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TJ/SP: advogada não indeniza Prevent Senior por denúncias na pandemia

Tribunal de São Paulo reconhece licitude da atuação profissional de advogada que denunciou práticas irregulares da operadora de saúde

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TJ/SP: advogada não indeniza Prevent Senior por denúncias na pandemia
Foto: Hansjörg Keller / Unsplash

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização de R$ 300 mil que a operadora de saúde Prevent Senior pleiteava contra a advogada Bruna Mendes dos Santos Morato, mantendo sentença que declarou improcedente o pedido. A decisão reconhece o exercício lícito da profissão de advogada no contexto de denúncias de irregularidades verificadas durante a pandemia de Covid-19, diferenciando adequadamente entre comunicação profissional legitimada e potencial ofensa à honra institucional.

Contexto

Durante a pandemia de Covid-19, a Prevent Senior tornou-se foco de investigações governamentais e denúncias públicas relacionadas a supostos protocolos de tratamento sem eficácia comprovada e pressão sobre profissionais médicos que questionavam as práticas adotadas. A advogada Bruna Mendes dos Santos Morato, então representante de médicos que haviam se desligado da operadora, compareceu em 2021 à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Covid-19 do Senado Federal e a órgãos legislativos municipais para relatar alegadas irregularidades. Essa atuação profissional enquadrou-se no contexto de apuração estatal de denúncias, inserindo-se numa controvérsia que transcendia a esfera privada e adquiria dimensão de interesse público relevante.

A Prevent Senior formulou ação indenizatória alegando que as manifestações da advogada, realizadas em seu nome próprio e sem comprovação factual, teriam ultrapassado os limites constitucionais da liberdade de expressão e das prerrogativas profissionais, causando abalo à sua honra objetiva e imagem comercial. Além deste caso, a mesma câmara já havia apreciado matéria semelhante envolvendo as mesmas partes (processo 1064041-81.2022.8.26.0100), demonstrando padrão de litigiosidade que merecia consolidação jurisprudencial.

O que foi decidido

O relator, desembargador Enéas Costa Garcia, concluiu que as declarações da advogada encontravam-se inseridas em contexto de "inequívoco interesse público" e estavam intrinsecamente relacionadas a fatos já submetidos à apuração por órgãos competentes. A turma diferenciou a atuação em sede de representação profissional — na qual a advogada comparecia à condição de causídica de médicos denunciantes — de manifestação pessoal destituída de propósito profissional legítimo.

Três elementos fundamentais sustentaram a conclusão:

  1. Vinculação ao exercício profissional: não houve dissociação entre as falas impugnadas e a atuação como advogada; os relatos refletiam informações trazidas pelos próprios constituintes e conduzidas ao conhecimento de autoridades competentes.

  2. Presença de lastro factual: embora a Prevent Senior alegasse ausência de comprovação, a turma considerou que o ajuizamento posterior de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público de São Paulo reforçava a seriedade das alegações, afastando a qualificação como "manifestamente fantasiosas".

  3. Dano moral não presumido: para pessoa jurídica, exige-se prova concreta de degradação de imagem, redução de receitas ou consequências específicas mensuráveis. A Prevent Senior não demonstrou esses elementos com relação às falas da advogada.

O acórdão também registrou o arquivamento de representação disciplinar contra a profissional perante a Ordem dos Advogados do Brasil, elemento que, embora não vinculante ao julgamento cível, corroborou a conclusão de manutenção nos limites do exercício profissional lícito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso IX, CF/88 — Liberdade de expressão e comunicação, sem embargo de responsabilidade por eventual abuso
  • Art. 20, parágrafo único, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Direito de se defender ou buscar compensação por violação de direito personalíssimo, exceto quando o exercício profissional está legitimado
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Prerrogativas profissionais da advocacia, incluindo direito de denunciar irregularidades sem responsabilidade civil quando o exercício permanece dentro de limites profissionais
  • Dano moral de pessoa jurídica — Jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais exigem prova concreta de abalo à honra objetiva ou comercial, não presumindo automaticamente o dano
  • Precedente anterior da mesma câmara (processo 1064041-81.2022.8.26.0100, rel. desembargador Rui Cascaldi) — já havia reconhecido a licitude das manifestações da advogada no mesmo contexto

Impacto prático

Para advogados e profissionais do direito:

  • A decisão reafirma margem de segurança jurídica ao profissional que, dentro do escopo de sua representação, reporta denúncias de irregularidades a órgãos competentes ou em audições legislativas
  • O tribunal não subordina a licitude da atuação ao êxito futuro das apurações estatais, mas ao caráter sério e fundamentado das alegações no momento da divulgação
  • O arquivamento de processo disciplinar na OAB constitui elemento probatório adicional de conformidade profissional

Para empresas e operadores econômicos:

  • A mera alegação de dano moral não é suficiente; é necessário demonstrar impacto concreto mensurável (perda de clientes, redução de receita, degradação documentada de reputação)
  • Denúncias sobre práticas comerciais ou de saúde feitas em contexto de interesse público gozam de maior proteção constitucional, particularmente quando veiculadas a órgãos de investigação estatal
  • Processos indenizatórios contra profissionais que atuam dentro de suas prerrogativas enfrentam resistência consolidada nos tribunais

Para a sociedade civil:

  • O precedente fortalece canais de denúncia através de profissionais que representem denunciantes, ampliando proteção a whistleblowers indiretos
  • Reforça a legitimidade de participação em processos legislativos e comissões parlamentares de inquérito

O que observar

Pontos abertos:

  • A decisão não encerra definitivamente a controvérsia quanto à responsabilidade da Prevent Senior pelos fatos alegados; apenas exonera a advogada de indenização civil. As investigações estatais pelo MPF, MPT e MP/SP prosseguem independentemente
  • A qualificação do que constitui "contexto de interesse público" permanece sujeita a interpretação casuística; futuras denúncias podem ter recepção diversa conforme o grau de conexão com investigações oficiais

Próximos passos:

  • Eventual recurso extraordinário à instância superior (STJ) seria improvável de prosperar, dada a consolidação da jurisprudência sobre dano moral em pessoa jurídica
  • A Prevent Senior poderia recorrer ao STF mediante arguição de relevância constitucional se articulasse violação a direitos fundamentais, mas o arcabouço factual e normativo favorece a manutenção da decisão

Para profissionais da advocacia:

  • Recomenda-se documentação rigorosa das fontes das denúncias e conexão explícita com investigações oficiais, aumentando a segurança jurídica
  • O padrão jurisprudencial sedimentado (precedente anterior da mesma câmara) permite maior confiabilidade ao aconselhar clientes sobre riscos de contraprocessos indenizatórios
  • A conduta de representação profissional, isolada de manifestação pessoal e sensacionalista, é essencial para manutenção da proteção reconhecida neste julgado

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