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TJ-SP afasta multa a advogado por faltar ao júri após Lei 14.752/2023

TJ-SP entendeu que ausência justificada de defensor no júri não configura abandono nem autoriza multa, em razão da Lei 14.752/2023 e requisitos do art. 265 do CPP.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP afasta multa a advogado por faltar ao júri após Lei 14.752/2023

Decisão em síntese: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da 12ª Câmara de Direito Criminal, afastou a aplicação de multa aos advogados que não compareceram a sessão do júri, por entender que a ausência, diante de justificativa e sem demonstração de má-fé, não configura abandono do processo e que a Lei 14.752/2023 deslocou competência punitiva para a seara disciplinar da OAB; efeito imediato: restabelecimento da possibilidade de reingresso dos defensores e inaplicabilidade da sanção pecuniária no caso concreto.

Contexto

A controvérsia envolve duas tensões centrais do processo penal: o limite entre abandono da causa pelo defensor e exercício do direito de defesa, e a delimitação entre sanções processuais impostas pelo magistrado e as sanções ético-disciplinares de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Tradicionalmente, o caput do art. 265 do Código de Processo Penal prevê hipóteses em que a ausência injustificada do defensor pode ser tratada como abandono, com consequências processuais. Em paralelo, mudanças legislativas recentes — notadamente a Lei 14.752/2023 — intervieram no regime sancionatório aplicável a advogados, retirando do CPP a previsão de multa pecuniária e remetendo a apuração de faltas disciplinares à OAB. A discussão ganha relevância prática porque decisões que impõem multas ou consideram o réu “indefeso” têm impactos imediatos na condução do júri, na nulidade de atos e na garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

O que foi decidido

A turma julgadora acolheu a correição parcial interposta por três advogados contra atos da juíza da Vara do Júri que os considerou em abandono e os multou pelo custo do adiamento da sessão — além de comunicar a OAB e declarar o réu indefeso. O tribunal entendeu que: (i) a ausência dos defensores não se enquadrou como “sem justificativa” nos termos do art. 265 do CPP, uma vez que houve pedido de redesignação motivado pela disponibilização tardia de provas digitais; (ii) a imposição de multa pecuniária pelo juiz-presidente é incompatível com o novo quadro legal inaugurado pela Lei 14.752/2023, que deslocou a apuração de infrações para a esfera disciplinar; e (iii) não houve demonstração de má-fé ou conduta que revelasse abandono suficiente para autorizar as consequências processuais alegadas. No plano fático, os advogados reapareceram nos autos e efetivaram a defesa em nova sessão de julgamento, que resultou em absolvição; por isso, o tribunal considerou prejudicado o pedido de restabelecimento imediato à prática de atos (destituição cassada por superveniência). A colegialidade acompanhou o relator.

Base normativa e precedentes

  • Art. 265, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — trata do abandono da causa pelo defensor e das consequências processuais; exige ausência “sem justificativa” para caracterização.
  • Lei 14.752/2023 — alterou o regime relativo às sanções aplicáveis a advogados, transferindo à OAB a competência para apurar infrações ético-disciplinares e afastando a aplicação direta, pelo juiz, de multa pecuniária prevista anteriormente no CPP.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, princípio orientador na análise de adiamentos e de providências que possam comprometer a defesa técnica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no âmbito paulista há precedentes reconhecendo que a imposição de sanções processuais exige prova de conduta dolosa ou gravemente negligente; decisões colegiadas têm relativizado sanções automáticas frente à demonstração de justificativa plausível.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça cautela na formulação e documentação de pedidos de redesignação e de provas juntadas tardiamente; diminui o risco de sanções pecuniárias impostas diretamente pelo juízo quando houver justificativa plausível e ausência de má-fé.
  • Para magistrados: impõe maior atenção à delimitação entre medidas processuais e medidas disciplinares, evitando a sobreposição de competências sancionatórias com a OAB, sobretudo nos julgamentos de júri.
  • Para réus e defesa técnica: preserva possibilidade de reorganização da estratégia defensiva quando provas forem disponibilizadas em prazo insuficiente, sem que isso leve, automaticamente, à perda do direito de escolha do patrono.
  • Para processos em curso: decisões que aplicaram multa ou decretaram abandono devem ser rediscutidas à luz da Lei 14.752/2023 e da exigência de comprovação de má-fé; sentenças ou atos que tutelaram o réu como “indefeso” podem ensejar impugnação se a ausência do defensor tiver justificativa.

O que observar

  • Provimento legislativo e interpretativo: permanece espaço para que tribunais superiores uniformizem o alcance da Lei 14.752/2023 e delimitem critérios objetivos para caracterizar abandono e má-fé, incluindo eventual modulação de efeitos.
  • Recursos e medidas cabíveis: decisões desse teor são passíveis de impugnação por meio dos caminhos recursais ordinários previstos no CPC/CPP, e podem motivar reclamação disciplinar quando houver indícios de infração ética à OAB.
  • Riscos práticos: a legitimação de pedidos de adiamento sem critérios objetivos pode abrir margem a alegações estratégicas; por outro lado, a imposição automática de sanções pelo juízo pode ser vulnerável por violar o novo desenho legal.
  • Recomendação prática: profissionais devem registrar tempestivamente pedidos de redesignação e a motivação para eventual ausência, juntando comprovações (certidões de juntada de prova digital, comunicações, ofícios), para neutralizar alegações de abandono e preservar direitos processuais.

Em síntese, o acórdão do TJ-SP reforça a prevalência das garantias constitucionais da defesa e limita a atuação punitiva imediata do juiz frente a faltas de defensores, alinhando-se ao novo posicionamento legal que confere à OAB a competência central na apuração disciplinar.

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