controversas, especialmente considerando que diferentes nações têm diferentes perfis de emissão conforme o agente climático em questão.
Base normativa e precedentes
- Acordo de Paris (2015) — Tratado internacional que estabelece o objetivo de limitar o aumento da temperatura global bem abaixo de 2°C acima dos níveis pré-industriais, ratificado pelo Brasil via Decreto 9.019/2017
- Protocolo de Quioto (1997) — Antecessor do Acordo de Paris, enfocava primordialmente na redução de CO2 e consolidou a hierarquização dos gases de efeito estufa nas políticas climáticas
- Lei 12.187/2009 — Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) brasileira, baseada em compromissos de redução de emissões
- IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) — Órgão das Nações Unidas que sintetiza o conhecimento científico sobre clima e subsidia as políticas internacionais
- Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil — Documento apresentado ao UNFCCC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) com as metas brasileiras de redução
Impacto prático
Para advogados ambientais e especialistas em direito climático, a constatação abre frentes de atuação:
- Litigância estratégica — Possibilidade de questionar a constitucionalidade e a adequação de planos governamentais de redução de emissões que não considerem de forma integral todos os agentes climáticos relevantes
- Exigibilidade de políticas públicas — Fundamentar demandas judiciais que busquem compelir o Estado a reformular suas metas e estratégias de mitigação climática
- Responsabilidade corporativa — Empresas que alegam conformidade com metas climáticas internacionais podem ser questionadas sobre a adequação de seus inventários de emissões
- Negociações contratuais — Cláusulas de sustentabilidade em contratos podem ser revisadas para incluir compromissos com a redução de gases além do CO2
Para formuladores de política pública, a pesquisa científica impõe uma revisão não apenas das metas estabelecidas, mas também dos instrumentos de monitoramento e dos mecanismos de fiscalização já existentes.
O que observar
A tradução dessa recomendação científica em mudanças normativas enfrenta obstáculos significativos. Em primeiro lugar, a reformulação de tratados internacionais é processo moroso, que demanda consenso entre dezenas de nações com interesses divergentes. Em segundo lugar, a inclusão de novos agentes climáticos nas metas de redução pode alterar drasticamente o perfil de competitividade de determinados setores econômicos (como a pecuária, grande emissor de metano, ou a indústria de refrigeração, responsável por hidrofluorocarbonetos), gerando resistências políticas consideráveis.
Outra questão relevante diz respeito à modulação das exigências: caso os países optem por reformular suas metas, a transição entre o regime anterior e o novo pode ser alvo de litígios que questionem a validade das metas antigas e a fundamentação das novas. O Brasil, em particular, terá de reavalia seu compromisso de redução de 43% até 2030 sob essa perspectiva expandida.
Por fim, resta acompanhar se e quando a comunidade internacional incorporará essas conclusões científicas em futuras Conferências das Partes (COPs) e, consequentemente, em eventuais emendas aos tratados climáticos vigentes. Até lá, a lacuna mencionada na pesquisa permanece como um desafio tanto para a integridade científica quanto para a efetividade das políticas de mitigação climática.
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