TJBA concede tutela ao casal de idosos contra reajuste abusivo de plano de saúde
Tribunal da Bahia determina que operadora recalcule mensalidade conforme índices da ANS, bloqueando reajustes de até 34,9% sem justificativa técnica.
Plano de saúde operado sob contrato coletivo pode reajustar suas mensalidades além dos patamares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas apenas quando o aumento se funda em justificativa técnica comprovada e não acarreta oneração excessiva ao consumidor. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de decisão monocrática, reconheceu a abusividade de reajustes aplicados a casal de idosos e concedeu tutela de urgência para limitar os valores às taxas divulgadas pela agência reguladora, desconstituindo aumentos que chegaram a 34,9% em período onde o índice oficial era de apenas 15,5%.
Contexto
A questão dos reajustes de planos de saúde, particularmente em contratos coletivos, permanece como ponto de tensão entre operadoras e beneficiários. Historicamente, as operadoras sustentavam que contratos coletivos não se submetiam aos limites regulatórios da ANS, enquanto consumidores alegavam falta de transparência e desproporcionalidade nos aumentos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou parcialmente a questão através do Tema Repetitivo 952, que estabeleceu critérios para reajustes por faixa etária, mas permaneciam dúvidas quanto à aplicação em planos coletivos e à exigência de fundamentação técnica para desvios dos índices da ANS.
O que foi decidido
O tribunal de origem reconheceu, e a câmara cível manteve, que a elevação da mensalidade em "completa discrepância" com as taxas da agência, conjugada com ausência de transparência sobre os critérios de cálculo, caracteriza prática abusiva e ilegal. A operadora foi condenada a recalcular o valor da mensalidade, fixando-o dentro dos patamares estabelecidos pela ANS com efeitos retroativos a 2025. A multa pela execução inadequada foi fixada em R$ 5 mil por ocorrência, com limite inicial de R$ 30 mil. O casal havia tido sua mensalidade elevada para R$ 16.698,16 — resultado de reajustes sucessivos de 34,90% (2023), 29,90% (2024) e 29,90% (2025) — quando os índices regulatórios para o mesmo período situaram-se em 15,50%, 9,63% e 6,91%, respectivamente. Com o recalcimento, o valor aproximado deverá ser de R$ 5.053,01.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Artigos 37 e 51 vedando práticas abusivas e cláusulas que onerem desproporcionalmente o consumidor.
- Lei 9.656/1998 — Disciplina os planos de saúde; artigo 35-E estabelece que as variações de preços por faixa etária observem normas da ANS.
- Tema Repetitivo 952 do STJ — Fixou tese de que reajustes por faixa etária em planos de saúde são admissíveis desde que (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas normas da ANS; (iii) não se apliquem percentuais "desarrazoados ou aleatórios" sem base atuarial idônea.
- Tema Repetitivo 1016 do STJ — Estendeu aos planos coletivos as diretrizes do Tema 952, equiparando-os aos planos individuais quanto à exigência de fundamentação técnica.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — Proteção especial contra práticas que comprometam a saúde e dignidade.
Impacto prático
Para beneficiários de planos coletivos:
- Ganham instrumento legal robusto para questionar reajustes que ultrapassem os índices da ANS sem fundamentação técnica comprovada.
- Podem obter recalcimento retroativo e indenizações por danos materiais já suportados.
- Especialmente relevante para segurados idosos, população mais vulnerável a práticas abusivas.
Para operadoras:
- Reajustes em planos coletivos agora devem estar documentados com estudos atuariais ou justificativas técnicas específicas (mudança na sinistralidade, alteração demográfica do grupo, custos de incorporação de tecnologia, etc.).
- A simples alegação de que "o plano não se submete aos índices da ANS" deixa de ser defensável em juízo.
- Risco de execução de multas por descumprimento da ordem de recalcimento.
Para advogados:
- Reforça oportunidades de demanda coletiva ou individual contra operadoras com histórico de reajustes desproporcional.
- Demandam perícia atuarial para demonstrar irracionalidade dos percentuais aplicados.
O que observar
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Execução da decisão: Embora a tutela seja concedida, a operadora pode recorrer (Agravo de Instrumento), mantendo potencial demora na efetivação prática.
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Efeitos limitados ao casal: A decisão monocrática vincula apenas as partes do processo, não tem efeito erga omnes. Porém, cria precedente persuasivo para outras ações no TJBA e tribunais similares.
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Complexidade pericial: A exigência de "base atuarial idônea" abre margem para litígios secundários sobre a suficiência técnica da justificativa da operadora — estudos atuariais podem ser contestados e demandam perícia especializada.
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Pressão regulatória: A decisão alinha-se com tendência de fortalecimento da regulação da ANS; espera-se que a agência intensifique fiscalização sobre reajustes em planos coletivos.
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Liquidação de sentença: O processo de cálculo final da mensalidade (aplicação dos índices ANS ao período integral) pode gerar nova controvérsia e exigir fase de liquidação.
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