TJ-SP alerta CNJ: sustentação oral presencial pode prejudicar gestão
TJ-SP manifestou-se ao CNJ contra conversão automática de pedidos de destaque em garantia de sustentação oral presencial, por impacto na gestão das pautas.

Decisão e efeito imediato: O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a transformação automática do pedido de destaque em mecanismo que assegure sustentação oral presencial ou síncrona. A posição busca preservar a organização das pautas e a eficiência do sistema de julgamento virtual do tribunal, com efeito prático de sustentar a discricionariedade temperada do relator na análise de pedidos de retirada de processos do ambiente assíncrono.
Contexto
A controvérsia nasce da colisão entre duas demandas institucionais: a ampliação dos mecanismos de participação presencial da advocacia — pleiteada pela OAB e objeto de procedimentos no CNJ — e a manutenção da produtividade e previsibilidade proporcionadas pelas plataformas de julgamento virtual. Resoluções internas do TJ-SP (notadamente a Resolução TJ-SP 984/2025) e normativas do próprio CNJ disciplinam a controvérsia sobre how e quando admitir oposição ao julgamento virtual. Em fevereiro, liminar de conselheiro do CNJ determinou orientação para que o TJ-SP assegure, sempre que admissível, sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência. Outro processo no CNJ debate se existe direito subjetivo à retirada automática do processo do ambiente virtual.
A matéria interessa à administração da justiça porque o julgamento virtual tem sido incorporado rotineiramente nos tribunais como instrumento de celeridade e racionalização de pauta; ao mesmo tempo, a defesa técnica reivindica meios efetivos de se expor oralmente aos julgadores. A tensão envolve princípios constitucionais — como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, CF/88) — e a organização administrativa do Poder Judiciário.
O que foi decidido
Na manifestação dirigida ao CNJ, o presidente do TJ-SP argumentou que converter automaticamente pedidos de destaque em direito à sustentação oral síncrona ou presencial comprometeria a gestão processual. A corte paulista defende que o destaque não deve resultar em retirada automática do processo do ambiente virtual, sob pena de transferir às partes a definição da modalidade de julgamento e de afetar a racionalidade administrativa que orienta a programação das pautas colegiadas.
A posição do TJ-SP sustenta que não há óbice institucional ao reconhecimento do direito de advogados, defensores e membros do Ministério Público se oporem ao julgamento virtual; o que se mostra problemático é transformar tal oposição em mecanismo indiscriminado que inexoravelmente converta julgamentos assíncronos em sessões síncronas. Para compatibilizar participação oral e julgamento virtual, a corte propõe a exigência de fundamentação mínima no pedido de destaque e a adoção de um padrão de motivação por parte do relator, concebido como "discricionariedade temperada": nem um direito potestativo do interessado, nem um ato inteiramente discricionário e imune ao controle.
O documento também afirma que o Tribunal não eliminou espaços de participação da advocacia: nos meses de fevereiro a abril, foram computadas 555 sessões síncronas (presenciais ou telepresenciais) e 6.887 sustentações orais, com média de 12 sustentações por sessão e cerca de 1,5 sessão por mês por colegiado entre 118 colegiados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante o contraditório e a ampla defesa, fundamentos invocados quando se discute direito de sustentação oral.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — regula o processo civil e contém princípios e dispositivos sobre participação das partes e publicidade dos atos processuais; serve de quadro normativo para debates sobre forma de julgamento.
- Resolução TJ-SP 984/2025 — disciplina a possibilidade de oposição ao julgamento virtual no âmbito do próprio tribunal; objeto do procedimento administrativo da OAB.
- Resolução 591/2024 (TJ-SP) — mencionada na manifestação como passível de revisão para disciplinar o momento e o formato das oposições ao julgamento virtual.
- Atos e resoluções do CNJ (genérico) — referência normativa superior cuja reprodução o TJ-SP adotou, e cuja aplicação tem sido objeto de impugnação pela advocacia.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — utilizada indiretamente para justificar práticas de gestão e compatibilização entre oralidade e julgamentos digitais.
Impacto prático
- Para advogados: a tese do TJ-SP restringe a conversão automática de pedidos de destaque em direito à sustentação presencial, exigindo motivação objetiva no pedido; isso significa que nem todo pedido de destaque garantirá argumentação síncrona.
- Para o Judiciário: aceita-se a preservação do julgamento virtual assíncrono como modalidade legítima e eficiente de deliberação colegiada, com impacto direto na organização de pautas e na capacidade decisória dos órgãos.
- Para partes e procuradores públicos: a decisão administrativa reforça a necessidade de planejar e fundamentar pedidos de destaque em elementos que justifiquem a alteração de modalidade de julgamento, sob risco de indeferimento.
- Para a advocacia e OAB: a controvérsia poderá gerar novas impugnações no CNJ, com potencial para uniformizar critérios sobre o momento e o conteúdo das oposições ao julgamento virtual.
O que observar
- Padrão de fundamentação: os tribunais deverão traçar critérios objetivos capazes de equilibrar participação oral e eficiência; acompanhe eventuais normativas internas que detalhem esses requisitos.
- Controle jurisdicional: a proposta de "discricionariedade temperada" abre espaço para litígios sobre os limites do juízo do relator e sobre o cabimento de revisão judicial/administrativa das decisões que mantêm processos em ambiente virtual.
- Modulação e efeitos: caso o CNJ adote tese obrigatória que reverta práticas do TJ-SP, haverá necessidade de avaliação sobre modulação temporal dos efeitos e compatibilidade com pautas já montadas.
- Riscos práticos: transformação automática de pedidos em direito potestativo poderia gerar sobrecarga de sessões síncronas, atrasos e perda da previsibilidade da pauta; por outro lado, resistência excessiva pode ser questionada por violação ao direito de defesa.
A disputa no CNJ será decisiva para fixar o equilíbrio entre participação oral e administração judiciária: vence quem souber traduzir princípios constitucionais e normas processuais em critérios operacionais que preservem, simultaneamente, a efetividade da defesa e a eficiência da prestação jurisdicional.
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