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TJSC confirma condenação por apresentação de atestados médicos falsos

Tribunal de Santa Catarina reconheceu falsidade a partir do conjunto probatório, afastando necessidade de perícia; pena privativa foi substituída por restritivas de direitos.

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TJSC confirma condenação por apresentação de atestados médicos falsos

A decisão de uma vara criminal de Santa Catarina que condenou uma trabalhadora pela apresentação de quatro atestados médicos considerados falsos resume questões centrais do direito probatório penal e da dosimetria da pena. O juízo concluiu que, mesmo na ausência de exame pericial sobre os documentos originais, o conjunto de provas colhidas — cópias dos atestados, ata notarial, registros da investigação interna da empregadora, resposta da operadora do plano de saúde e depoimentos — foi suficiente para comprovar a falsidade e imputar a responsabilidade penal, aplicando-se continuidade delitiva e substituição da pena privativa por restritivas de direitos.

Contexto

A controvérsia toca num conflito recorrente em crimes de falsidade documental: até que ponto a comprovação da falsidade exige perícia técnica nos documentos originais? Em processos envolvendo atestados médicos apresentados no âmbito trabalhista, empresas vêm adotando diligências internas e busca de confirmação junto a operadoras de saúde para apurar autenticidade. A jurisprudência pátria admite, em situações concretas, a formação de convicção pela análise do conjunto probatório, mas também preserva o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à produção de prova pericial quando essencial para elucidar fato controvertido.

A importância prática da discussão é evidente: a exigência de perícia pode retardar ou inviabilizar responsabilização em hipóteses de fraude, enquanto sua dispensa indevida pode implicar risco de condenações fundadas em provas deficientes. No plano trabalhista, a apresentação de atestados falsos também costuma gerar consequências civis e disciplinares, criando interface entre o direito penal e o direito do trabalho.

O que foi decidido

A turma julgadora de primeira instância entendeu que a falsidade dos quatro atestados ficou demonstrada pela conjugação probatória. Dois atestados referiam-se à própria empregada; os outros dois, a supostos atendimentos de seu filho, um deles em município diverso. A inconsistência aritmética e textual (repetição de numerações em atestados distintos) alerta inicial da empresa levou-a a consultar a operadora do plano de saúde, que afirmou que aqueles atestados não haviam sido gerados por seu sistema e que os números deveriam ser únicos.

No curso da instrução, a acusação ouviu testemunhas que detalharam como os documentos chegaram à companhia e como se deu a confirmação com a operadora. A defesa pleiteou perícia nos originais e a oitiva dos profissionais de saúde que constavam nos atestados; alegou, ainda, a existência de outros documentos médicos verdadeiros apresentados pela trabalhadora. O juiz, contudo, concluiu que tais diligências não eram imprescindíveis diante do conjunto probatório já robusto e que a eventual oitiva dos médicos ou perícia não acrescentaria elementos capazes de alterar a convicção formada.

Quanto à tipificação e ao cúmulo, embora a denúncia tenha tratado os episódios como crimes autônomos em concurso material, o magistrado reconheceu continuidade delitiva: condutas de mesma natureza, praticadas em continuidade temporal e com idêntica finalidade (induzir a empregadora a conceder afastamento), apresentando unidade de desígnios. Na fase de individualização da pena houve atenuação pelas circunstâncias judiciais favoráveis, fixando-se pena-base de um ano e três meses de reclusão em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos — prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana — além de dias-multa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, LV — garantia do contraditório e ampla defesa, relevante para a análise sobre necessidade de perícia;
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) — normas sobre crimes de falsidade documental (arts. relativos à falsificação de documento particular e à falsidade ideológica), que enquadram condutas de manipulação ou declaração inverídica em documento privado;
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — disciplina sobre prova pericial e livre convencimento motivado do juiz;
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — admissão, em hipóteses concretas, da valoração do conjunto probatório sem exame pericial quando a perícia for meramente confirmatória e a prova documental e testemunhal apresentar consistência.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão confirma que a insurgência contra a ausência de perícia exige apontar, de forma específica, qual elemento probatório essencial só poderia ser esclarecido por exame técnico. Alegações genéricas não costumam ser suficientes para deslocar a convicção judicial.
  • Para Ministério Público: valida a estratégia de formar ação penal com base em investigação corporativa complementada por prova documental e testemunhal, sobretudo quando a empresa obtém elementos técnicos (como resposta de operadora de saúde) que questionam a origem dos documentos.
  • Para empregadores e departamentos de recursos humanos: reforça a eficácia da diligência interna e da conservação de provas (atas notariais, comunicações com operadora de saúde, registros eletrônicos) para subsidiar futuros procedimentos administrativos ou criminais.
  • Para trabalhadores: alerta sobre as graves consequências penais e administrativas da apresentação de documentos inautênticos; a existência de documentos verdadeiros em outros momentos não afasta a responsabilização por atestados falsos específicos.

O que observar

  • Questão recursal: a defesa poderá insistir em recurso alegando cerceamento probatório ou necessidade de prova pericial se demonstrar que a perícia versaria sobre ponto central e determinante para absolvição; a aceitação desse argumento depende da avaliação do juízo de segundo grau sobre a suficiência do conjunto probatório.
  • Modulação de efeitos e repercussão: embora aqui a pena privativa tenha sido substituída, a condenação criminal pode repercutir em esferas administrativas e trabalhistas (justa causa, reembolso de valores, demissão), ensejando medidas correlatas.
  • Preservação de provas digitais e notariais: a ata notarial e registros eletrônicos mostraram-se cruciais; práticas de documentação rigorosa pela empresa fortalecem futuros processos.
  • Risco de decisões conflitantes: a ausência de súmula definitiva sobre a imprescindibilidade da perícia em todos os casos significa que resultados podem variar conforme o tribunal e a composição judicial, pelo que é estratégico construir teses processuais alternativas e robustas.

Em síntese, a sentença destaca a prevalência do convencimento motivado baseado no conjunto probatório sobre a formalidade absoluta da perícia quando os demais elementos já formam quadro convincente de falsidade documental, ao mesmo tempo que demonstra o cuidado do magistrado na dosimetria ao substituir a pena privativa por restrições menos gravosas.

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