TJ-SC: provas digitais inválidas sem registro de cadeia de custódia
A 6ª Câmara Criminal do TJ-SC anulou provas digitais por ausência de cadeia de custódia, absolvendo réus em caso de roubo. Decisão reforça protocolos para evidências eletrônicas.

Decisão em resumo: A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reverteu condenações por roubo majorado e corrupção de menores ao considerar inexistentes, do ponto de vista jurídico-probatório, gravações de câmeras utilizadas na condenação em primeira instância. O tribunal anulou todo o acervo probatório derivado dessas imagens por ausência de formalidades da cadeia de custódia, absolvando os réus e mantendo condenação distinta apenas pelo crime de favorecimento real em razão de confissão isolada.
Contexto
A controvérsia integra uma tendência jurisprudencial crescente sobre o tratamento das provas digitais no processo penal. Diferentemente das evidências físicas tradicionais, arquivos eletrônicos e imagens gravadas em dispositivos digitais são dados voláteis, passíveis de alteração indistintamente e muitas vezes dependentes de procedimentos técnicos para preservação de sua autenticidade. Em razão disso, a legislação e a doutrina têm exigido protocolos específicos para a coleta, armazenamento e exame forense dessas mídias, de modo a constituí-las como prova válida no processo.
No plano normativo, o Código de Processo Penal passou a disciplinar formalidades de cadeia de custódia aplicáveis a vestígios digitais, refletindo preocupação com integridade, rastreabilidade e indicialidade das provas eletrônicas. A emergência do tema decorre também do uso crescente de imagens de circuito fechado de TV, dispositivos DVR e relatórios de inteligência policial na investigação e instrução criminal, o que tem levado tribunais a avaliar com rigor técnico-probatório a regularidade desses elementos.
O que foi decidido
A turma reformou a sentença da Vara Criminal de Biguaçu (SC) que havia condenado três acusados com base, sobretudo, em filmagens de câmeras de segurança de um condomínio, relatório da inteligência da Polícia Militar e análise informal das imagens. Em grau de apelação, o tribunal considerou que inexistiam medidas mínimas de preservação e prova da cadeia de custódia: não houve apreensão do DVR, não se produziu cópia pericial oficial dos arquivos, não foram usados bloqueadores de escrita nem calculado hash criptográfico dos arquivos, tampouco foi documentalmente comprovado o percurso probatório dos vestígios.
Partindo do entendimento de que provas digitais possuem natureza distinta das provas analógicas, a corte afirmou que a integridade do dado e seu percurso processual são constitutivos da própria prova. Sem esses elementos, as gravações não passam a existir juridicamente para fins de valoração penal, ensejando a anulação do conjunto probatório delas derivado. Aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o tribunal afastou também as provas derivadas que sustentaram as condenações originais.
Em caráter residual, o tribunal reconheceu que uma confissão de guarda do bem, prestada em juízo por um dos réus, não demonstrou autoria do roubo, mas configurou o crime de favorecimento real, tipificado no artigo 349 do Código Penal — culminando em condenação específica por esse delito. Considerou-se, contudo, que a pena já havia sido cumprida em razão da prisão preventiva anterior, determinando a consequente soltura.
Base normativa e precedentes
- Art. 158-A, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — norma que disciplina a cadeia de custódia de vestígios, inclusive digitais, exigindo formalidades para preservação e integridade.
- Art. 349, Código Penal (Lei 2.848/1940) — definição do crime de favorecimento real, relevante para a condenação subsidiária reconhecida pelo tribunal.
- Princípio do devido processo legal, art. 5º, CF/88 — tutela de garantias individuais e do meio probatório regular para formação da convicção penal.
- Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada — princípio doutrinário e jurisprudencial que expande a nulidade para provas derivadas de elemento ilícito ou viciado.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência de exigir cadeia de custódia documental e perícia técnica quando prova central é digital/eletrônica.
Impacto prático
- Para acusação e polícia: reforço na necessidade de procedimentos técnicos imediatos — apreensão do equipamento (DVR), confecção de imagens forenses, uso de bloqueadores de escrita e cálculo de hash — sob pena de perder prova essencial.
- Para defesa: argumento consolidado para impugnar provas digitais sem documentação e perícia adequada; possibilidade de requerer nulidade e, por consequência, absolvição quando prova essencial for anulada.
- Para magistrados: obrigação de valorar a cadeia de custódia em sede de instrução e de evitar valoração probatória fundada exclusivamente em relatórios informais de inteligência ou identificação por imagens sem suporte técnico.
- Para processos em curso: potencial releitura de condenações baseadas em CCTV e relatórios informais; risco de reabertura de casos e impactos em execuções penais.
O que observar
- Padrões técnicos mínimos: tribunais tendem a demandar documentação clara sobre apreensão, integridade e transporte de arquivos digitais; a falta desses elementos fragiliza o valor probatório.
- Papel da inteligência policial: relatórios informacionais não substituem investigação formal e perícia técnica; sua utilização como peça central pode ser problemática.
- Recursos e modulação: decisões nessa linha poderão ser objeto de recursos aos tribunais superiores, que podem uniformizar requisitos probatórios para provas digitais; atenção para eventual fixação de efeitos retroativos ou modulação.
- Riscos processuais: advogados devem instruir diligências periciais desde a fase de investigação e (quando na defesa) pedir rejeição de provas cuja cadeia de custódia esteja comprometida; fragilidade probatória pode ensejar absolvição sumária.
Conclusão: a decisão do TJ-SC reforça que, no processo penal contemporâneo, a prova digital não subsiste sem um percurso técnico-probatório documentado. Para investigadores, peritos e julgadores, a integridade e rastreabilidade das mídias digitais deixaram de ser detalhes técnicos para ser questão central de admissibilidade e valoração probatória. Esta linha aumenta a exigência técnica no fluxo investigatório e oferece à defesa ferramenta robusta para questionar condenações sustentadas por evidências eletrônicas mal preservadas.
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