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TJSP lança curso sobre direitos das pessoas com deficiência e práticas judiciais inclusivas

A Escola Paulista da Magistratura oferece formação sobre acessibilidade e técnicas processuais para magistrados e servidores; impacto na tomada de decisão e cumprimento da LBI.

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TJSP lança curso sobre direitos das pessoas com deficiência e práticas judiciais inclusivas
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) do Tribunal de Justiça de São Paulo abriu um ciclo de capacitação destinado a magistrados e servidores sobre direitos das pessoas com deficiência, com aulas presenciais e à distância. A iniciativa combina fundamentos teóricos — modelos de deficiência, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) — com aplicação prática em áreas como família, sucessões, previdência e saúde, incluindo técnicas para assegurar acessibilidade e decisões fundamentadas.

Contexto

A formação integra um movimento institucional mais amplo que tem buscado converter diretrizes internacionais e normativas federais em rotinas judiciais concretas. Desde a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e a internalização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Poder Judiciário tem sido chamado a adaptar procedimentos e práticas decisórias para evitar barreiras processuais e discriminação. No plano normativo mais recente, atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) têm reforçado exigências de acessibilidade e padronizado orientações; a capacitação do TJSP vem na esteira dessa exigência de implementação prática.

A controvérsia que justifica atenção técnica não é nova: juízes enfrentam dilemas sobre carga probatória da deficiência, critérios para concessão de assistentes e acompanhantes, limites da curatela versus tomada de decisão apoiada, e o modo correto de avaliar demandas relacionadas à judicialização da saúde com base em evidências médicas. Há, ainda, necessidade de uniformizar entendimentos sobre quando a hipossuficiência econômica deve ser presumida ou demonstrada e que medidas processuais específicas (por exemplo, adaptação de atos e prazos) são obrigatórias para garantir acesso efetivo à jurisdição.

O que foi decidido

O curso não é uma decisão judicial, mas institucionaliza um pacote pedagógico e orientação técnica que tende a influenciar a atuação jurisdicional no âmbito do TJSP. Ao estruturar módulos que articulam modelos teóricos, análise probatória, procedimentos de atendimento e aplicação normativa em áreas sensíveis (família, previdência, saúde), a EPM sinaliza uma orientação institucional: priorizar decisões que integrem princípios da acessibilidade e da dignidade humana com pautas de segurança jurídica e fundamentação técnica.

Na prática, a iniciativa indica que o tribunal espera que magistrados e servidores incorporem orientação técnica sobre comprovação da deficiência, critérios de concessão de medidas processuais e confirmação de direitos previdenciários e assistenciais, reduzindo decisões inconsistentes ou baseadas apenas em documentos médicos genéricos. Ao enfatizar a necessidade de formação e certificação, o TJSP busca padronizar procedimentos internos, desde o primeiro atendimento até a sentença, com reflexos concretos na gestão de processos envolvendo pessoas com deficiência.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — princípio da igualdade e vedação de discriminação, fundamento para tratamentos diferenciados que visem à inclusão.
  • Art. 3, CF/88 — objetivos fundamentais da República, incluindo a dignidade da pessoa humana como vetor das políticas públicas e judiciais.
  • Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI) — disciplina direitos e garantias, acessibilidade, prioridade no atendimento e medidas de remoção de barreiras.
  • Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) — tratado internacional que orienta a interpretação das normas internas, especialmente no tocante a medidas de inclusão e não discriminação.
  • Resolução nº 630/2025, CNJ — referida no programa como fundamento para procedimentos probatórios e tratamento processual da deficiência (citada no conteúdo do curso).
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 350-C — aludido como exemplo de previsão normativa que autoriza ampliação de medidas protetivas em determinadas hipóteses.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — embora haja decisões diversas, o curso pretende reduzir divergências internas por meio de orientação técnica unificada.

Impacto prático

  • Para magistrados: oferece repertório técnico para fundamentação mais robusta de decisões envolvendo deficiência, reduzindo risco de decisões vulneráveis a recursos por falta de motivação técnica.
  • Para servidores e serviços judiciais: aperfeiçoa procedimentos de triagem e atendimento, impactando desde o recebimento da petição até a execução de sentenças, com maior cumprimento das normas de acessibilidade.
  • Para partes e advogados: expectativa de processos mais uniformes quanto à exigência probatória da deficiência, critérios para assistentes e avaliações médicas; pode reduzir litígios por inconsistência probatória.
  • Para políticas públicas: sinal institucional que favorece integração entre decisões judiciais e políticas públicas de inclusão, com potencial de orientar atuação administrativa do próprio tribunal quanto à acessibilidade física e comunicacional.
  • Para ações em curso: decisões futuras podem ser influenciadas pelas técnicas disseminadas no curso, o que recomenda atenção a pedidos de reabertura probatória ou complementação de provas quando decisões anteriores não observarem esses parâmetros.

O que observar

  • A implementação prática dependerá da adoção massiva das orientações pelos magistrados; a capacitação é um instrumento, não um comando vinculante. A uniformização efetiva exigirá estímulos adicionais, como manuais internos, enunciados ou decisões colegiadas que consolidem entendimentos.
  • Risco de formalismo: cabe cuidado para que exigência probatória não se converta em barreira ao acesso. A interpretação da LBI e da CDPD exige sensibilidade ao equilíbrio entre prova e proteção.
  • Controle de recursos: eventuais divergências entre decisões individualizadas e orientação institucional poderão ensejar recursos aos órgãos fracionários do tribunal e eventual consolidação de jurisprudência no plenário.
  • Interseccionalidade e capacitação continuada: temas como autismo, deficiência sensorial e condições psíquicas demandam atualização constante; a formação inicial deve ser complementada por protocolos técnicos e consultas a peritos especializados.

Conclusão: a iniciativa do TJSP representa avanço institucional importante para traduzir normas de inclusão em práticas judiciais concretas. A efetividade dependerá, porém, da incorporação das orientações nas rotinas decisórias e da articulação entre formação, normatização interna e controle jurisdicional posterior.

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