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TJ/MG corrige cálculo e eleva honorários sucumbenciais para R$ 3 mil

TJ/MG reconheceu omissão em acórdão, aplicou a exceção do Tema 1.076 do STJ e restabeleceu arbitramento por equidade, majorando honorários para R$ 3 mil.

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TJ/MG corrige cálculo e eleva honorários sucumbenciais para R$ 3 mil
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou decisão sobre honorários sucumbenciais em ação trabalhista contra o Estado, acolhendo embargos de declaração e reconhecendo omissão no acórdão anterior; com isso, o colegiado restabeleceu o arbitramento por equidade e fixou os honorários em R$ 3.000, valor que já incorpora a majoração recursal.

Contexto

A controvérsia gira em torno da tensão entre a fixação de honorários por equidade e a aplicação das faixas percentuais previstas no art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no Tema 1.076 segundo o qual, em regra, a fixação da verba honorária deve observar os percentuais legais quando houver condenação, salvo situações excepcionais. Essa exceção prevê a manutenção da equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, a primeira decisão do colegiado do TJ/MG afastou de ofício a apreciação equitativa e aplicou o percentual de 10% sobre a condenação, reduzindo drasticamente a verba originalmente fixada por equidade. A notícia pública daquele julgamento suscitou reação e levou à interposição de embargos de declaração que apontaram omissão justamente sobre a verificação da exceção prevista no Tema 1.076.

A matéria importa porque ilumina o ponto de equilíbrio entre uniformização vinculante de critérios (para evitar arbitrariedade e insegurança) e a preservação de instrumentos de justiça corretiva — como a equidade — destinados a evitar o aviltamento dos honorários, especialmente em demandas cujo proveito econômico é reduzido.

O que foi decidido

Ao reapreciar os embargos, a turma acolheu os esclarecimentos com efeitos infringentes, reconhecendo que o acórdão anterior não enfrentou a hipótese excepcional prevista pelo precedente vinculante do STJ. Ao verificar os valores constantes da petição inicial, o relator concluiu que o proveito econômico obtido pelo autor era reduzido (R$ 1.303,11 a título de 2/12 do décimo terceiro), de modo que a aplicação direta do percentual de 10% resultaria em verba manifestamente insuficiente para remunerar de forma digna a atuação profissional.

Diante disso, o tribunal restabeleceu a fixação por equidade, entendendo que esse instrumental é adequado para corrigir distorções que a aplicação mecânica da regra poderia provocar. Em atenção à atuação recursal do patrono, a cifra final foi majorada para R$ 3.000, quantia que o acórdão diz já contemplar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a sucumbência, com previsão de percentuais a serem aplicados sobre o valor da condenação e normas acerca da fixação dos honorários. Inclui o §8º (possibilidade de fixação por equidade nos casos previstos) e o §11 (majoração por atuação em grau recursal).
  • Tema 1.076, STJ — consolida orientação vinculante de que, em regra, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85; entretanto, reconhece exceção quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
  • Princípio da razoabilidade e vedação ao aviltamento — orienta a interpretação do art. 85, especialmente quando a aplicação literal do percentual produzir resultado manifestamente desproporcional.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o TJ/MG adotou postura de rever acórdãos quando identificada omissão quanto a exceções previstas em precedentes vinculantes.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão reafirma que a fixação por equidade continua disponível quando o proveito econômico é insignificante, garantindo remuneração mínima digna; importantes as peças iniciais que demonstram o quantum litigioso para evitar cálculos mecânicos em sede recursal.
  • Para partes e entes públicos: impõe atenção ao cálculo do valor da condenação constante nos autos; a aplicação automática de percentuais pode ser atacada quando conduzir ao aviltamento da verba honorária.
  • Para tribunais: reafirma-se o dever de enfrentar, explicitamente, as exceções previstas em precedentes vinculantes antes de afastar a equidade; omissões podem ensejar revisão por embargos de declaração com efeitos modificativos.
  • Para casos em curso: decisões que tenham reduzido honorários por aplicação automática do Tema 1.076 podem ser passíveis de impugnação quando não demonstrada a impossibilidade de uso da equidade.

O que observar

  • Verificação do trânsito em julgado: o relator destacou que, à época da primeira notícia, o acórdão ainda não havia transitado em julgado e já havia embargos, o que reforça o cuidado ao divulgar decisões provisórias.
  • Ponderação probatória: é recomendável que petições iniciais e memoriais contenham cálculo claro do proveito econômico, para facilitar a aferição judicial da irrisoriedade ou inestimabilidade.
  • Recursos cabíveis: embargos de declaração continuam sendo via adequada para sanar omissão quando o tribunal vinculante exige análise específica; decisões que mantêm interpretação restritiva podem ensejar recursos aos tribunais superiores, conforme hipóteses legais.
  • Risco de dissenso jurisprudencial: a aplicação do Tema 1.076 não elimina a necessidade de examinar as exceções; portanto, continuará havendo espaço para debates casuísticos sobre quando a equidade se impõe.

Processo: 5003032-97.2021.8.13.0245.

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