TJSP mantém indenização de R$ 52 mil a proprietária por danos em obra pública
Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação do Município de Santos ao pagamento de reparação por danos materiais e morais causados durante execução de obras de drenagem.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação que obriga o Município de Santos a indenizar proprietária de imóvel pelos prejuízos causados durante execução de obras de reurbanização e ampliação do sistema de drenagem. A condenação foi fixada em aproximadamente R$ 42 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando cerca de R$ 52 mil em reparação.
Contexto
O caso envolve controvérsia clássica sobre a responsabilidade administrativa do Estado quando serviços públicos são delegados a terceiros. A administração municipal de Santos contratou empresa de engenharia especializada para executar obra de reurbanização e ampliação da rede de drenagem em região urbana. Durante a execução dos trabalhos, imóvel residencial localizado nas proximidades sofreu danos estruturais significativos, incluindo destruição parcial do telhado, danos aos pisos, infiltrações e rachaduras nas paredes. O proprietário do imóvel ajuizou demanda contra o Município buscando a reparação integral dos prejuízos materiais e moral decorrentes do ocorrido.
A questão de fundo envolve a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, que responsabiliza a administração pública pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa. O ponto controvertido era se essa responsabilidade persiste quando a execução do serviço é delegada a empresa privada contratada, ou se o Estado poderia se exonerar da obrigação mediante transferência da culpa ao terceiro.
O que foi decidido
O relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, afastou a defesa do Município baseada em argumento de ilegitimidade passiva. A tese defensiva sustentava que, por ter a Municipalidade contratado terceiro para executar a obra, seria este último o responsável direto pelos danos ocasionados, não o poder público. O magistrado rejeitou essa fundamentação, reafirmando princípio consolidado na jurisprudência: a delegação de serviço público a empresa privada não exime o Estado de sua responsabilidade objetiva.
No aspecto procedural, o desembargador esclareceu que a denunciação da lide à empresa contratada não é obrigatória conforme o Código de Processo Civil, embora seja faculdade do Município buscar essa imputação em ação de regresso. No mérito, o tribunal confirmou tanto os danos materiais, comprovados por laudo pericial técnico, quanto os danos morais. A violação à esfera existencial do proprietário foi reconhecida diante do impacto na moradia, caracterizado por "enormes rachaduras, trincas, telhado parcialmente destruído, manchas e infiltrações no imóvel", situação que gera intranquilidade e afeta a qualidade de vida familiar.
A votação entre os desembargadores foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, parágrafo 6º, CF/88 — Estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública pelos danos causados a terceiros por seus agentes, afastando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 76 e ss. — Regula a denunciação da lide, que não é obrigatória em demandas contra o Estado mesmo quando terceiro está envolvido na execução da obrigação
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ — Reiterada a impossibilidade de o Estado evadir-se da responsabilidade objetiva mediante contratação de terceiros para execução de serviços públicos; a responsabilidade persiste como obrigação do poder público perante vítimas
- Responsabilidade extracontratual do Estado — Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e jurisprudência pacificada: culpa anônima da administração, dispensando prova de culpa específica do agente causador do dano
Impacto prático
A decisão reforça proteção significativa ao direito de propriedade e à reparação de danos causados por atividades públicas, independentemente de quem as execute materialmente. Para proprietários e residentes próximos a obras públicas, a decisão representa consolidação de direito à indenização sem necessidade de demonstrar negligência específica dos servidores ou terceiros envolvidos.
Para os Municípios e demais entes públicos, a sentença reafirma o custo administrativo de delegação a terceiros: a responsabilidade objetiva não se transfere, permanecendo com o poder público. Entretanto, a administração pode buscar regressão contra o contratado, investigando se houve descumprimento contratual ou execução deficiente que justifique imputação de custos ao privado.
Para empresas contratadas para obras e serviços públicos, a decisão evidencia a importância de execução conforme especificações técnicas e medidas mitigadoras de danos a propriedades vizinhas, uma vez que o Município permanecerá como responsável perante terceiros, podendo depois buscar regressão contra a contratada se comprovada a culpa desta.
Os seguros de responsabilidade civil comumente exigidos de contratadas também ganham relevância como instrumento de proteção, dada a cadeia de responsabilidade estabelecida.
O que observar
O julgado deixa aberta a possibilidade de o Município perseguir em ação de regresso a empresa contratada, caso fique comprovado que esta agiu com negligência ou culpa grosseira. A efetividade dessa ação dependerá de investigação técnica robusta sobre as causas dos danos e sua vinculação causal às falhas de execução da empresa.
Outro ponto de atenção: embora unânime na 10ª Câmara, decisões dessa natureza podem ser levadas ao Superior Tribunal de Justiça via recurso especial se questionarem interpretação de lei federal, ainda que pouco provável reverter tese já consolidada sobre responsabilidade objetiva estatal.
Para profissionais que atuam em ambos os lados (defensoria de cidades e advogados de vítimas), o caso reforça a importância de perícia técnica sólida na comprovação do nexo causal entre a obra e os danos, bem como de adequada documentação fotográfica e de estado anterior do imóvel, elementos que embasaram a condenação neste caso.
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