TJ-RJ confirma ISS sobre programa de benefícios do Rock in Rio
A 7ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ considerou que o Rock in Rio Club configura prestação de serviço e sujeição ao ISS, com efeitos imediatos sobre cobranças e obrigações acessórias.

Decisão central em poucas linhas: A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as receitas decorrentes do "Rock in Rio Club", entendendo que o conjunto de vantagens oferecidas exige prestação ativa de serviço pela organizadora; a consequência prática imediata é a manutenção da exigência tributária e das obrigações acessórias relativas às receitas do programa.
Contexto
O ponto controvertido articula duas questões frequentes no contencioso tributário: (i) quando uma oferta composta de benefícios vinculados a evento se qualifica juridicamente como serviço tributável pelo ISS e (ii) em que medida a forma de comercialização — separação entre ingresso e pacote de benefícios — altera a natureza tributável da operação. A controvérsia repercute em vários segmentos que exploram clubes de vantagens, pacotes VIP e programas de fidelidade vinculados a eventos culturais, esportivos ou esporádicos.
Do ponto de vista normativo, a incidência do ISS segue os contornos da Lei Complementar nº 116/2003, que elenca serviços tributáveis municipalmente, e da jurisprudência sobre atividades mistas que combinam cessão de bem com prestação de serviços. A distinção entre programas continuados (sócio-torcedor) e benefícios ad hoc ligados a evento único tem sido eixo de divergência entre tribunais, exigindo análise fática da forma de prestação, da periodicidade e do grau de execução e organização exigidos da promotora.
O que foi decidido
A câmara manteve a sentença de primeiro grau que negou o mandado de segurança impetrado pela produtora (Rock World) com objetivo de afastar a cobrança de ISS incidente sobre as receitas do "Rock in Rio Club" (modalidades "Club Fã" e "Club Rockstar") e as obrigações acessórias correlatas. O colegiado entendeu que as vantagens oferecidas aos compradores — entre elas transporte em categoria superior, acesso a espaços exclusivos, experiências no gramado e backstage, participação em eventos-teste e filas preferenciais — não configuram meramente uma liberalidade ou desconto, mas demandam ação organizada, planejada e executada pela empresa, caracterizando obrigação de fazer e, assim, prestação de serviço tributável.
O julgamento ressaltou que a forma de comercialização (ingresso vendido à parte e pacote de benefícios separado) não descaracteriza a natureza do que é prestado: o critério decisivo é o conteúdo da obrigação assumida pela empresa e o esforço de organização e logística que ela impõe. Ademais, a corte afastou a comparação direta com programas de sócio-torcedor, cuja estrutura normalmente envolve pagamentos periódicos e vantagens distribuídas ao longo de temporada, enquanto o Rock in Rio Club está vinculado à fruição de benefícios em torno de um evento pontual, com pagamento único e efeitos limitados temporalmente.
O acórdão registrou, como elemento persuasivo, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência de ISS sobre clube de benefícios de festival similar produzido pela mesma empresa, adotando raciocínio análogo quanto à natureza do serviço.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 116/2003 — estabelece o rol de serviços sujeitos ao ISS e os critérios de incidência municipal;
- Art. 156, CF/88 — competência dos municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, ressalvados os previstos na Constituição;
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais da tributação, incluindo fato gerador e definição de prestação de serviços na interpretação tributária;
- Precedente TJ/SP — decisão que reconheceu ISS sobre clube de benefícios de festival análogo (citada no acórdão como orientadora);
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — entendimento reiterado de que a denominação usada pela empresa não impede a tributação quando a prática revela prestação de serviço efetiva.
Impacto prático
- Para organizadores de eventos: a decisão reforça que pacotes de experiência, VIP e clubes de benefícios atrelados a eventos esporádicos podem ser tributados pelo ISS, implicando necessidade de revisão de precificação, retenções e cumprimento de obrigações acessórias municipais.
- Para contencioso tributário: decisões futuras devem considerar não só a nomenclatura comercial, mas o conteúdo fático da prestação (logística, organização, fornecimento de serviços pessoais) para definir a incidência do ISS.
- Para contribuintes e advogados: riscos de autuações e exigências retroativas quando programas semelhantes forem oferecidos sem recolhimento do tributo; recomenda-se avaliar eventuais créditos fiscais e planejar defesas sobre natureza da operação e competência tributária municipal.
- Para prefeituras: confirmação de base de arrecadação em modelos de negócio de entretenimento e cultura que cobram por experiências complementares ao ingresso.
O que observar
- Recurso e modulação: é previsível que a decisão gere novos recursos ou demandas em outros tribunais estaduais e, eventualmente, sessão de uniformização em instâncias superiores; atenção à possibilidade de modulação de efeitos em casos de repercussão geral ou súmula vinculante, caso o tema escale ao STF.
- Elemento fático determinante: a linha decisória destaca que a frequência do evento e a continuidade da relação (pagamento periódico x pagamento pontual) são fatores decisivos. Assim, mudanças contratuais que tornem o benefício continuado podem alterar o enquadramento fiscal.
- Planejamento tributário: organizadores devem revisar cláusulas contratuais, condições de entrega de benefícios e fluxos de recebimento para mitigar riscos; eventual segregação material dos serviços (contratação por terceiros, subcontratação, prestação efetiva de transportes e hospitalidade) deve ser documentada para demonstrar quem presta o serviço tributável.
- Obrigações acessórias: além do recolhimento do tributo, deve-se observar notas fiscais, ISS retido na fonte quando aplicável e obrigações municipais específicas.
A decisão (Processo: 0827748-55.2022.8.19.0209) confirma tendência de tributação de produtos híbridos entre ingresso e serviço quando a execução exige atuação ativa e organizada do promotor do evento, reduzindo espaço para classificações puramente promocionais que busquem afastar a incidência do ISS.
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