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TJSP abre consulta ao acervo da Biblioteca Desembargador Marcos Garcez

O TJSP autorizou acesso presencial e agendado ao segundo maior acervo jurídico do país; medidas de preservação e limites práticos vêm acompanhando a reabertura.

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TJSP abre consulta ao acervo da Biblioteca Desembargador Marcos Garcez
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo abriu o acervo da Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez” para consulta presencial mediante agendamento, com regras de tempo de permanência, limite de pesquisadores e restrições a reprografia e digitalização — medida que amplia o acesso à pesquisa jurídica, mas impõe limites técnicos e normativos à utilização do material.

Contexto

O acesso a acervos públicos de instituições judiciais é sensível por conciliar duas finalidades: garantir a fruição coletiva e o uso acadêmico do patrimônio bibliográfico e, ao mesmo tempo, preservar coleções muitas vezes raras ou únicas. No âmbito dos tribunais brasileiros, bibliotecas centrais desempenham papel crucial para advogados, magistrados, estudantes e pesquisadores, servindo como fonte primária de doutrina, jurisprudência e periódicos estrangeiros. A reabertura controlada de espaços culturais e de pesquisa que pertencem ao setor público tem cobrado normas internas de conservação e medidas técnicas que restringem manipulação, reprodução e acesso simultâneo.

A polêmica recorrente envolve o equilíbrio entre transparência e disponibilização do conhecimento jurídico — reforçada por instrumentos como a Lei de Acesso à Informação — e obrigações de preservação de acervos e respeito a normas de propriedade intelectual. Além disso, o uso de aparelhos eletrônicos para captura de trechos suscita questões práticas sobre proteção de dados e direitos autorais.

O que foi decidido

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o atendimento ao público externo na Biblioteca “Desembargador Marcos Nogueira Garcez”, com agendamento prévio via e-mail institucional. O acesso é presencial e temporário: cada pesquisador pode permanecer até duas horas, em horários fixos de atendimento nos dias úteis, e a capacidade está limitada a quatro usuários simultâneos. Não são permitidos acompanhantes não agendados. A Biblioteca informa que não presta serviços de reprografia ou digitalização de obras; entretanto, o uso de celulares e tablets para capturar pequenos trechos das obras consultadas é autorizado, desde que observados os cuidados de preservação.

Essas condições visam proteger o acervo — que é descriptivamente o segundo maior acervo jurídico do país, com cerca de 160 mil volumes — e regular o fluxo de usuários, concedendo acesso restrito sem abrir mão da continuidade da pesquisa jurídica. A medida operacionaliza-se por meio de agendamento e instruções de conduta no local, além de canais de contato para esclarecimentos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam a gestão de equipamentos públicos como bibliotecas judiciais.
  • Art. 5, XXXIII, CF/88 — previsão de acesso à informação como direito fundamental, balizando exigência de transparência na disponibilização de acervos públicos.
  • Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — impõe dever de facilitar o acesso à informação pública, compatibilizando o interesse público com restrições legalmente previstas.
  • Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — disciplina limitações à reprodução de obras; fundamenta a vedação institucional à reprografia e digitalização sem prévia autorização dos detentores de direitos, especialmente para obras ainda protegidas.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — aplica-se à captação de imagens e dados pessoais em ambiente público institucional; impõe princípios de finalidade e necessidade quando se autoriza a captura de conteúdo por dispositivos móveis.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — orienta que instituições públicas podem condicionar o acesso físico a regras de preservação e segurança, desde que não haja vedação ao direito de informação previsto na Lei de Acesso à Informação.

Impacto prático

  • Para advogados e pesquisadores: a reabertura amplia opções de pesquisa documental, especialmente para consulta a periódicos e obras estrangeiras que não estão digitalizadas. Porém, o tempo limitado por sessão (duas horas) e o teto de quatro usuários simultâneos exigem planejamento prévio e foco na seleção do material a ser consultado.
  • Para bibliotecários e gestores públicos: a decisão sinaliza necessidade de políticas internas claras sobre empréstimos, conservação, recuperação e digitalização, bem como protocolos de atendimento e sanitização, quando aplicáveis.
  • Para titulares de direitos autorais e editoras: a manutenção da vedação à reprografia física ou digital preserva direitos patrimoniais e permite controle institucional sobre cópias, reduzindo riscos de violação da Lei de Direitos Autorais.
  • Para operadores do direito e docentes: possibilidade de captar pequenos trechos com dispositivos pessoais facilita citações e elaboração de peças acadêmicas, mas impõe cuidado para não extrapolar exceções legais de uso, como as limitações previstas na Lei de Direitos Autorais.

O que observar

  • Agendamento e limitações temporais podem ensejar impugnações administrativas ou pedidos de flexibilização quando houver pesquisa aprofundada necessária a litígios urgentes; recomenda-se que advogados protocolem pedidos justificados quando o acesso presencial restrito prejudicar defesa ou peticionamento urgente.
  • A autorização para fotografar trechos impõe atenção ao princípio da finalidade (LGPD): evitar captação de dados pessoais sensíveis eventualmente contidos em documentos. Eventual uso acadêmico deve seguir requisitos de citação e direito autoral.
  • A proibição de digitalização e reproduções formais recomenda que pesquisadores solicitem alternativas formais ao tribunal, como fornecimento de cópias mediante autorização expressa ou direcionamento às políticas de digitalização sob critérios técnicos.
  • Risco de superlotação e conflito de prioridades: será relevante acompanhar eventual normatização complementar do TJSP que discipline reservas, prazos de retorno e prioridades de atendimento (por exemplo, preferência para magistrados, defensoria ou pesquisadores vinculados a processos pendentes).
  • Repercussão administrativa: a gestão do acervo deverá manter registos de consulta e protocolos de preservação; falhas podem gerar responsabilização administrativa conforme os princípios do Art. 37 da Constituição.

Em suma, a abertura agendada do acervo da Biblioteca Desembargador Marcos Nogueira Garcez amplia o acesso à pesquisa jurídica, mas mantém salvaguardas técnicas e legais — notadamente em matéria de direitos autorais e proteção de acervos — que exigem comportamento diligente de pesquisadores e clareza normativa contínua por parte da administração do TJSP.

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