TJRJ e LGPD: governança, segredo e riscos no uso de IA
O TJRJ reforça governança de dados ao completar oito anos da LGPD, equilibrando publicidade processual e proteção de categorias sensíveis, com impacto no uso de IA.

O TJRJ intensificou a governança de dados internos e institucionais com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), responsabilizando servidores e adotando medidas para compatibilizar a publicidade dos atos judiciais com a minimização e proteção de dados pessoais. A medida prática imediata foi a criação e a operacionalização de um comitê gestor, políticas institucionais e mudanças contratuais e processuais para reduzir exposições desnecessárias.
Contexto
A tramitação massiva de documentos no Poder Judiciário — petições, laudos, certidões e autos — coloca os tribunais na linha de frente como grandes agentes de tratamento de dados pessoais. Desde a promulgação da Lei 13.709/2018 (LGPD), vem ocorrendo um deslocamento cultural e operacional: do enfoque pontual no sigilo para um modelo contínuo de governança de dados. No plano acadêmico e jurisprudencial há tensão entre dois princípios relevantes: a publicidade dos atos judiciais — que legitima e dá transparência à atividade jurisdicional — e as exigências de proteção, minimização e confidencialidade impostas pela LGPD, especialmente quando se trata de categorias sensíveis (saúde, filiação, orientação sexual) e de dados de crianças e adolescentes. Essa tensão já motivou debates sobre técnicas de anonimização, mecanismos de acesso restrito e a necessidade de adequações contratuais com fornecedores de tecnologia.
O que foi decidido
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou internamente um pacote de medidas de conformidade: constituiu um Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais, publicou políticas institucionais de privacidade e criou um portal público sobre a LGPD. Procedimentalmente, adotou cláusulas contratuais de proteção de dados com fornecedores de tecnologia, revisou práticas de descarte e digitalização e estabeleceu critérios de anonimização e pseudonimização para publicações. O enfoque do Tribunal prioriza a finalidade jurisdicional para decidir sobre exposição de dados, adotando soluções em camadas: aplicação de segredo de justiça quando adequado, restrição de acesso às consultas processuais por níveis de usuário e uso de pseudônimos em diários e ementários. Para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, a instituição classifica o risco como máximo e orienta pela proteção prioritária dessa classe. Além disso, o Tribunal reconhece a necessidade de mecanismos de supervisão humana no emprego de inteligência artificial, entendendo que ferramentas automatizadas devem auxiliar, e não substituir, a atuação judicial.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios como a minimização, finalidade, necessidade e segurança, e disciplina o tratamento de dados pessoais por agentes públicos e privados.
- Constituição Federal de 1988 — Art. 5º — garante direitos e liberdades fundamentais, incluindo o princípio da publicidade dos atos estatais que, no contexto judicial, sustenta a transparência da prestação jurisdicional.
- Constituição Federal de 1988 — Art. 93 — impõe deveres de transparência à atividade jurisdicional, levando em conta, contudo, a proteção de informações sensíveis.
- Lei nº 13.105/2015 (CPC) — disciplina procedimentos judiciários e permite o segredo de justiça em hipóteses justificadas, sendo instrumento para compatibilizar publicidade com proteção de dados.
- Atuação da ANPD — orientações e prioridades regulatórias, com ênfase na proteção de dados de crianças e adolescentes, que têm repercussão sobre as políticas internas dos tribunais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tem orientado práticas administrativas compatíveis com a LGPD, valorizando medidas técnicas e organizacionais para mitigação de risco.
Impacto prático
- Para advogados: necessidade de revisar petições e documentos anexados para evitar exposição indevida de dados; avaliar pedidos de segredo de justiça e fundamentá-los também pela proteção de dados.
- Para magistrados e servidores: aumento da responsabilização administrativa interna; obrigação de checar a necessidade de cada dado para a finalidade processual e seguir protocolos de anonimização quando aplicável.
- Para fornecedores de tecnologia jurídica: cláusulas contratuais mais rígidas sobre tratamento, segurança e subcontratação, além de auditorias e controles de acesso.
- Para partes sensíveis (crianças, saúde, orientação sexual): expectativa de proteção reforçada, com classificações de risco que podem justificar medidas excepcionais de sigilo.
- Para pesquisa e inovação: restrição e regulamentação sobre uso secundário de dados processuais para treinamento de modelos de IA; instituições que pretendam usar esses repositórios precisarão de bases legais claras e mitigadores de risco.
O que observar
- Uso secundário para IA: o Tribunal sinaliza preocupação legítima com o emprego de autos como “matéria-prima” para modelos computacionais. Faltam regras expressas na LGPD sobre esse uso específico; em consequência, há espaço para conflitos futuros entre utilidade pública da pesquisa e risco de tratamento indevido.
- Supervisão humana sobre algoritmos: práticas de governança devem incluir auditoria de modelos, registros de decisões automatizadas e responsabilidade explícita de magistrados e equipes, sob pena de responsabilização administrativa ou mesmo civil.
- Modulação e recursos: decisões administrativas de tribunais sobre políticas de dados podem ser objeto de controle judicial ou recurso administrativo perante a ANPD caso haja conflito com a lei; a uniformização entre tribunais ainda é tema pendente.
- Prova e publicidade: pontos controversos permanecerão — como a seleção do que deve ser publicizado para garantir controle social sem comprometer a intimidade — exigindo balizamento técnico-jurídico e critérios objetivos de minimização.
Em síntese, a experiência do TJRJ ilustra a transformação institucional imposta pela LGPD: os tribunais passam a ser governantes ativos de seus próprios fluxos de dados, conciliando transparência e proteção por meio de políticas, contratos e controles técnicos. Para o futuro, a questão central será quem regula e com que parâmetros o uso secundário desses dados, especialmente no contexto de inteligência artificial.
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