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Desembargador do TJGO critica Quinto Constitucional e defende tribunais de carreira

Comentário de desembargador do TJ/GO sobre o Quinto Constitucional reacende debate constitucional sobre critérios de composição dos tribunais e impacto na carreira da magistratura.

Migalhas4 min de leitura
Desembargador do TJGO critica Quinto Constitucional e defende tribunais de carreira
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

Lead O desembargador integrante da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás manifestou-se publicamente contra a existência do Quinto Constitucional, defendendo que os tribunais sejam compostos exclusivamente por magistrados de carreira; a Corte divulgou nota separando a opinião pessoal do magistrado da posição institucional e reafirmou respeito à norma constitucional vigente. A declaração reacende o debate sobre a legitimidade e os efeitos do art. 94 da Constituição Federal na configuração dos tribunais.

Contexto

O Quinto Constitucional está previsto no art. 94 da Constituição Federal de 1988 e disciplina que um quinto das cadeiras dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais deve ser preenchido por membros do Ministério Público e por advogados com mais de dez anos de atividade profissional, por meio de listas elaboradas pelas respectivas categorias. A regra visa trazer representantes externos à carreira da magistratura para integrar o Judiciário, em tese agregando diferentes experiências jurídicas e formando juízes com repertório ampliado.

A opinião pública e o meio jurídico historicamente oscilam entre duas visões: a que valoriza a diversidade de origens como mecanismo de legitimação democrática e atualização técnica dos tribunais, e a que defende a predominância da carreira de magistratura por considerar que a progressão funcional preserva experiência e institucionalidade. A declaração do desembargador do TJ/GO retoma esse choque de valores ao problematizar prazos de ascensão e a eventual percepção de prejuízo à carreira de juízes de carreira.

O que foi decidido

Não houve decisão colegiada: tratou‑se de manifestação oral de um desembargador no início de sessão da 4ª Câmara Criminal do TJ/GO, em que declarou ser "absolutamente contra" o Quinto Constitucional e defendeu sua abolição em eventual reforma do Judiciário. O magistrado justificou sua posição comparando o tempo médio de ascensão da carreira com a entrada de membros do Ministério Público e da Advocacia pelo Quinto, apontando que estes ingressam em tribunais mais jovens e permanecem por mais tempo, ao passo que juízes de carreira chegam tardiamente ao segundo grau. Também estendeu a crítica às Cortes Superiores, afirmando que essas instâncias deveriam ser ocupadas somente por magistrados de carreira, e questionou critérios de nomeação que, na sua visão, extrapolam a capacidade técnica.

Em resposta à repercussão, o Tribunal de Justiça de Goiás publicou nota pública esclarecendo que as declarações são de caráter pessoal e não representam o posicionamento institucional da Corte, reafirmando respeito à composição prevista pela Constituição e reconhecendo a contribuição dos integrantes oriundos da magistratura, da Advocacia e do Ministério Público.

Base normativa e precedentes

  • Art. 94, CF/88 — prevê a composição de um quinto dos Tribunais por membros do Ministério Público e advogados com mais de dez anos de atividade; disciplina o procedimento de indicação por listas.
  • Constituição Federal de 1988 — dispões sobre a organização do Poder Judiciário e princípios constitucionais que orientam a nomeação e a independência judicial.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — soluções locais e nacionais já enfrentaram controvérsias sobre provimento, vitaliciedade e garantias funcionais, mas não há, na matéria, precedentes que afastem a eficácia do art. 94 sem alteração constitucional.

Impacto prático

  • Para magistrados em início de carreira: a declaração reforça uma preocupação interna sobre mobilidade, tempo de promoção e percepção de equidade na composição dos tribunais, podendo estimular movimento corporativo por reformas administrativas ou legislativas.
  • Para advogados e membros do Ministério Público: a crítica pública pode ensejar debates e reações das categorias, reforçando argumentação a favor da legitimidade do Quinto e do papel desses profissionais no sistema judicial.
  • Para o Poder Executivo e Legislativo: a proposta de abolir ou alterar o Quinto implica reforma constitucional, o que exigiria debate político e articulação para alteração do art. 94 da CF/88; não há efeito prático imediato a partir de declarações individuais.
  • Para o público e partes litigantes: eventuais mudanças no modelo de composição dos tribunais teriam impacto sobre diversidade de experiências nos julgamentos, potencialmente afetando linhas hermenêuticas e decisões em matéria técnica.

O que observar

  • Natureza da manifestação: é opinião pessoal sem efeito jurídico vinculante; o TJ/GO já explicitou neutralidade institucional. Contudo, discursos públicos de magistrados influenciam o debate normativo e a percepção social sobre a imparcialidade e legitimidade do Judiciário.
  • Caminho legal para mudança: modificar o Quinto Constitucional requer emenda à Constituição (procedimento do art. 60, CF/88), com quórum qualificado e observância das cláusulas pétreas. Não cabe decisão administrativa para suprimir a previsão constitucional.
  • Riscos e repercussões éticas: manifestações do tipo podem ser objeto de censura interna caso prejudiquem a confiança na imparcialidade judicial ou firam deveres de urbanidade e respeito às instituições; movimentações corporativas poderão buscar soluções por via política mais do que judicial.
  • Temas para acompanhamento: propostas de reforma do Judiciário que incluam composição dos tribunais; posicionamentos de associações da magistratura, OAB e associações do Ministério Público; eventuais projetos de emenda constitucional no Congresso que pretendam alterar o art. 94.

Conclusão: a fala do desembargador reabre debate tradicional sobre composição e mobilidade dentro do Judiciário, mas sua conversão em alteração normativa dependerá exclusivamente de iniciativa política e processo de emenda constitucional; no plano jurídico imediato, prevalece a norma vigente — art. 94 da CF/88 — e a nota do TJ/GO reafirmando sua observância.

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