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TJSP reconhece direitos autorais de torcedores sobre Camisa do Povo

Tribunal mantém condenação do Corinthians por vender criação de torcedores sem autorização e participação nos lucros.

Migalhas4 min de leitura
TJSP reconhece direitos autorais de torcedores sobre Camisa do Povo
Foto: Rafael Camacho Greilberger / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 4ª Câmara de Direito Privado, confirmou sentença que reconhece os direitos autorais de dois torcedores sobre o design da "Camisa do Povo 2012", proibindo que o Corinthians comercialize a peça novamente sem consentimento dos criadores e repartição dos ganhos econômicos decorrentes da exploração.

Contexto

A controvérsia envolve a delimitação dos direitos autorais em criações artísticas desenvolvidas por torcedores em torno de entidades desportivas, tema que cruza o direito de propriedade intelectual com a relação entre criador independente e detentor de marca corporativa. Em 2012, durante os preparativos do Corinthians para o Mundial de Clubes, dois torcedores, que se conectaram via plataforma Orkut, elaboraram colaborativamente uma camisa em homenagem ao clube. Após a apresentação da ideia aos dirigentes, a peça foi lançada oficialmente durante as festividades que acompanharam a conquista do título mundial. À época, os autores celebraram acordo com intermediária contratada pelo clube, recebendo remuneração pelas vendas realizadas naquele período específico.

A disputa eclodiu uma década após o lançamento inicial, quando a organização decidiu reinserir a camisa em seus canais comerciais oficiais. Os criadores protestaram a reutilização, argumentando que nenhuma autorização havia sido solicitada e que não percebiam qualquer percentual sobre as receitas geradas pela nova exploração. O clube rebateu sustentando que se tratava de obra coletiva nascida entre a torcida na internet, portanto sem titularidade exclusiva específica, além de invocar a utilização de símbolos e elementos de sua propriedade indissociáveis da criação.

O que foi decidido

O desembargador relator Vitor Frederico Kümpel rejeitou a tese de autoria coletiva indefinida, fundamentando-se no conjunto probatório que demonstrava a identificação e continuidade de dois autores específicos. O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença originária que reconhecia a titularidade autoral dos torcedores sobre o design da camisa. Assentou-se que, uma vez reconhecida a autoria judicial e manifestada a recusa dos criadores em prosseguir com exploração sem compensação, qualquer continuidade de comercialização pelos canais oficiais do Corinthians exigia necessariamente consentimento expresso dos autores e negociação das condições patrimoniais inerentes.

O tribunal entendeu que "não se revela juridicamente admissível a continuidade de sua exploração econômica sem a anuência dos criadores e sem a correspondente disciplina acerca da divisão dos resultados financeiros decorrentes da utilização da obra". Consequentemente, determinou-se a cessação imediata da venda da peça pelos canais do clube sob as condições anteriores.

Contudo, o tribunal afastou os pedidos de reparação por danos materiais e morais, considerando que não havia entre as partes relação jurídica contratual prévia que estipulasse remuneração futura, royalties ou participação nos resultados. Tal distinção mostra que o tribunal reconheceu apenas o direito futuro de autorização e negociação, não a pretensão indenizatória retroativa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — reconhece como obras intelectuais protegidas as composições de natureza artística, inclusive desenhos e projetos, independentemente da inserção de elementos corporativos.

  • Art. 11, Lei 9.610/1998 — assegura ao autor o direito moral de oposição a qualquer distorção, mutilação ou outro atentado à integridade ou reputação da obra, e o direito exclusivo de exploração econômica.

  • Art. 28, Lei 9.610/1998 — veda a utilização econômica da obra autoral sem consentimento do titular, ressalvadas as hipóteses legais de reprodução privada ou cópia para uso pessoal.

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — arts. 1.228 e seguintes definem propriedade intelectual e direitos patrimoniais derivados.

  • Jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais — firme no reconhecimento de autoria mesmo quando há incorporação de elementos públicos ou corporativos ao design, desde que haja criatividade e originalidade identificáveis.

Impacto prático

Para criadores e comunidades de torcedores:

  • Reconhecimento de que designs colaborativos desenvolvidos por fãs ou torcedores gozam de proteção autoral autônoma, ainda que inspirados em símbolos do clube ou entidade desportiva.
  • Garantia de que relançamentos comerciais de criações anteriores exigem renegociação com os autores originais, impedindo exploração perpétua sem consentimento.

Para clubes e entidades desportivas:

  • Necessidade de auditar catálogos históricos de campanhas, camisas e materiais mercadológicos para verificar titularidades autorais compartilhadas.
  • Obrigação de sistematizar acordos de direitos autorais, especificando escopo temporal, territorial e de exploração (primária vs. reedição ou relançamento).
  • Risco de passivos financeiros e embargos comerciais se reutilizarem criações sem autorização documentada.

Para intermediários e agências:

  • Exposição contratual aumentada; recomenda-se clareza sobre quem é titular dos direitos (autores, intermediária, entidade desportiva) e em que circunstâncias cada parte pode explorar.

O que observar

A decisão não discorre extensivamente sobre críérios de aferição de criatividade ou originalidade nos casos-limite entre design corporativo e criação autoral. A frase "elementos e símbolos pertencentes ao próprio Corinthians" não foi integralmente desconsiderada, mas pesada contra o fato de que os autores modificaram, reinterpretaram e compilaram tais elementos de forma nova, resultando em obra diferenciada. Resta espaço para divergência futura sobre em que proporção símbolos corporativos podem ser "carregados" por um design antes de absorver a titularidade autoral na entidade.

Além disso, o tribunal não fixou mecanismo para negociação futura das royalties ou participação nos lucros, deixando às partes e, eventualmente, à execução, a tarefa de definirem termos. Possível que o clube busque outras estratégias, como demonstrar que qualquer versão relançada foi significativamente modificada, não constituindo a mesma obra. A via recursal (Recurso Extraordinário ou Especial) permanece aberta, embora a jurisprudência superior seja consolidada na proteção autoral.

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