TJRJ debate IA na Justiça e destaca ganhos da Central de Processamento
Corregedoria do TJRJ apresentou uso de IA e gestão integrada para reduzir prazos e acervos; implicações normativas e riscos práticos.

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou, no Rio Innovation Week, iniciativas de inteligência artificial e transformação digital voltadas à modernização da prestação jurisdicional, destacando ganhos práticos como a diminuição drástica do intervalo entre movimentações processuais em varas empresariais e a redução do acervo.
Contexto
A incorporação de ferramentas digitais e de inteligência artificial pelo Poder Judiciário insere-se em debates contemporâneos sobre eficiência, transparência e proteção de direitos fundamentais. No Brasil, essa agenda intersecciona princípios constitucionais como a eficiência administrativa (art. 37, CF/88), o devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, CF/88) e a publicidade dos atos jurisdicionais (art. 93, CF/88). Além disso, a adoção de sistemas automatizados toca diretamente normas sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), e o direito processual material e procedimental regulado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Divergências práticas e jurídicas têm surgido quanto à forma de integração entre decisão humana e suporte algorítmico, à responsabilização por erro de sistemas e ao impacto dessas ferramentas sobre o acesso à justiça. Tribunais e corregedorias têm buscado soluções internas de governança, padronização e centralização de fluxos processuais para obter ganhos de produtividade sem sacrificar garantias processuais.
O que foi decidido
Na conferência, a Corregedoria do TJRJ expôs a criação da Central de Processamento da Corregedoria (CEPROC), posta em funcionamento no ano anterior, como instrumento de integração entre tecnologia, gestão e servidores. O ponto central foi demonstrar que a integração entre ferramentas digitais e atuação humana pode produzir redução de prazos operacionais — exemplificada pela diminuição do tempo médio entre movimentações processuais nas varas empresariais, de 97 para 24 dias — e a consequente redução de acervo.
Embora o evento seja de caráter expositivo e não constitua ato normativo, a mensagem institucional é clara: a transformação digital deve ser conduzida com ênfase na gestão e na qualificação do trabalho humano, preservando o perfil acolhedor do serviço público judicial e evitando automatismos que substituam a reflexão jurídica. Assim, a Corregedoria articula a ideia de que tecnologia e servidores devem atuar de forma complementar.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da eficiência aplicável à Administração Pública, fundamento para medidas de modernização e gestão.
- Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, condicionantes à automatização de decisões ou triagens processuais.
- Art. 93, CF/88 — publicidade dos atos do Poder Judiciário, com repercussões sobre transparência de algoritmos e critérios de decisão assistida por IA.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais que impactam o desenvolvimento e o uso de sistemas automatizados em procedimentos judiciais e administrativos.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — dispositivos processuais que regulam prazos, andamento e jurisdicionalidade, relevantes para avaliar efeitos de automação sobre atos processuais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — no sentido de que tecnologias administrativas podem ser empregadas para otimizar processamento, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias processuais.
Impacto prático
- Advogados (prática forense): ganhos em celeridade podem exigir adaptação na gestão de prazos e na estratégia processual; há necessidade de monitoramento mais atento de movimentações eletrônicas.
- Magistrados e servidores: ferramentas centralizadas como a CEPROC podem reduzir tarefas repetitivas, mas impõem treinamento específico e revisão de fluxos para assegurar decisões bem fundamentadas.
- Partes e jurisdicionados: potencial ampliação do acesso e da efetividade da jurisdição pela redução de acervo e de tempo de tramitação; contudo, deve-se cuidar para que o uso de IA não prejudique o exercício da ampla defesa.
- Governança de dados e compliance: implantação de sistemas implica exigências de conformidade com a LGPD, inclusive quanto a bases legais para tratamento, minimização de dados, segurança e responsabilização por incidentes.
- Recursos e controle: aumentos de eficiência operacional podem alterar volumes de carga de trabalho e repercutir em métricas de avaliação de desempenho, o que requer atualização de instrumentos de controle e corregedoria.
O que observar
- Transparência algorítmica: recomenda-se que a Corregedoria e as unidades judiciais publiquem critérios e fluxos decisórios assistidos por IA, de modo a atender ao princípio da publicidade e facilitar auditoria.
- Proteção de dados: projetos que envolvem dados pessoais sensíveis devem avaliar bases legais, implementar medidas de minimização e realizar avaliações de impacto à proteção de dados (privacy impact assessments).
- Responsabilização e revisão humana: é essencial preservar a atribuição final de julgador ou autoridade humana para atos decisórios relevantes, evitando decisões exclusivamente automatizadas que possam violar o art. 5º da CF/88.
- Capacitação e mudança cultural: a eficácia da tecnologia depende da gestão de pessoas; políticas de treinamento e participação dos servidores são cruciais para evitar resistência e garantir qualidade.
- Fiscalização e padronização: a ampliação de centrais de processamento reclama normatização interna pela Corregedoria e coerência com provimentos e recomendações do Conselho Nacional de Justiça, bem como atenção a eventuais repercussões em recursos e ações de controle externo.
Em síntese, a experiência relatada pelo TJRJ reforça que ganhos tangíveis de produtividade são possíveis com integração entre tecnologia e gestão, mas que a consolidação dessas práticas dependerá de políticas claras de transparência, governança de dados e salvaguardas jurídicas para preservar direitos processuais.
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