TJMA: palavra da vítima e provas indiretas bastam para condenação
A Primeira Câmara Criminal do TJMA reformou absolvição e condenou por estupro de vulnerável com base em depoimento consistente da vítima corroborado por provas indiretas.

A decisão da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão reformou sentença absolutória e condenou um homem por atos libidinosos praticados contra menor de 12 anos, sustentando que o depoimento coerente da vítima, coroado por provas indiretas e estudo psicossocial, foi suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas. Em termos práticos, o colegiado confirmou que, nos delitos sexuais cometidos na clandestinidade, a ausência de vestígios periciais não impede a condenação quando houver convergência probatória que corrobore a narrativa da ofendida.
Contexto
A controvérsia encontra terreno histórico no tratamento probatório dos crimes sexuais contra vulnerável, muitos dos quais ocorrem sem testemunhas presenciais e sem vestígios físicos. Tradicionalmente, a prova pericial é valorizada para atestar materialidade; porém, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a natureza clandestina dos atos e a ausência de marcas corporais tornam razoável a valoração probatória do relato da vítima, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes. Isso gera tensão entre o princípio in dubio pro reo e o princípio da perscrutação racional da prova — exigindo do julgador avaliação cuidadosa da coerência, da espontaneidade e da corroboração periférica do depoimento.
No caso examinado, a sentença de primeiro grau absolvendeu por insuficiência probatória material, entendendo que as provas se limitavam a depoimentos indiretos. O Tribunal, contudo, valorizou o conjunto formado pela narrativa da menor, depoimentos de familiares e conselheiros tutelares e estudo psicossocial do CREAS, entendendo que esses elementos, em sua convergência, supriam a ausência de sinais físicos.
O que foi decidido
A turma reformou o julgado de primeira instância e impôs pena de 17 anos e seis meses de reclusão, além de indenização por danos morais. O fundamento central é que, em crimes sexuais praticados na clandestinidade e que naturalmente não deixam vestígios somáticos — como atos libidinosos diversos da conjunção carnal — a materialidade não depende exclusivamente do exame pericial. O relator destacou que a coerência do depoimento da vítima, a compatibilidade dos sintomas psiquico-comportamentais apurados em estudo social e as testemunhas indiretas, quando convergentes, constituem corroboração periférica apta a formar convencimento judicial suficiente para condenar.
O Tribunal também registrou que a defesa não trouxe elementos concretos capazes de abalar a credibilidade da vítima ou demonstrar motivação espúria para a acusação, fator que reforçou a valoração positiva da prova testimonial e técnica produzida pela assistência social.
Base normativa e precedentes
- Art. 217-A, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de estupro de vulnerável, aplicável à proteção de crianças e adolescentes.
- Arts. 155 e ss., Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — princípios gerais da prova e da valoração da prova testemunhal e técnica no processo penal.
- Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, condicionantes da produção e valoração de prova.
- Jurisprudência consolidada do tribunal e de cortes superiores — reconhece que, em delitos sexuais contra vulnerável, a ausência de laudo pericial não é, por si só, obstáculo à condenação quando há conjunto probatório convergente.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça que alegar mera ausência de lesões corporais ou laudo pericial é argumento fraco se existir acervo probatório indireto consistente; será necessário impugnar a credibilidade da narrativa ou apresentar prova contrária efetiva.
- Para acusação e vítimas: legitima a atuação integrada de assistência social e de órgãos de proteção (CREAS, Conselho Tutelar), cuja produção técnica pode exercer papel decisivo como corroboração periférica.
- Para processos em curso: sentenças absolutórias fundamentadas exclusivamente na ausência de perícia física podem ser objeto de recurso quando presentes elementos indiretos robustos; decisões colegiadas podem reformar julgados de primeiro grau com base em valoração conjunta das provas.
- Para as instâncias superiores: oferece precedente regional para casos análogos, aumentando a segurança jurídica sobre o peso probatório do depoimento da vítima infantil quando amparado por elementos técnicos e testemunhais.
O que observar
- Critérios de valoração: a decisão sublinha a necessidade de fundamentação rigorosa do julgador ao declarar a suficiência de corroboração periférica; o Tribunal deverá explicitar por que cada elemento probatório contribui para o convencimento.
- Limites e recursos: a defesa pode impugnar a valoração das provas via recurso ordinário ou especial, cobrando demonstração de elementos que afastem a plausibilidade do depoimento (contradições, motivações, provas documentais em sentido contrário).
- Produção de prova técnica: o papel de estudos psicossociais e relatórios de atendimento ganha protagonismo, mas sua simples existência não basta — é preciso que o laudo evidencie nexo de compatibilidade entre sintomas e relatório fático.
- Segredo de justiça: a tramitação sob sigilo protege a intimidade da vítima, mas também limita o debate público sobre a fundamentação, exigindo atenção dos operadores para a adequada motivação judicial nos autos restritos.
Em suma, o acórdão do TJMA reforça tendência jurisprudencial que permite a condenação em crimes sexuais contra vulnerável com base em depoimento coeso da vítima quando este se encontra corroborado por provas indiretas idôneas, impondo ao julgador a tarefa de demonstrar, de forma fundada, a convergência probatória que legitima a convicção condenatória.
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