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TJRJ debate mediação antecedente em recuperações judiciais

Comissão temática do TJRJ analisa eficácia da mediação na recuperação judicial e aponta tendência de consensualidade nas relações empresariais.

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TJRJ debate mediação antecedente em recuperações judiciais
Foto: Vitaly Gariev / Unsplash

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estruturou uma iniciativa de aprofundamento técnico sobre o papel dos métodos consensuais na recuperação de empresas, reunindo magistrados, advogados e servidores para discutir instrumentos negociais como mecanismo de fortalecimento da recuperação judicial.

Contexto

A reforma do regime falimentar e de recuperação de empresas, particularmente através da Lei 14.112/2020, introduziu alterações significativas na Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas) com o propósito explícito de ampliar os espaços de negociação entre credores e devedores. Historicamente, a recuperação judicial brasileira enfatizava procedimentos contenciosos, com participação ativa do juiz na aprovação de planos. A tendência contemporânea, alinhada com modelos europeus, privilegia instrumentos de consensualidade — mediação e conciliação — como ferramentas de desobstrução do sistema judiciário e proteção de empresas viáveis em dificuldade financeira temporária.

A relevância dessa discussão reside na constatação de que as recuperações judiciais, historicamente morosas e complexas, ganham novo vetor quando precedidas por negociações estruturadas. A Lei 14.112/2020 reforçou transparência obrigatória e criou espaços expressamente para negociação antes da judicialização — denominada "recuperação extrajudicial" — e a possibilidade de mediação durante o processo judicial como instrumento de aceleração de acordos entre partes.

O que foi decidido

O TJRJ, através de sua Escola de Mediação (Emedi), instituiu comissão temática permanente dedicada ao tema "Consensualidade nas Relações Empresariais" com foco em estudar profundamente a aplicação de métodos consensuais em contextos de insolvência. A segunda reunião dessa comissão teve como eixo central a "Eficácia da Mediação Antecedente na Recuperação Judicial", caracterizando a mediação como instrumento anterior ao ajuizamento formal.

O magistrado relator do tema retraçou os pontos arquiteturais da legislação falimentar brasileira, comparando o regime interno com modelos europeus. Destacou-se, particularmente, que a reforma de 2020 fortaleceu mecanismos negociais, criando alternativas tanto na esfera extrajudicial (recuperação extrajudicial pura) quanto dentro do processo judicial (mediação durante a recuperação). Um caso concreto apresentado foi a mediação empregada na recuperação do Vasco da Gama, conduzida em esforço conjunto entre a Justiça Trabalhista (TRT da 1ª Região) e a Justiça Estadual, demonstrando viabilidade prática da metodologia consensual mesmo em contextos multipolares complexos.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 — Institui a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, definindo recuperação judicial (art. 51 e seguintes) e extrajudicial (art. 161 e seguintes) como instrumentos de preservação da empresa viável.
  • Lei 14.112/2020 — Reforma que aprofundou a transparência obrigatória, reforçou o papel de instrumentos negociais e criou condições para mediação durante o processo de recuperação judicial.
  • Art. 139, V, CPC/2015 — Autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, inclusive durante procedimentos complexos como a recuperação judicial.
  • Resolução CNJ 125/2010 — Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, que orienta tribunais a implementar programas de mediação e conciliação como política institucional.
  • Lei 13.140/2015 — Lei de Mediação, que estruturou o procedimento e os efeitos jurídicos da mediação no ordenamento brasileiro, incluindo reconhecimento de imparcialidade e confidencialidade.

Impacto prático

Para empresas em dificuldade financeira: A consolidação da mediação como instrumento antecedente cria caminho alternativo ao colapso administrativo. Permite que gestores negociem com credores antes da deterioração completa do ativo circulante, preservando operações viáveis e postos de trabalho. A recuperação extrajudicial, precedida de mediação, reduz exposição reputacional comparada à judicialização traumática.

Para credores e instituições financeiras: O fortalecimento de métodos consensuais oferece maior previsibilidade na recuperação de créditos. Em lugar de esperar decisão judicial sobre aprovação de plano apresentado unilateralmente, credores participam ativamente de negociação estruturada, com possibilidade real de influir na arquitetura do acordo. A mediação antecedente reduz tempo médio de resolução.

Para advogados: Amplia o escopo técnico profissional. Mediadores especialistas em insolvência ganham demanda. Advogados em recuperação judicial devem dominar técnicas de negociação integrada, não apenas litígio. A expertise em estruturação de acordos multisseçãorios (créditos trabalhistas, tributários, privados) torna-se core competence.

Para magistrados: Alivia congestionamento de grandes processos de recuperação. A mediação judicial bem sucedida reduz necessidade de audiências longas, moções de detalhes procedurais e liminares. Processos mais desobstruídos permitem foco em análise de legalidade e viabilidade do plano aprovado por consenso.

O que observar

A institucionalização dessa comissão temática no TJRJ sugere movimento de consolidação da mediação como política pública estrutural, não apenas iniciativa episódica. O próximo passo natural é a publicação de resoluções internas do tribunal ou recomendações aos juízos especializados sobre quando e como ofertar mediação em recuperações judiciais pendentes.

Advogados e mediadores devem acompanhar eventuais diretrizes posteriores do tribunal sobre honorários de mediadores em contextos de insolvência, possibilidade de mediação quando há multiplicidade de credores (consórcio bancário) e efeitos da mediação fracassada sobre prazos processuais. Também é relevante observar se a experiência do Vasco da Gama (envolvendo múltiplos órgãos julgadores) gerará precedente ou protocolos de coordenação inter-institucional.

A modalidade de mediação antecedente — aquela ocorrida antes de qualquer ação judicial — exigirá debate futuro sobre acesso à informação contábil e garantias de confidencialidade que não comprometam credores inadimplentes. Esses pontos abertos indicam que o tema permanecerá em evolução nos próximos 12 a 24 meses no tribunal carioca.

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