TJSP: empresa condenada por acusação infundada ao TCE em licitação
TJ-SP confirmou indenização por abuso do direito de representação ao TCE-SP, reconhecendo concorrência desleal e dano moral à empresa vencedora.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa a pagar R$ 30 mil a uma concorrente em razão de representação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) considerada infundada. Na decisão, a turma entendeu que a denúncia configurou exercício abusivo do direito de petição e prática de concorrência desleal, causando dano à empresa vencedora da licitação.
Contexto
O caso tem origem em procedimento licitatório promovido pela Prefeitura de Cajamar (SP) para fornecimento e instalação de piso com amortecimento. A empresa vencedora foi alvo de representação ao TCE-SP formulada por um concorrente derrotado, que alegou superfaturamento do preço por metro quadrado. A vencedora argumentou que a comparação feita pela representante foi tecnicamente inconsistente, porque confrontou produtos com tecnologias distintas e parâmetros mercadológicos incompatíveis. Inicialmente, a 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba entendeu que restou preservado o direito de petição da representada e rejeitou o pedido de indenização; o TJ-SP, em grau de recurso, reformou essa conclusão.
A controvérsia exemplifica um problema recorrente: o uso do canal do controle externo — Tribunais de Contas e demais órgãos de controle — como instrumento de litígio concorrencial. A tensão é entre duas garantias constitucionais: o direito de petição e o acesso ao controle quanto à regularidade dos atos públicos, por um lado, e a proteção contra denúncias temerárias que possam lesar a honra, o crédito e a atividade econômica, por outro. A solução do TJ-SP insere-se na linha que reconhece limites ao exercício do direito de representação quando praticado com finalidade estranha ao controle e com omissão ou distorção de dados relevantes.
O que foi decidido
A turma do TJ-SP firmou tese concreta no sentido de que a representação ao TCE-SP, baseada em comparações tecnicamente improcedentes entre produtos de tecnologias diferentes, extrapolou o legítimo exercício do direito de petição e configurou abuso. A relatora destacou a "fragilidade técnica" da peça apresentada ao Tribunal de Contas, o conhecimento técnico da empresa representadora sobre o mercado e a omissão de informações relevantes que poderiam demonstrar a inadequação da comparação. Assim, restou reconhecida a responsabilidade civil por ato injustificado que deslegitima a concorrente vencedora, com fixação de indenização em R$ 30 mil.
Os fundamentos centrais foram:
- o exercício do direito de representação não é absoluto e não autoriza comportamentos desmedidos, temerários ou com finalidade competitiva;
- a existência de conhecimento técnico da denunciante e a utilização de parâmetros incompatíveis evidenciam má-fé ou, no mínimo, culpa grave;
- a conduta extrapolou o mero dissabor concorrencial e alcançou natureza de concorrência desleal travestida de controle social, apta a gerar reparação por danos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXIV, CF/88 — garantia de acesso aos órgãos públicos para petição, que não é absoluto e encontra limites no abuso de direito.
- Art. 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — quem, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela sua função social comete abuso e responde por perdas e danos.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
- Lei de Licitações (dispensa de citar número específico se controverso) — normas que orientam a boa-fé e a competitividade leal nos procedimentos licitatórios (a decisão dialoga com princípios como isonomia e competitividade).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento no sentido de que denúncias infundadas aos órgãos de controle podem ensejar responsabilização civil quando há demonstração de má-fé ou abuso do direito de representação.
Impacto prático
- Para empresas concorrentes: a decisão fortalece o risco de responsabilização por denúncias dirigidas a órgãos de controle quando tais denúncias não forem tecnicamente fundamentadas e tiverem finalidade competitiva. Isso eleva o requisito probatório e de diligência prévia antes de levar questões ao TCE.
- Para escritórios e consultores: aumenta a necessidade de avaliação técnica e documental rigorosa antes de formular representações administrativas ou denúncias; recomenda-se memórias técnicas e comparativos objetivos para evitar alegações de abuso.
- Para administrações públicas e Tribunais de Contas: a decisão reforça a noção de que o controle externo deve ser informado por peças técnicamente sérias; porém, a atuação do TCE não exime o denunciante da responsabilidade por acusações levianas.
- Em ações judiciais em curso: decisões que envolvam representações ao TCE podem ser reavaliadas sob a ótica do abuso de direito, com possibilidade de postulação de indenização pelo prejudicado.
O que observar
- Prova do dano: a decisão assenta-se tanto na fragilidade técnica da representação quanto no prejuízo reputacional e econômico sofrido pela vencedora. Em casos semelhantes, a aferição do dano e o nexo causal são elementos centrais.
- Grau de culpabilidade: distinguir erro honesto de conduta dolosa ou culposa grave é decisivo. Aqui, o tribunal considerou o conhecimento técnico da autora da representação como elemento que afasta a hipótese de simples erro.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões desse teor podem suscitar pedidos de recurso especial ou extraordinário, bem como discussão sobre compatibilidade entre tutela da livre representação e proteção contra denúncias temerárias; acompanhar eventuais decisões superiores é essencial.
- Recomendações práticas: quem pretende representar ao TCE deve documentar diligências técnicas, evitar comparações genéricas e expor de forma completa os elementos que suportam a alegação para mitigar risco de responsabilização.
A decisão do TJ-SP, portanto, traça um limite prático ao uso do aparato de controle como instrumento de rivalidade mercadológica, reafirmando que o direito de petição comporta limites quando transforma o controle externo em instrumento de concorrência desleal.
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