TJBA defere liminar de isenção de ICMS para associação beneficente
Juíza da Bahia anula indeferimento arbitrário de isenção de ICMS e reconhece direito de entidade assistencial ao benefício fiscal.
A 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador deferiu liminar em favor de uma associação beneficente contra a Secretaria de Fazenda estadual, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de ICMS. A decisão reconheceu que o indeferimento da isenção pela administração pública, baseado em dúvida não fundamentada em auditoria contrária, configurou ato administrativo abusivo, violando o direito da entidade assistencial.
Contexto
O cenário que contorna a controvérsia envolve a aplicação das normas de isenção de ICMS a entidades beneficentes, um tema que combina tensão entre a capacidade contributiva, princípios constitucionais de subsídio a atividades assistenciais e o poder discricionário das administrações fazendárias estaduais. A legislação estadual baiana, por meio do artigo 265, inciso XI, de seu regulamento de ICMS, prevê isenção para entidades que comprovem natureza assistencial e cumprimento de requisitos específicos. A controvérsia frequentemente surge quando órgãos fazendários contestam a elegibilidade de contribuintes com base em fundamentos genéricos ou em interpretações restritivas de requisitos formais, sem suporte em análises técnicas robustas. Neste caso, a Secretaria de Fazenda baseou sua recusa em três argumentos: expiração do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), impossibilidade de verificar ausência de finalidade lucrativa, e volume de operações incompatível com o benefício. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem enfatizado que a concessão de benefícios fiscais constitui direito subjetivo do contribuinte quando preenchidos os requisitos legais, não deixando margem significativa para arbítrio administrativo.
O que foi decidido
A magistrada Marcia Gottschald Ferreira deferiu a liminar com base em dois pilares fundamentais: a caracterização do periculum in mora (risco de dano irreparável) e a presença de fumus boni iuris (aparência de direito). A decisão reconheceu que a negação do credenciamento forçava a entidade a recolher ICMS sobre operações que a lei estadual, em tese, isentava, causando prejuízo financeiro imediato e irreversível às atividades assistenciais.
No tocante aos argumentos da administração, a juíza rebateu cada um: quanto à alegada expiração do Cebas, a entidade apresentou protocolo comprovando que a renovação havia sido realizada antes do vencimento anterior, desmontando a premissa fática do indeferimento. Relativamente à impossibilidade de aferir a destinação dos recursos, a magistrada observou que a documentação técnica apresentada (relatório detalhado de transferências) permitia verificar que o superávit operacional era reinvestido em finalidades estatutárias, confrontando diretamente a alegação de insolvência informativa. Quanto ao terceiro argumento — volume de operações e recursos públicos incompatíveis com isenção — a juíza identificou aparente ilegalidade, já que o regulamento estadual não prevê limitador de faturamento ou restrição fundada na origem pública de outras receitas para credenciamento.
A fundamentação repousa explicitamente no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que disciplina hipóteses de suspensão de crédito tributário; no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que autoriza mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública; e nos artigos 1º e 7º da Lei 12.016/2009, que exigem presença de direito líquido e certo e relevância do fundamento para deferimento da medida cautelar.
Base normativa e precedentes
- Art. 265, XI, Regulamento do ICMS/BA — Prevê isenção de ICMS para entidades beneficentes que cumpram requisitos de assistencialidade e documentação.
- Art. 151, IV, CTN — Disciplina suspensão de crédito tributário quando presentes condições legais.
- Art. 5º, LXIX, CF/88 — Fundamento constitucional para concessão de mandado de segurança contra abuso de autoridade pública.
- Arts. 1º e 7º, Lei 12.016/2009 — Exigem fumus boni iuris e periculum in mora para deferimento de liminar em mandado de segurança.
- Jurisprudência consolidada (STJ/STF) — O direito a benefício fiscal é direito subjetivo quando preenchidos requisitos legais; recusa arbitrária configura ato abusivo.
Impacto prático
Para a associação beneficente em questão, a liminar permite a suspensão imediata da exigibilidade de ICMS sobre operações de saída interna de mercadorias doadas e operações subsequentes, viabilizando a continuidade de atividades assistenciais sem pressão financeira de cobrança retroativa.
Para a Secretaria de Fazenda estadual, a decisão estabelece que indeferimentos de isenção não podem repousar em fundamentos genéricos ou em dúvida pura; exigem-se elementos técnicos concretos, como auditoria fiscal específica ou inconsistências documentais demonstráveis. Administrações fazendárias que pretendam negar isenção a entidades beneficentes devem documentar falhas objetivas, não suposições.
Para o terceiro setor baiano, a decisão sinaliza que cortes no acesso a benefícios fiscais com base em formalidades expiradas (Cebas) ou alegações de impossibilidade de verificação documentária, quando há prova material em contrário, tendem a ser revertidos pela via do mandado de segurança. Associações que cumprem requisitos estatutários dispõem de caminho jurídico viável para questionar negativas arbitrárias.
O que observar
O recurso cabível à decisão liminar é o agravo de instrumento, acessível à Secretaria de Fazenda para questionar a suspensão da exigibilidade. Eventual interposição redefinirá a discussão sobre relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos.
A sentença final do mandado de segurança (MS 8094302-56.2026.8.05.0001) permanece pendente e pode trazer modulação de efeitos ou confirmação integral da tese. Advogados que representem entidades beneficentes em contencioso tributário devem observar que a decisão reforça o ônus da administração de fundamentar adequadamente negações de isenção, invertendo parcialmente a distribuição de ônus probatório consolidada em casos de benefícios fiscais.
Risco residual: a administração pode reformular indeferimento com base em auditoria fiscal concreta e específica, contornando a crítica de arbitrariedade. A sentença final do processo determinará se tal possibilidade sobrevive ou se a tese se consolida irrevogavelmente.
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