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TJMG revisa honorários e limita equidade em condenação irrisória

TJ/MG reduziu de ofício honorários de R$ 2.000 para cerca de R$ 68, aplicando percentual sobre condenação de ~R$ 683 e invocando o Tema 1.076 do STJ.

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TJMG revisa honorários e limita equidade em condenação irrisória
Foto: eskay lim / Unsplash

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar provimento ao recurso de um trabalhador, revisou de ofício os honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000, reduzindo-os para aproximadamente R$ 68 ao aplicar 10% sobre a condenação de cerca de R$ 683; o colegiado fundamentou a alteração na natureza pública da sucumbência e no entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.

Contexto

A controvérsia nasce em uma ação trabalhista proposta por empregado contra o Estado de Minas Gerais, que buscava diversas verbas trabalhistas e indenizações, incluindo o pagamento de parcela do décimo terceiro proporcional. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente os pedidos e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade em R$ 2.000, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em sede recursal, o Tribunal manteve o resultado principal da sentença, mas, de ofício, reevaluou o capítulo dos honorários.

A questão suscita debate prático e teórico sobre a aplicação da equidade para fixação de honorários quando o proveito econômico da parte vencedora é mínimo. Em especial, a problemática envolve a tensão entre o poder-dever do julgador de modular honorários para atender à razoabilidade e a vedação a arbitrar valores desproporcionais quando a condenação é irrisória, em face do controle externo ou de teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

O que foi decidido

A turma do TJ/MG, apesar de manter a sentença em seus aspectos centrais, reviu ex officio a quantia arbitrada a título de honorários e afastou o arbitramento por equidade no valor de R$ 2.000. O relator do acórdão entendeu que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de reexame a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, e que a quantia fixada originalmente não observou parâmetros de proporcionalidade frente ao pequeno benefício econômico obtido pelo autor.

Invocando o Tema 1.076 do STJ, o Tribunal afastou a utilização da equidade como fundamento para manter o patamar inicialmente arbitrado e determinou a aplicação do percentual de 10% sobre a condenação, resultando em honorários na ordem de R$ 68 (e em torno de R$ 82 com majoração recursal de 2%). A alteração foi acompanhada pelo colegiado, que entendeu ser compatível com a necessidade de vinculação dos honorários ao proveito econômico em situações de condenação de valor reduzido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina condenação em honorários advocatícios, critérios do § 8º e a possibilidade de fixação por equidade em situações específicas.
  • Tema 1.076, STJ — entendimento consolidado que limita a apreciação equitativa para fixação de honorários em causas de valor elevado, com ressalvas aplicáveis quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
  • Consolidação da matéria como ordem pública — jurisprudência que admite o reexame de ofício de matérias de natureza pública antes do trânsito em julgado, notadamente quanto à regularidade da sucumbência e da fixação de verba honorária.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em causas com condenações de pequeno valor: a decisão diminui a previsibilidade de honorários por equidade — tribunais podem substituir valores fixados por quantia calculada em percentual sobre o proveito econômico, reduzindo significativamente a remuneração em casos de condenação diminuta.
  • Para partes públicas e privadas: amplia a possibilidade de redução judicial de honorários quando o ganho econômico da parte vencedora for residual, com reflexos em demandas contra entes públicos onde valores individuais costumam ser baixos.
  • Para a estratégia recursal: decisões que fixam honorários elevados por equidade podem ser revistas de ofício, de modo que o recurso apenas para rediscutir matéria principal pode não impedir a intervenção do tribunal sobre o montante honorário.
  • Para cálculo processual e acordos: estimativas de sucumbência devem considerar o risco de o tribunal adotar percentuais sobre o proveito e não manter fixações equitativas, influenciando propostas de transação e avaliação econômica de demandas.

O que observar

  • Risco de fragmentação jurisprudencial: embora o Tema 1.076 sirva de baliza, há margem de interpretação quanto à aplicação das exceções (proveito inestimável ou irrisório). É necessário monitorar decisões posteriores do TJ/MG e do STJ para identificar padronização.
  • Recursos cabíveis: a alteração de ofício antes do trânsito em julgado é impugnável via recursos ordinários ou especiais, dependendo da matéria, mas a natureza pública da decisão sobre honorários pode limitar êxitos quando o tribunal aplicar diretamente entendimentos vinculantes.
  • Questão de modulação: decisões que revisem honorários por ex officio tendem a não modular efeitos, mas cabe atenção à eventual aplicação retroativa a decisões já transitadas, hipótese que suscitaria discussão sobre segurança jurídica.
  • Relevância para contratos de prestação de serviço advocatício: advogados devem prever cláusulas que contemplem percentuais sobre o proveito e mecanismos de cobrança caso o juízo aplique reduzidos percentuais, inclusive em demandas coletivas ou de massa.

Conclusivamente, o acórdão do TJ/MG reafirma a vocação vinculante dos parâmetros jurisprudenciais superiores na fixação dos honorários e ressalta a vigilância judicial sobre arbitragens que produzam descompasso entre remuneração e proveito econômico, repercutindo diretamente na equação custo-benefício de ações trabalhistas de pequeno valor.

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