TJ/MG confirma condenação por tatuar adolescentes sem autorização
TJ/MG manteve condenação por lesão corporal gravíssima contra homem que tatuou duas adolescentes sem consentimento dos pais, reduzindo apenas a pena por bis in idem.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a condenação por lesão corporal gravíssima contra homem que tatuou duas adolescentes sem autorização dos responsáveis resume uma confrontação clássica entre autonomia juvenil, responsabilidade penal e proteção integral prevista no ordenamento. A Corte reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para atenuar a pena por readequação da valoração jurídica das lesões, mas manteve a condenação e o regime semiaberto.
Contexto
A controvérsia envolve três vetores normativos e fáticos: (i) a figura do crime de lesão corporal no Código Penal (procedimento invasivo causado à integridade física de outrem); (ii) a proteção especial conferida a crianças e adolescentes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), que tutela a capacidade de decisão e a necessidade de atuação dos pais ou responsáveis em atos que envolvam risco ou repercussão corporal; e (iii) a avaliação probatória e subjetiva do agente quanto ao dolo e eventual erro. Casos sobre procedimentos corporais em menores — especialmente quando há uso de técnica rudimentar e ausência de higiene — costumam suscitar debate sobre a suficiência do consentimento dado pelo próprio menor e sobre a adequada tipificação e valoração jurídica da lesão.
A disputa recaiu, na origem, sobre a existência de consentimento das próprias adolescentes e sobre a configuração de erro de tipo ou de proibição. Em grau de recurso, a Câmara Criminal manteve a natureza gravíssima da lesão, mas entendeu que a utilização do mesmo elemento (deformidade permanente) para agravar a pena no primeiro julgamento resultou em bis in idem.
O que foi decidido
A turma do TJ/MG manteve a condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima contra o acusado que tatuou duas menores de 15 e 16 anos com expressões no antebraço, valendo-se de agulha improvisada (mola de isqueiro) e tinta não apropriada, em via pública e sem mínimas condições de higiene. O tribunal rejeitou as teses defensivas de que o ato teria contado com o consentimento das vítimas e de que o réu teria agido sob erro de tipo — entendo que ele tinha ciência de realizar procedimento invasivo e arriscado.
No entanto, a Câmara reduziu a pena fixada em primeira instância, por entender que a valorização das lesões como causa de aumento da pena havia introduzido dupla valoração do mesmo elemento (a deformidade permanente decorrente da tatuagem), o que configuraria bis in idem. Assim, permanecendo a tipificação como lesão corporal gravíssima, houve apenas readequação da pena-base e manutenção do regime inicial semiaberto.
Base normativa e precedentes
- Art. 129, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica a lesão corporal; suas gradações (grave, gravíssima) e as circunstâncias que as qualificam são centrais para a valoração da conduta.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 — estabelece proteção integral e a necessidade de atuação dos pais ou responsáveis em atos que envolvam a saúde e integridade de menores.
- Princípio da proteção integral (CF/88, art. 227) — orienta a interpretação mais favorável à proteção da criança e do adolescente frente a riscos à integridade física.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores — tende a reconhecer que o consentimento de menor incapaz, por si só, não exclui a ilicitude quando se trata de atos que implicam risco físico e dependem de autorização dos responsáveis.
Impacto prático
- Advogados de defesa: limitam-se as possibilidades de afastar a ilicitude com base apenas no “consentimento” do menor; o argumento pode ser insuficiente quando a conduta implica invasão corporal, emprego de instrumento perfurante improvisado e condições insalubres.
- Promotores e representantes dos interesses difusos: a decisão legitima a atuação ministerial em casos similares, reforçando a proteção penal aos menores diante de procedimentos estéticos ou corporais feitos sem supervisão adequada.
- Pais e responsáveis: reafirma-se a necessidade de vigilância e de autorização expressa para atos que envolvam risco físico dos filhos.
- Sentenças em curso: decisões que tenham majorado pena com base em elementos já considerados para a própria tipificação das lesões podem ser passíveis de recurso por bis in idem na valoração da causa de aumento.
O que observar
- Prova do dolo e do conhecimento do risco: o acórdão ressalta que, quando o agente admite ter aprendido a técnica e utiliza instrumento perfurante, a tese de erro de tipo tende a ser rejeitada; defesa deve trabalhar provas da ausência de consciência do risco ou da voluntariedade informada das vítimas.
- Risco de bis in idem na valoração das consequências: magistrados devem evitar duplicar fundamento já inerente à figura típica (por ex., deformidade permanente) como circunstância penalizadora autônoma; isso abre campo para recursos às instâncias superiores.
- Modulação e regime: embora o regime inicial semiaberto tenha sido mantido, decisões futuras podem discutir causas de diminuição ou a aplicação de medidas alternativas, especialmente em condenados primários e com circunstâncias judiciais favoráveis.
- Interfaces civis e administrativas: além da esfera penal, poderão surgir demandas de reparação civil por danos estéticos e até apurações administrativas sobre exercício irregular de atividade profissional (sanitária/estética) em âmbito municipal ou estadual.
Em síntese, a decisão reafirma a prioridade protetiva do ordenamento frente a procedimentos corporais realizados em menores sem autorização dos responsáveis, delimita os contornos do debate sobre consentimento e erro, e chama atenção para a técnica de valoração das consequências no cálculo da pena, com especial cuidado para evitar duplicidade de punição sobre o mesmo elemento fático-jurídico.
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