TJSP mantém condenação por atestados médicos falsos e improbidade
Tribunal de Justiça de SP confirmou condenação por improbidade contra ex-servidor que apresentou atestados médicos falsos; decisão reforça responsabilidade administrativa independentemente da dimensão patrimonial.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença que condenou um ex-servidor por prática de improbidade administrativa em razão do uso de atestados médicos falsos. A decisão confirmou o dever de ressarcir o erário, a aplicação de multa civil equivalente ao dano e a sanção de perda da função pública, com fundamento no desrespeito ao dever legal de probidade.
Contexto
O caso insere-se no âmbito das ações de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA), em especial na hipótese de atos que atentem contra os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. A controvérsia envolve uma questão recorrente na jurisprudência: quando condutas de menor lesão patrimonial ou de natureza formal (como apresentação de documentos falsos para justificar ausências) configuram ato de improbidade e ensejam sanções administrativas e civis.
Há dois vetores de debate que costumam dividir tribunais e doutrina: (i) se a improbidade dependeria de enriquecimento ilícito ou de lesão patrimonial relevante para sua configuração; e (ii) a relação entre a responsabilização penal por falsidade documental e a responsabilização civil/administrativa por improbidade. A decisão do TJSP reitera entendimento consolidado em outros cortes no sentido de que a improbidade pode existir independentemente do acréscimo patrimonial significativo, bastando a consciência da ilicitude e a violação dos deveres da administração pública.
O que foi decidido
A turma julgadora do TJSP confirmou, por unanimidade, parte da condenação proferida em primeiro grau contra o ex-servidor que exercia cargo de assistente administrativo. Constatou-se, nos autos, que o réu apresentou atestados médicos cujo atendimento não foi registrado pela Unidade de Pronto Atendimento indicada, evidenciando a falsidade do documento utilizado para justificar faltas e evitar descontos salariais.
O tribunal manteve o dever de reparação do dano ao erário no valor apurado nos autos, bem como a imposição de multa civil equivalente ao montante do prejuízo. Além disso, foi mantida a sanção administrativa de perda da função pública que eventualmente viesse a ocupar. No voto de primeiro escalão, o relator ressaltou a independência entre a responsabilização penal e a responsabilização por ato de improbidade: a ocorrência de crime de uso de documento falso não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação das sanções previstas na LIA.
O fundamento central da decisão é que a improbidade não se reduz aos casos de enriquecimento ilícito ou de lesão patrimonial relevante; basta a prática consciente de ato contrário aos deveres de probidade e legalidade no serviço público. Esse entendimento foi utilizado para legitimar a aplicação das sanções civis e administrativas, ainda que o valor material do dano tenha sido relativamente pequeno.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência aplicáveis à administração pública; fundamento constitucional da LIA.
- Lei 8.429/1992 (LIA) — hipóteses e sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, incluindo ressarcimento ao erário, multa civil e perda de função pública.
- Código Penal / falsidade documental — apesar de não indicado por número no acórdão, a decisão ressalta a independência da esfera penal (crime de uso de documento falso) em relação à esfera administrativa e civil.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — posicionamentos reiterados reconhecem que a improbidade pode ser configurada sem demonstração de enriquecimento ilícito relevante, quando presentes a consciência da ilicitude e a violação de deveres administrativos.
Impacto prático
- Para advogados que atuam na defesa de servidores: a decisão reforça que argumentos centrados exclusivamente na diminuta dimensão do dano patrimonial podem não ser suficientes para afastar a aplicação da LIA. É necessário abordar também elementos subjetivos e formais, como ausência de dolo específico ou prova de regularidade procedimental na concessão de licenças.
- Para o Ministério Público e procuradorias: a decisão valida a propositura de ações de improbidade mesmo quando o prejuízo material seja modesto, desde que comprovada a utilização de documentos falsos ou a consciência da ilicitude.
- Para gestores públicos e departamentos de pessoal: confirma-se a necessidade de controle documental rigoroso e de investigação administrativa prévia, com registros que permitam comprovantes de atendimento e aferição de atestados médicos.
- Para processos em curso: acórdãos nesse sentido podem influenciar decisões em grau de recurso, especialmente em varas de fazenda pública e câmaras de direito público, estimulando a manutenção de condenações com base em provas documentais de falsidade.
O que observar
- Possibilidade de modulação/recursos: o condenado pode ainda buscar recursos às instâncias superiores, apontando questões de prova, cerceamento ou violação de princípios do devido processo. A discussão sobre proporcionalidade das sanções administrativas também é caminho possível em recurso.
- Prova e contraditório: decisões de improbidade fundamentadas em verificação externa (como negativa de atendimento por unidade de saúde) exigem robustez probatória para neutralizar alegações de erro administrativo ou ausência de registro eletrônico; defesa técnica deve explorar essas fragilidades.
- Risco de dupla punição: embora o tribunal tenha afirmado a independência das esferas penal e administrativa, permanece a tensão prática sobre eventual bis in idem, que poderá ser objeto de análise em recursos, conforme o caso concreto.
- Prevenção: órgãos públicos devem aprimorar procedimentos de conferência de atestados e criar rotinas de verificação para minimizar fraudes e reduzir litígios.
Em suma, o acórdão do TJSP reafirma a orientação de que a improbidade administrativa não exige necessariamente um elevado dano econômico para sua configuração; o que pesa é a violação consciente dos deveres inerentes ao exercício da função pública. Para a prática forense e administrativa, a decisão sublinha a necessidade de cuidadosa coleta documental e de argumentos que enfrentem tanto a prova material da falsidade quanto as questões de proporcionalidade e eventual sobreposição de sanções.
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