TJSC mantém regime fechado por multirreincidência em furtos
Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou pena em regime fechado por furtos e tentativa, fundamentando-se na multirreincidência e no risco de reiteração.

A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação e regime inicial fechado em razão da multirreincidência impõe um padrão interpretativo relevante sobre a valoração da personalidade do agente e o controle do risco de reiteração delitiva. O acórdão confirmou penas por dois furtos consumados e uma tentativa de furto de componentes de sistema elétrico, mantendo também a prisão preventiva diante da conduta repetida e de circunstância judicial desfavorável.
Contexto
A discussão jurídica recai sobre dois vetores clássicos do direito penal: a influência da reincidência (e, aqui, da multirreincidência) na dosimetria e a justificativa do regime inicial fechado e da manutenção da prisão preventiva como resposta ao risco de reiteração. Em muitos tribunais, há tensão entre restringir liberdade do condenado por critérios pessoais — como antecedentes e conduta social — e evitar que a pena seja desproporcional quando os delitos são patrimoniais de menor potencial ofensivo. Por outro lado, a segurança pública e a necessidade de prevenção de novos crimes frequentemente legitima decisões mais severas. A matéria interessa a operadores do direito que atuam em execução penal, criminalistas na defesa e magistrados que fixam regime inicial e medidas cautelares.
O que foi decidido
A turma especializada do TJ-SC manteve integralmente a condenação originária e o regime inicial fechado. No exame das provas, a corte entendeu que havia elementos suficientes a corroborar a autoria: confissões do acusado em dois furtos, depoimentos testemunhais que o vincularam aos objetos subtraídos e imagens de circuito interno. No terceiro fato, o acusado foi flagrado em tentativa de furto, após arrombamento, sendo detido por funcionários até a chegada da polícia. Na dosimetria, o tribunal aplicou aumento progressivo por reincidência, considerando o histórico de quatro condenações anteriores do réu, e operou compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante referente à confissão. Quanto ao regime inicial, o colegiado entendeu que a multirreincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificavam a manutenção do fechamento, e que esse mesmo cenário justificava a manutenção da prisão preventiva em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Base normativa e precedentes
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina os tipos penais de furto e tentativa, além das regras gerais sobre dosimetria da pena e influência dos antecedentes na personalidade do agente.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regula as medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, e os requisitos para sua decretação e manutenção.
- Consolidação da jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores — a jurisprudência consolidada dos tribunais costuma admitir que a reincidência e as condições pessoais do agente podem fundamentar aumento de pena e, em situações de risco concreto, a manutenção de regime inicial mais gravoso.
- Princípios Constitucionais (CF/88) — especialmente os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI e XLV) e da presunção de inocência aplicável no processo penal, que importam cautela na valoração probatória e na aplicação de medidas que restrinjam liberdade.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a necessidade de atacar não apenas a materialidade e autoria, mas também a valoração negativa de antecedentes na fase de dosimetria; estratégias para demonstrar ressocialização ou para pleitear a substituição/compensação de agravantes podem ser decisivas.
- Para magistrados: o acórdão confirma margem de discricionariedade para considerar multirreincidência como fator relevante na fixação do regime inicial e na manutenção de prisão preventiva quando houver risco concreto de nova infração.
- Para acusados e sistema prisional: confirma a tendência de que delitos patrimoniais reiterados possam justificar regime fechado, com efeito direto sobre o ingresso em estabelecimentos prisionais e sobre a execução provisória da pena.
- Para instâncias recursais: decisões similares podem ser consideradas para uniformizar critérios sobre quando a reincidência autoriza aumento progressivo e regime inicial fechado em furtos simples.
O que observar
- Prova e proporcionalidade: embora a corte tenha entendido existir prova suficiente, defesa deve insistir na exigência de prova robusta para autorias em crimes patrimoniais, sobretudo quando do uso de antecedentes para agravar pena.
- Dosimetria e compensação: a compensação parcial entre agravante e atenuante mostra espaço para argumentar por maior redução da pena via reconhecimento mais amplo da confissão e de outras atenuantes, ou ainda pela aplicação de causas de diminuição previstas no ordenamento.
- Prisão preventiva e risco de reiteração: a manutenção da preventiva com base em risco de reiteração exige fundamentação concreta; cabe atenção em recursos sobre a suficiência dessa fundamentação e na possibilidade de medidas cautelares menos gravosas (articulação prevista no Código de Processo Penal).
- Possíveis recursos: cabem recursos às instâncias superiores conforme o caso concreto; a uniformização por tribunais superiores dependerá da presença de questões de direito federal ou de divergência jurisprudencial.
Conclusão: o acórdão do TJ-SC alinha-se a uma linha de decisões que valorizam o histórico delitivo do agente como elemento decisivo na dosimetria e na escolha do regime inicial. Para a defesa, o caminho prático passa por fragilizar a utilização automática de antecedentes como fator decisivo e por demonstrar alternativas à prisão preventiva quando a reiteração possa ser mitigada por medidas cautelares menos gravosas.
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