TJDF mantém prisão preventiva por injúria racial e considera reiteração
TJDF negou liminar em habeas corpus e manteve prisão preventiva de influenciadora por injúria racial, por risco de reiteração e pluralidade de ocorrências.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou liminar em habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de Lusimar Augustinho da Silva, conhecida nas redes sociais como “Menina do Ministério Etrom”. A decisão preservou a custódia enquanto o mérito do habeas corpus é apreciado, fundamentando-se, de forma central, no risco de reiteração delitiva e na existência de diversas ocorrências policiais e ações penais anteriores que indicariam padrão de conduta.
Contexto
A matéria espelha um tema recorrente no direito penal contemporâneo: o equilíbrio entre duas preocupações constitucionais simultâneas — a proteção das vítimas e da ordem pública, por um lado, e a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e com transtornos mentais, por outro. O caso envolve ocorrências recentes de ofensas de cunho racial em ambientes públicos (hospedagem), a viralização de condutas por meio de redes sociais e a utilização do instrumento do habeas corpus para discutir a legalidade da prisão preventiva.
Existe, na jurisprudência brasileira, sensibilidade crescente para que a condição de rua e a fragilidade psicossocial não sejam automaticamente assimiladas a indícios de periculosidade ou de risco de fuga. Por outro lado, a prisão preventiva — formalmente disciplinada pelo Código de Processo Penal — permanece disponível quando presentes os requisitos legais, notadamente para resguardar a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração de crimes de grave potencial ofensivo.
A controvérsia importa porque afeta critérios adotados por magistrados para avaliar a necessidade da custódia preventiva em crimes de ódio e injúria racial, especialmente quando a conduta se insere em circuito midiático e quando há histórico de procedimentos anteriores dispersos por diferentes unidades da federação.
O que foi decidido
A turma criminal manteve a prisão preventiva ao entender que o conjunto probatório trazido aos autos autoriza a conclusão de risco concreto de reiteração. Ao negar a liminar, o colegiado valorizou três elementos conjuntos: (i) a existência de dezenas de registros policiais em que a paciente figura como autora, (ii) a existência de três ações penais em outra unidade federativa por fatos de natureza semelhante, e (iii) a notícia de repetição específica da conduta investigada (insultos em ambiente hoteleiro). Esses elementos, em combinação, foram considerados idôneos para justificar a custódia cautelar enquanto se aguarda o julgamento do mérito do writ.
O desembargador ressaltou que a condição de rua e a vulnerabilidade social não podem, isoladamente, servir de fundamento para encarceramento — nem para presumir periculosidade —, mas que tal condição, confrontada com a dificuldade de localização nos autos e a multiplicidade de registros policiais, compõe o quadro fático apto a demonstrar risco de obstaculização da investigação, impunidade ou reiteração.
Também foi rechaçado o argumento de inviabilidade do monitoramento eletrônico como alternativa à prisão preventiva: o magistrado entendeu que a impossibilidade técnica ou logística do uso de tornozeleira eletrônica, por si só, não afasta a possibilidade de decretação da medida cautelar, diante da soma de outros indícios. Quanto à condição psicossocial, a decisão registrou providências do juízo de primeira instância para encaminhamento a setor especializado e comunicação ao sistema prisional, além de admitir pedido de exame pericial para aferir sanidade mental.
Por fim, a decisão fez explícita a avaliação de que ofensas raciais não são amparadas pela liberdade de expressão, afirmando que “racismo é crime” e que não se pode admitir reiteração criminosa sob o manto de manifestação pública.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, LXVIII, CF/88 — garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; é o mecanismo usado pela defesa.
- Art. 312, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina os requisitos para a prisão preventiva: garantia da ordem pública, da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
- Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — orientações sobre pessoas em situação de rua e atenção em saúde mental que impõem cautela para que vulnerabilidade social não seja confundida com periculosidade (citado na decisão como parâmetro de interpretação).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores que admitem prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração e pluralidade de registros policiais, mesmo diante de situação de vulnerabilidade social.
Impacto prático
- Advogados de defesa: devem reforçar a instrução probatória sobre a condição psicossocial do acusado, requerendo avaliação médica-pericial e demonstrando a existência de medidas cautelares menos gravosas compatíveis com a residência e tratamento, além de contestar a suficiência probatória do risco de reiteração.
- Ministério Público e vítimas: a decisão legitima a utilização da prisão preventiva quando há indícios de padrão repetitivo de agressões, dando maior respaldo a pedidos de custódia em casos de crimes de ódio com registro em múltiplas localidades.
- Magistrados de primeira instância: o julgamento reforça a necessidade de fundamentação concreta quando se decreta prisão preventiva, considerando o conjunto fático (pluralidade de ocorrências, suspensão de ações por não localização, repetição específica).
- Pessoas em situação de rua e políticas públicas: reforça a necessidade de integrar medidas penais e políticas de saúde mental, sem que a vulnerabilidade seja automaticamente convertida em critério de liberdade ou prisão.
O que observar
- Provas futuras: a argumentação defensiva terá campo para questionar se as ocorrências anteriores realmente demonstram reiteração idêntica ou mesma política criminosa, exigindo análise individualizada de cada registro.
- Exame pericial: o deferimento de perícia médica-psiquiátrica pode alterar o quadro, influenciando eventual revogação da medida por substituição por medidas de tratamento e acompanhamento.
- Modulação e recursos: a decisão é interlocutória de turma; cabe ao plenário do tribunal ou instância superior (HC na instância superior) rever o entendimento, especialmente se surgir jurisprudência consolidada sobre vulnerabilidade social e medidas cautelares menos gravosas.
- Risco de estigmatização: a vinculação entre exposição midiática e fundamentação para prisão preventiva merece atenção, para que critérios objetivos e proporcionalidade prescrevam limites ao uso permanente da custódia como resposta social.
Em síntese, a decisão do TJDF reafirma a possibilidade de prisão preventiva quando o juiz vislumbra risco concreto de reiteração, a partir da convergência de múltiplos registros policiais e ações penais anteriores, ainda que reconheça a necessidade de atenção à condição de vulnerabilidade e à saúde mental do custodiado. O desenlace do mérito do habeas corpus e eventual perícia psiquiátrica serão pontos determinantes para os próximos passos do caso.
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