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TJ/SC nega rateio de despesas com animais de estimação após dissolução de união estável

Tribunal nega pedido de partilha de custos com cães. Sem copropriedade ou ajuste prévio, despesas cabem ao possuidor exclusivo.

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TJ/SC nega rateio de despesas com animais de estimação após dissolução de união estável
Foto: 2H Media / Unsplash

A décima câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, que despesas de manutenção de animais de estimação não podem ser rateadas entre ex-companheiros fundando-se em posse exclusiva, na ausência de copropriedade acordada ou ajuste prévio para custeio compartilhado.

Contexto

A questão envolve um aspecto ainda pouco consolidado na jurisprudência brasileira: o estatuto legal dos animais de estimação no contexto de dissolução de uniões conjugais. Historicamente, o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) classifica os animais como bens móveis e os subordina às regras de propriedade e sucessão aplicáveis às coisas. Contudo, nas últimas duas décadas, transformações socioculturais — reconhecimento da senciência animal, jurisprudência que criminaliza maus-tratos e a recente Lei 14.229/2022, que institui guarda compartilhada de animais em caso de divórcio — geraram tensões entre essa moldura tradicional e expectativas de tutela mais próxima ao direito de família.

Antes dessa decisão do TJ/SC, havia precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.944.228-SP, julgado em 18 de outubro de 2022, que rejeitou aplicação analógica do regime de alimentos à manutenção de animais após dissolução conjugal, reafirmando sua natureza de bem incidindo nas normas de propriedade, não nas de filiação.

A controvérsia prática é significativa porque ex-companheiros frequentemente disputam não apenas a guarda do animal, mas quem arcará com custos veterinários, alimentação e cuidados — questões que, sem regulação contratual ou judicial prévia, geram conflitos sobre enriquecimento injustificado.

O que foi decidido

O tribunal rejeitou o recurso de apelação interposto pela ex-companheira que pretendeu obrigar o ex-companheiro a rateiar despesas com cães que permaneceram sob sua posse exclusiva após a separação.

No voto condutor, o desembargador substituto destacou três pilares fundamentais: (1) animais de estimação não são titulares de direitos de filiação, razão pela qual as regras de pensão alimentícia não lhes aplicam, ainda que por analogia; (2) a posse exclusiva de um bem não gera, automaticamente, direito de exigir custeio compartilhado do outro ex-companheiro quando não existe copropriedade demonstrada ou acordo prévio; (3) após a dissolução da união estável, cada companheiro possui liberdade para acomodar a titularidade dos animais conjuntamente adquiridos, inclusive por meios informais (verbal ou implícito), e não há presunção legal de dever recíproco de manutenção quando isso não ocorre.

A decisão não ignorou que os animais foram adquiridos durante a convivência com recursos potencialmente comuns. Mas aplicou rigorosamente a doutrina das coisas: quem fica com a posse exclusiva assume as obrigações inerentes à condição de proprietário ou possuidor, independentemente de quanto cada parte contribuiu originalmente para a aquisição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.228, Código Civil — Define a propriedade e reconhece poderes de disposição sobre a coisa, incluindo alocação de encargos.

  • Arts. 1.721 a 1.728, Código Civil — Disciplinam a dissolução da união estável e a partilha de bens, aplicável apenas a bens cuja propriedade foi demonstrada ou acordada.

  • Lei 14.229/2022 — Institui possibilidade de guarda compartilhada de animais domésticos e de estimação em procedimentos de divórcio ou dissolução de união estável, reconhecendo que o estatuto do animal pode transcender propriedade; contudo, não impõe divisão automática de despesas.

  • REsp 1.944.228-SP (STJ, 18/10/2022, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) — Paradigmático: rejeita aplicação de regime de alimentos a animais de estimação em contexto pós-conjugal, porque alimentos vinculam-se à filiação e ao direito de família, não à propriedade de coisas.

  • Lei 10.406/2002, Livro II (Bens) — Classifica animais como bens móveis e lhes aplica normas de propriedade.

Impacto prático

Para advogados que litigam em família: a decisão fixa linha defensiva clara contra pedidos de rateio de despesas com animais com base em enriquecimento sem causa ou aplicação analógica de alimentos. Se o cliente ficou com o animal, é responsável por seus custos, salvo acordo prévio ou compartilhamento de propriedade expressamente comprovado.

Para ex-companheiros: reforça necessidade de negociar e documentar (ainda que por mensagem ou email) qualquer divisão de responsabilidades sobre animais no momento da separação, sob pena de assumir integral custeio se ficar com posse exclusiva.

Para clínicas veterinárias e fornecedores: confirma que não há baseamento legal para perseguir ambos os possuidores originários por dívidas de manutenção; apenas quem possui o animal é devedor.

O que observar

Abertura interpretativa da Lei 14.229/2022: Embora a lei de 2022 autorize guarda compartilhada, não define automaticamente divisão de despesas. Este acórdão do TJ/SC deixa em aberto se compartilhamento de guarda implicaria pressão para rateio de custos — questão que poderá gerar novos litígios e, potencialmente, provocações ao STJ ou STF.

Risco para ex-companheiros que abandonam animal: A lógica da posse exclusiva protege quem fica com o animal, mas deixa juridicamente desprotegido ex-companheiro que não conseguiu comprovar interesse em compartilhar tutela e se vê excluído da posse de forma unilateral.

Precedentes do STJ consolidam-se: Este acórdão reforça orientação do Superior Tribunal de Justiça e indica que turmas de direito civil tendem a manter distância de raciocínios de filiação aplicados a animais, ao menos enquanto não houve reforma legislativa explícita nesse sentido.

Contratualização como saída: O resultado prático é intensificar demanda por cláusulas em contratos de separação ou dissolução de união estável que especifiquem claramente titularidade, guarda e divisão de despesas com animais — transformando negociação prévia em ato de prudência jurídica.

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