TJSP condena mãe por abandono de recém-nascida em decisão unânime
A 5ª Câmara Criminal do TJSP manteve condenação de mulher que deixou filha de 16 dias sozinha em casa para retornar a bar. Pena: 3 anos, 1 mês e 10 dias.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra mulher que deixou sua filha recém-nascida sozinha em casa para retornar a estabelecimento noturno, caracterizando abandono de incapaz. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dias de reclusão em regime semiaberto, com votação unânime dos desembargadores.
Contexto
O delito de abandono de incapaz integra a categoria de crimes contra a pessoa tipificados no Código Penal Brasileiro, especificamente nos artigos que tratam de negligência grave e exposição de vulneráveis a risco. O tema reveste-se de relevância institucional permanente nos tribunais, uma vez que envolve a proteção de crianças e a responsabilidade parental no direito penal.
A jurisprudência consolidada reconhece que a caracterização do abandono de incapaz não repousa meramente na ausência física do responsável, mas na negligência grave que expõe o vulnerável a risco concreto e mensurável. Neste caso específico, a conduta extrapolou o campo das omissões leves ou pontuais, adentrando o terreno da exposição deliberada de lactente a situação de perigo.
O Código Penal, em seus artigos sobre abandono de incapaz, estabelece que "abandonar pessoa incapaz" configura crime quando o agente, tendo sobre ela responsabilidade legal ou de fato, deixa-a sem amparo em local perigoso ou isolado. A jurisprudência consolidada do tribunal tem equiparado a negligência grave neste contexto à exposição concreta de risco à vida e à saúde da criança.
O que foi decidido
A 5ª Câmara confirmou a sentença condenatória de primeira instância prolatada pela 2ª Vara Criminal de Sertãozinho. O relator João Augusto Garcia consignou em seu voto que "o conjunto fático delineado evidencia, de forma inequívoca, a negligência grave da genitora, com exposição da infante a risco concreto, circunstância que extrapola meras falhas pontuais de cuidado e configura o delito de abandono de incapaz".
Os fatos, conforme reconstrução processual, revelam conduta caracterizada por levar lactente de apenas 16 dias de vida a estabelecimento comercial noturno, onde consumiu bebidas alcoólicas com a criança em seu colo, para em seguida retornar à residência, abandonar a filha sem qualquer supervisão e voltar ao bar. A descoberta ocorreu quando a Guarda Civil Municipal foi acionada e encontrou a recém-nascida desprotegida no interior da moradia.
A mãe foi presa em flagrante. O colegiado, composto ainda pelos desembargadores Geraldo Wohlers e Pinheiro Franco, ratificou a condenação mediante votação unânime. A pena de três anos, um mês e dez dias foi fixada em regime semiaberto, o que autoriza o cumprimento em instituição penal não fechada com períodos de saída controlada.
Base normativa e precedentes
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Artigos 133 e 244, Código Penal — Tipificam abandono de incapaz e configuram a negligência grave como elemento central da conduta típica; a exposição a risco concreto é circunstância essencial para caracterização.
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Constituição Federal, arts. 226 e 227 — Estabelecem que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à criança e ao adolescente proteção integral; fundamenta juridicamente a severidade das punições ao abandono parental.
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Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Reafirma direitos fundamentais de crianças, incluindo convivência familiar segura e proteção contra negligência e abuso.
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Jurisprudência consolidada do TJSP — Consolidou entendimento de que a negligência grave na guarda de incapaz, com exposição a risco concreto, prescinde de comprovação de dano efetivo; o tipo penal se consuma na exposição ao risco.
Impacto prático
A decisão reafirma a interpretação restritiva do tribunal acerca das margens de discricionariedade parental quando estas conflitem com deveres de proteção. Para profissionais do direito de família e penal, a sentença estabelece marcos relevantes:
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Para advogados em defesa penal: A confirmação unânime pelo tribunal reduz significativamente possibilidades de sucesso recursal; o padrão probatório de negligência grave com risco concreto foi cumprido de forma integral.
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Para assistentes sociais e órgãos de proteção: O caso reforça a competência de instâncias como Guarda Civil Municipal e Conselho Tutelar de atuar preemptivamente em situações de risco identificável.
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Para políticas públicas: Demonstra que abandonos aparentemente "breves" ou contextos onde a criança permanece em zona urbana não excluem a tipicidade quando há negligência manifesta.
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto ou merecem atenção de profissionais e estudiosos:
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Recurso extraordinário: A defesa poderá interpor Recurso Especial (STJ) ou Extraordinário (STF) se arguir questão constitucional não solucionada, embora a unanimidade do colegiado reduza fundamentos viáveis.
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Execução da pena: O regime semiaberto admite progressão para regime aberto após cumprimento de fração (1/6 em crime comum), abrindo possibilidades de reavaliação em execução penal.
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Direitos parentais subsequentes: A condenação não anula automaticamente a guarda, mas integra prognóstico desfavorável em eventuais ações de família futuras.
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Contexto de ingestão alcoólica: O consumo de bebidas alcoólicas enquanto responsável por lactente foi elemento agravante do julgamento; o tribunal não separou a negligência de sua manifestação concreta (embriaguez com criança).
A sentença ilustra consolidação jurisprudencial sobre o abandono de incapaz no âmbito do tribunal de justiça estadual, com pouca margem para interpretações mais lenientes em contextos facticamente similares.
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