TJRO: insignificância afasta denúncia por sonegação de ICMS
Juíza da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO rejeita denúncia por crime tributário ao reconhecer que o débito, sem multas e correção, não ultrapassa parâmetro de 100 UPFs/RO.

A decisão proferida pela juíza da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO rejeitou a denúncia por crime contra a ordem tributária com base na aplicação do princípio da insignificância, tendo como efeito prático imediato o arquivamento dos autos em razão da atipicidade material quando o crédito tributário — excluídos juros, multas e atualização — não ultrapassa o parâmetro local de 100 UPFs/RO.
Contexto
A discussão sobre a incidência do princípio da insignificância em crimes tributários ganhou contornos mais objetivos nos últimos anos, por força de decisões judiciais que buscam conciliar a proteção do patrimônio público com o mínimo de ofensividade necessário à tipificação penal. A controvérsia tem duas vertentes: a primeira, de natureza material, questiona se um débito tributário de pequena monta representa lesão penal relevante ao bem-jurídico tributário; a segunda, prática e procedimental, envolve a fixação de um critério objetivo para nortear juízes e evitar disparidades entre unidades da federação.
Tribunais estaduais e superiores já reconheceram, em diversas oportunidades, que a insignificância pode excluir a tipicidade penal quando não há lesão significativa. No âmbito local, o Tribunal de Justiça de Rondônia (IRDR 8) estabeleceu parâmetro objetivo: créditos tributários cuja constituição definitiva, sem acréscimos de juros, multa e correção monetária, não ultrapassem 100 UPFs/RO devem ser considerados irrelevantes para fins penais. Essa uniformização visou dar previsibilidade e evitar tratamentos discrepantes em processos similares.
O que foi decidido
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o parâmetro do IRDR e concluiu que o débito original de ICMS apurado (R$ 6.515,10) ficou aquém do limite aplicável em 2026 (R$ 12.446, correspondente a 100 UPFs/RO). Diante disso, reconheceu a atipicidade material da conduta imputada e rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento dos autos.
A decisão levou em conta ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a insignificância pode ser aplicada a delitos tributários quando comprovada a ausência de lesão expressiva ao bem jurídico protegido. A juíza adotou o critério local como parâmetro objetivo de valoração, afastando a relevância penal do débito sem adição de juros, multa ou atualização monetária.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, II, Lei 8.137/1990 — tipifica crime contra a ordem tributária relacionado à omissão ou informações inverídicas que reduzam tributo devido.
- Art. 395, III, CPP (Lei 13.105/2015) — prevê a rejeição da denúncia quando houver atipicidade da conduta.
- Constituição Federal/88 — princípios constitucionais relevantes (proporcionalidade e reserva legal na intervenção penal).
- IRDR 8, TJ/RO — fixou parâmetro objetivo de 100 UPFs/RO para afastar a relevância penal de créditos tributários estaduais quando considerados sem acréscimos.
- Jurisprudência do STF e do STJ — assentamentos que admitem a aplicação da insignificância em crimes tributários, desde que configurada a inexistência de lesão penal significativa; a jurisprudência superior orienta, contudo, observância de parâmetros e cautela na aplicação.
Impacto prático
- Para acusados e defesas: a decisão reforça a estratégia de aferir o montante original do débito (sem atualização, juros e multa) e arguir a insignificância sempre que o valor ficar dentro do parâmetro local aplicável; serve também para estimular pedidos de arquivamento e rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP.
- Para o Ministério Público: sinaliza a necessidade de calibrar a denúncia quando o crédito tributário constituído for reduzido; demonstra a possibilidade de revisar posições iniciais após decisão colegiada local (como ocorreu aqui).
- Para magistrados e tribunais: consolida a importância de parâmetros objetivos (UPF ou equivalente) para uniformizar julgamentos e reduzir litígios decorrentes de critérios subjetivos.
- Para contribuintes e agentes econômicos: oferece margem de segurança frente à persecução penal em casos de divergência de base de cálculo de pequeno monta, especialmente quando o fato decorre de erro formal ou interpretação da pauta fiscal.
O que observar
- Padrão objetivo e variabilidade: a utilização de 100 UPFs/RO é vinculante no âmbito do estado por força do IRDR, porém outros tribunais e unidades da federação podem adotar parâmetros distintos; advogados devem verificar a aplicação local vigente.
- Cálculo do débito: a análise incide sobre o valor do crédito tributário na constituição definitiva, excluídos juros, multas e atualização; debates sobre qual foi o "valor original" exigido podem gerar controvérsia pericial.
- Natureza do erro e fraude: a insignificância não se aplica automaticamente quando houver indícios de fraude qualificada, habitualidade ou uso de artifícios capazes de ampliar a lesão ao erário; há distinção entre erro material/tributário e conduta dolosa gravemente lesiva.
- Recursos e modulação: decisões de primeira instância que rejeitem denúncia por insignificância podem ser objeto de recurso ministerial; a definição de efeitos e eventual modulação em instâncias superiores é tema a ser acompanhado.
Em suma, a decisão local confirma a tendência de objetivação da aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária, alinhando-se à jurisprudência superior quanto à possibilidade de afastar responsabilização penal quando a lesão ao erário é de reduzida intensidade e quando há critério jurídico local que permita avaliação uniforme.
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