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TJ-RJ anula multa contra advogados por abandono de plenário

Tribunal do Rio afastou penalidade processual imposta a profissionais por não comparecimento a sessão, reconhecendo vício procedimental na aplicação da sanção.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
TJ-RJ anula multa contra advogados por abandono de plenário
Foto: Joao Tzanno / Unsplash

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou multa processual imposta a advogados por abandono de plenário em procedimento específico, reconhecendo invalidade na imposição da penalidade. A decisão reafirma garantias procedimentais dos profissionais da advocacia contra sanções desproporcionais.

Contexto

As multas por abandono de plenário integram o arsenal de mecanismos disciplinares adotados pelos tribunais estaduais para coibir ausências injustificadas de advogados em sessões de julgamento. A questão suscita tensão permanente entre o poder dever do tribunal de disciplinar as atividades forenses e a proteção das garantias fundamentais do exercício da advocacia.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e normas internas dos tribunais preveem hipóteses de penalidades contra profissionais que prejudicam o andamento do processo, incluindo o não comparecimento quando intimados. Contudo, a aplicação dessas sanções deve observar requisitos formais rigorosos: intimação adequada, motivação da penalidade e respeito ao direito de defesa.

Divergências doutrinárias e jurisprudenciais persistem quanto ao critério de proporcionalidade de multas processuais contra advogados, especialmente em cenários de falhas comunicacionais ou circunstâncias atenuantes não consideradas pelo tribunal.

O que foi decidido

O tribunal fluminense reconheceu que a multa aplicada aos advogados carezia de fundamentação suficiente e não observou garantias procedimentais mínimas exigidas na aplicação de sanção processual. A decisão enfatizou que penalidades contra profissionais demandam comprovação clara da culpa e não presunção de abandono.

O tribunal firmou que a mera ausência em plenário, sem análise das circunstâncias concretas e comprovação de intimação efetiva, insuficiente para sustentar penalidade pecuniária contra advogado. O acórdão determinou o afastamento integral da multa e eventual reparação de efeitos processuais decorrentes da sanção indevida.

Base normativa e precedentes

  • Art. 26, VIII, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Direito do advogado ao respeito profissional e proteção contra penalidades arbitrárias.
  • Art. 145, CPC/2015 — Autoridade para o tribunal exigir respeito à dignidade da magistratura, mas com observância de procedimento adequado.
  • Art. 5º, LIV, CF/88 — Direito fundamental a processo legal e proibição de condenação sem devido processo.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Multas processuais exigem motivação específica e comprovação do prejuízo causado ao processo.

Impacto prático

Para advogados:

  • Reafirma proteção contra sanções processuais impostas sem fundamentação adequada ou observância de direito de defesa.
  • Exige dos tribunais demonstração clara de culpa antes de aplicação de multa.
  • Abre possibilidade de revisão de penalidades similares já aplicadas em processos em curso.

Para tribunais:

  • Restringe o uso da multa por abandono como instrumento automático de disciplina forense.
  • Demanda análise casuística das circunstâncias (falha de comunicação, motivos de força maior, comprovação de intimação).

Para magistrados:

  • Recomenda documentação minuciosa de intimações e fundamentação expressa antes de impor sanção.

O que observar

Pontos abertos incluem: definição de critérios uniformes para aplicação de multas por abandono entre as câmaras do tribunal; eventual modulação de efeitos retroativamente para casos similares já julgados; necessidade de regulamentação interna mais clara sobre intimação de advogados em atos processuais coletivos (plenários, órgãos colegiados).

Advogados litigando no TJRJ podem requerer revisão de multas anteriormente aplicadas com fundamento em vício procedimental similar. Recomenda-se documentar toda comunicação de intimação e manter registro de resposta para subsidiar defesa contra futuras penalidades processuais.

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