TJRJ debate acervos da liberdade e ações de escravizados no Brasil
Centro Cultural do TJRJ recebe historiadoras para discutir arquivos da escravidão, ações de liberdade e o papel do Judiciário na memória nacional.
O Centro Cultural do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (CCPJ) sediou, em 1º de junho, encontro do programa Observatório em Diálogo dedicado ao tema "Acervos da Liberdade: história, memória e justiça". As historiadoras Mônica Lima e Souza, diretora-geral do Arquivo Nacional, e Keila Grinberg, da Universidade de Pittsburgh e da UNIRIO, discutiram o uso de documentos históricos — sobretudo processos judiciais — como instrumentos contemporâneos de reconhecimento de direitos, reparação histórica e construção de cidadania.
Contexto
O debate insere-se em um movimento crescente de aproximação entre o Poder Judiciário, a academia e instituições de memória. Não se trata de discussão meramente historiográfica: a recuperação documental dos arquivos da escravidão tem efeitos jurídicos concretos no Brasil contemporâneo, notadamente em ações de reconhecimento de territórios quilombolas, políticas afirmativas e reparações simbólicas.
O encontro ocorreu na sala de debates do Edifício Desembargador Caetano Pinto de Miranda Montenegro e foi aberto pela diretora do CCPJ, Ana Paula Teixeira Delgado, representando a coordenadora do Centro Cultural, desembargadora Cristina Tereza Gaulia. A mediação coube ao pesquisador Gabriel Cerqueira. A escolha do espaço — uma casa do Judiciário fluminense — sublinhou a tese central das expositoras: o direito brasileiro contemporâneo é tributário direto dos litígios protagonizados por pessoas escravizadas no século XIX.
O chamado tráfico transatlântico foi formalmente proibido pela Lei de 7 de novembro de 1831, conhecida como "Lei Feijó", que declarava livres todos os africanos desembarcados no Brasil a partir daquela data. A norma, descumprida sistematicamente até a Lei Eusébio de Queirós (Lei 581/1850), criou a categoria jurídica dos "africanos livres" — fundamento de inúmeras ações de liberdade. A abolição definitiva veio com a Lei Áurea (Lei 3.353/1888).
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de tomada de posição institucional. As expositoras defenderam, em síntese, que: (i) os acervos públicos são fontes ativas de produção de direitos, e não apenas repositórios passivos; (ii) os processos de liberdade constituem o embrião histórico do acesso à Justiça no Brasil; e (iii) a invisibilização de marcadores de raça, gênero e regionalidade nos arquivos perpetua exclusões que o Estado Democrático de Direito tem o dever de reverter.
Mônica Lima destacou o lançamento, em 2025, do Guia dos Marcadores de Gênero, Raça e Regionalidade — Guia de Fundos do Arquivo Nacional, instrumento que descreve a documentação a partir desses recortes para facilitar o acesso de pesquisadores, advogados e cidadãos. Rechaçou expressamente a leitura de que a documentação oficial seria "chapa-branca" e desprovida de presenças negras e indígenas.
Keila Grinberg apresentou a exposição "Senhora Liberdade: mulheres desafiam a escravidão", da qual é curadora, reunindo dez ações de liberdade propostas por mulheres. Ressaltou que, no regime jurídico então vigente, a ação de liberdade era a única hipótese em que uma pessoa tida como escravizada podia figurar como autora — uma exceção excepcional ao estatuto da coisificação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, caput e incisos, CF/88 — fundamenta a igualdade material e o acesso universal à Justiça, princípios que ressignificam retrospectivamente o valor jurídico dos processos de liberdade.
- Art. 215 e art. 216 da CF/88 — atribuem ao Estado o dever de proteger as manifestações culturais e o patrimônio documental, especialmente dos grupos formadores da nacionalidade brasileira.
- Art. 68 do ADCT — reconhece aos remanescentes das comunidades de quilombos a propriedade definitiva de suas terras, hipótese em que documentos preservados em arquivos públicos são prova essencial.
- Lei 7.716/1989 — define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, marco que dialoga com as agendas de reparação histórica.
- Lei 8.159/1991 — Lei de Arquivos, que disciplina a política nacional de arquivos públicos e privados e assegura o direito de acesso à informação.
- Lei 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial, que prevê ações afirmativas e o resgate da contribuição histórica da população negra.
- Lei 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, base normativa para a consulta pública aos acervos.
- Lei de 7 de novembro de 1831 e Lei 581/1850 — diplomas históricos que embasaram ações de liberdade e o instituto dos "africanos livres".
Impacto prático
A aproximação entre Judiciário e arquivos históricos produz consequências tangíveis em diversas frentes:
- Litígios quilombolas e indígenas: documentos preservados são prova material da posse imemorial e da continuidade territorial, sustentando ações fundadas no art. 68 do ADCT e no art. 231 da CF/88.
- Genealogia e direitos sucessórios: registros paroquiais, processos cíveis e cartas de alforria digitalizados permitem reconstruir trajetórias familiares, com reflexos em ações declaratórias e de retificação registral.
- Políticas afirmativas: a descrição arquivística com marcadores raciais e de gênero subsidia a formulação e a defesa judicial de cotas e programas reparatórios.
- Pesquisa advocatícia: profissionais que atuam em direitos humanos, direito agrário e direito da personalidade ganham repositório qualificado de fontes primárias.
- Educação jurídica: o estudo das ações de liberdade reabilita uma genealogia do acesso à Justiça que extrapola o marco de 1988.
O que observar
O debate aponta para frentes ainda em aberto. A primeira é a digitalização e indexação completa dos acervos, processo dependente de financiamento contínuo e de cooperação federativa. A segunda envolve a regulamentação da Lei de Acesso à Informação no tocante a documentos sensíveis com mais de um século, especialmente quando há pleitos de reparação envolvendo famílias identificáveis.
Profissionais do direito devem acompanhar a consolidação de bases de dados públicas — como as do Arquivo Nacional e dos arquivos estaduais — que podem ser utilizadas como prova documental em ações coletivas. Há ainda discussão crescente sobre o reconhecimento de danos históricos transgeracionais, tema que tribunais superiores brasileiros ainda não enfrentaram diretamente, mas que ganha tração comparada em foros internacionais. A iniciativa do TJRJ, ao abrir suas portas para esse diálogo, sinaliza que o Judiciário reconhece seu próprio papel na construção — e na revisão — da memória nacional.
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