TJ-SP reconhece franquia e anula contrato por ausência da COF
TJ-SP decidiu que contrato intitulado 'licenciamento' tinha natureza de franquia e anulou-o por ausência da Circular de Oferta de Franquia, determinando devolução de valores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que um contrato rotulado como “licenciamento comercial” correspondia, na realidade, a um acordo de franquia; declarou-o nulo pela inobservância da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e determinou a restituição da taxa de R$ 20.000 paga pela franqueada. A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e teve efeito prático imediato de anular o negócio e impor a devolução dos valores.
Contexto
A controvérsia envolve a identificação da natureza jurídica de pactos empresariais que, embora nominados de modo diverso, adotam as características típicas do franchising. A Lei das Franquias (Lei 13.966/2019) instituiu regras específicas para o setor, com destaque para a exigência de entrega prévia da COF — documento que detalha, entre outros pontos, histórico, riscos e custos do negócio — em prazo mínimo antes da celebração do contrato. A questão não é inédita: a doutrina e a jurisprudência costumam reforçar que a nomenclatura formal não vincula a classificação contratual quando a realidade fática revela obrigações típicas de franquia, aplicando-se as prerrogativas e as limitações da lei especial. Essa matéria ganha relevo prático porque a inobservância da exigência legal caracteriza vício que pode levar à anulação do contrato e à reparação mediante restituição de quantias.
O que foi decidido
A turma entendeu que, apesar do documento estar intitulado como “Instrumento Particular de Contrato de Licença Comercial”, as cláusulas e as obrigações pactuadas evidenciavam um relacionamento de franchising. Os elementos fáticos determinantes foram: fornecimento de know-how e suporte pela franqueadora; imposição de manutenção do modelo de negócio pela franqueada; exigência de uso da marca e de softwares exclusivos; e obrigação de prestação de relatórios periódicos sobre produção. Com base nessa constatação, o colegiado concluiu que vigorava a disciplina da Lei 13.966/2019 e que a ausência da COF, prevista no artigo 2º da norma, maculou a validade do ato jurídico. Em consequência, reconheceu-se a nulidade do contrato e determinou-se a devolução dos R$ 20 mil pagos a título de taxa de licenciamento.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.966/2019 (Lei das Franquias) — estabelece o regime jurídico do franchising no Brasil, especialmente a obrigatoriedade da Circular de Oferta de Franquia e os deveres de informação.
- Art. 2º, Lei 13.966/2019 — disciplina o conteúdo e o prazo de entrega da COF, requisito para a validade do contrato de franquia.
- Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da função social do contrato, relevante para interpretação das cláusulas contratuais no contexto empresarial.
- Art. 422, Código Civil — dever de boa-fé objetiva, aplicável à fase negocial e à execução contratual, especialmente quando há assimetria informacional.
- Jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ — orienta no sentido de que a primazia da realidade sobre a forma prevalece na qualificação de relações contratuais quando presentes os elementos típicos do franchising.
Impacto prático
- Para franqueadas e potenciais franqueados: reforça-se a proteção informacional; ausência da COF pode resultar em nulidade e devolução das quantias pagas, além de possibilitar outros pleitos indenizatórios dependendo do caso.
- Para franqueadores: obriga maior atenção ao cumprimento formal da Lei das Franquias; estratégias de rotulação contratual não afastam a aplicação da lei se presentes atributos de franchising.
- Para advogados: exige-se maior foco na prova documental e na análise fática das obrigações contratuais (controle de marca, know-how, padrões operacionais), bem como na utilização da nulidade por vício de forma prevista na lei especial.
- Para o contencioso empresarial: decisões desse teor podem ensejar repetidos pedidos de restituição de taxas e potencial modulação de efeitos em massas de contratos celebrados sem COF; processos em curso devem avaliar a extensão da tese ao caso concreto.
O que observar
- Prova da primazia da realidade: a peça central da estratégia processual é demonstrar o conjunto probatório que revela o franchising (propaganda, cláusulas operacionais, comunicações entre as partes, uso de marca e sistemas).
- Alcance da nulidade: é relevante verificar se o tribunal limitou os efeitos da nulidade à restituição das quantias já pagas ou se houve declaração mais ampla com potencial acolhimento de pedidos subsidiários (rescisão, lucros cessantes) — esses últimos dependem de comprovação do dano e nexo causal.
- Recursos e repercussão: decisões estaduais deste tipo podem ser objeto de recurso especial ao STJ, especialmente quando há discussão sobre a interpretação da lei federal (Lei 13.966/2019) ou sobre violação de princípio federal. A modulação de efeitos não foi discutida na instância relatada, mas pode surgir em recursos subsequentes.
- Compliance e prevenção: franqueadores devem revisar processos de oferta e contratos para garantir entrega tempestiva da COF e documentação de toda a etapa pré-contratual; do lado do franqueado, recomenda-se diligência documental e preservação de provas de propaganda e negociações.
A decisão reafirma que a qualificadora formal do contrato não prevalece sobre a substância fática quando presentes os elementos característicos do franchising e que a Lei das Franquias tem eficácia material: o descumprimento de requisitos informacionais essenciais, como a entrega da COF, acarreta nulidade e obriga a restituição de valores recebidos.
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Empresarial
Ver tudo
Visto L-1B: cultura como conhecimento especializado em imigração
Decisão do Circuito de D.C. reconheceu que conhecimentos formados por tradição cultural podem integrar prova de 'specialized knowledge' no L-1B, relevante para multinacionais.

Assinatura eletrônica no AgroAmigo reduz deslocamento de 400 mil agricultores
Banco do Nordeste digitalizou contratos e usa WhatsApp para reduzir deslocamentos e custos, ampliando inclusão financeira no meio rural.

Microcrédito alcança 70% do Cadastro Único e redefine perfil empreendedor
A política pública concentrou R$16 bi em microcrédito urbano, com mais de 70% indo a famílias do Cadastro Único; mudança altera risco, inclusão e desenho regulatório.