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TJSP condena Estado por atropelamento de aluna com deficiência na saída de escola

Tribunal paulista mantém indenização de 40 salários mínimos ao Estado por falha no dever de guarda de menor com deficiência intelectual que saiu desacompanhada da escola.

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TJSP condena Estado por atropelamento de aluna com deficiência na saída de escola
Foto: Michael Hart / Unsplash

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que obriga o Estado de São Paulo a reparar os danos causados a uma aluna com deficiência intelectual vítima de atropelamento na saída da escola, fixando indenização por danos morais em 40 salários mínimos e obrigando ao ressarcimento integral das despesas médicas decorrentes do sinistro.

Contexto

O caso envolve questão sensível na interface entre responsabilidade civil estatal, dever de guarda e proteção de menores com deficiência intelectual em ambiente escolar. O direito à educação inclusiva, assegurado pela Constituição Federal (artigos 205 a 208) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), impõe às instituições públicas de ensino obrigações não apenas pedagógicas, mas também de vigilância e proteção física adequadas ao perfil de vulnerabilidade do aluno. A situação fática revelou descompasso entre o conhecimento dos educadores sobre as limitações cognitivas da criança e as práticas efetivas de supervisão, gerando controvérsia sobre se a responsabilidade pelo dano deveria recair sobre o Estado ou sobre o terceiro motorista. Essa tensão entre responsabilidade estatal por omissão e culpa de terceiros integra jurisprudência consolidada nas turmas cíveis paulistas.

O que foi decidido

O tribunal manteve a condenação do Estado de São Paulo, compreendendo que a instituição escolar falhou no dever fundamental de guarda e cautela que lhe incumbe quando administra estabelecimento que atende menor em situação de vulnerabilidade. A decisão refutou a tese de que o atropelamento, ainda que perpetrado por terceiro, eximiria o Poder Público de responsabilidade. O fundamento central residiu em que o acidente era evitável se os funcionários tivessem observado o protocolo adequado: manter a aluna nas dependências da escola até a chegada do transporte escolar responsável por sua locomoção até a residência. A circunstância de que a jovem portava deficiência intelectual que lhe impedia compreender riscos de circulação em via pública agravou o dever de vigilância da instituição. Os magistrados reafirmaram a responsabilidade civil objetiva estatal, dispensando análise de culpa ou dolo, e focalizaram unicamente se houve omissão quanto aos deveres de guarda e proteção.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 205 a 208, CF/88 — Direito à educação como direito social, obrigação estatal de oferecer educação inclusiva.
  • Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), artigos 3º e 27 — Define pessoa com deficiência, assegura inclusão educacional e direito à proteção contra discriminação e abuso.
  • Artigos 37, parágrafo 6º, CF/88 — Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem dano a terceiros.
  • Código Civil, artigo 932, inciso II — Responsabilidade dos estabelecimentos de educação pelo dano causado pelos alunos sob sua guarda, extensível ao dever inverso de proteção física da criança.
  • Jurisprudência consolidada TJSP — Precedentes em casos de responsabilidade estatal por falha no dever de guarda em ambiente escolar, especialmente quando criança possui vulnerabilidade declarada ou conhecida.

Impacto prático

A decisão reforça obrigações concretas para instituições públicas de educação que atendem alunos com deficiência intelectual:

  • Protocolo de liberação: educadores devem documentar e cumprir procedimentos de liberação de alunos vulneráveis apenas para transportista ou responsável legal previamente identificado, não permitindo saída desacompanhada.
  • Responsabilidade financeira do Estado: indenizações por danos morais em casos de omissão institucional tendem a ser mantidas pelos tribunais, com parâmetros de 30 a 50 salários mínimos.
  • Ressarcimento integral: despesas médicas, cirurgias, reabilitação e medicamentos vinculados ao evento danoso devem ser custeados pelo Estado, com possibilidade de inclusão em orçamento de indenização por lucros cessantes se a vítima ficar incapacitada.
  • Avaliação de risco: escolas deverão revisar laudos psicológicos e pedagógicos para identificar alunos que não poderiam circular desacompanhados, formalizando essa conclusão nos registros escolares.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos ou exigem atenção de gestores públicos e advogados:

  • Modulação de efeitos: embora a decisão seja unânime e firme quanto ao mérito, eventual recurso especial ou extraordinário poderia questionar a extensão temporal da aplicação do precedente (se retroativo ou prospectivo apenas), ainda que baixa seja a probabilidade.
  • Distinção factual: casos em que a criança conseguir sair da escola sem conhecimento e negligência dos funcionários podem resultar em condenação menor ou rejeição, dependendo de prova de falha estrutural ou negligência isolada.
  • Termo de responsabilidade de pais/mães: a decisão não invalidou formalmente termos de consentimento e responsabilidade que pais assinem; contudo, eles não eximem a escola de dever legal inafastável de proteção.
  • Execução: o ressarcimento material de despesas médicas deve ser demonstrado documentalmente; se Estado não pagou diretamente, interessado deverá comprovar gastos e requerer reembolso por meio de execução contra a Fazenda Pública, sujeita a prazos e procedimentos específicos.
  • Próximas instâncias: embora improvável, recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre extensão do dever de guarda em deficiência intelectual ainda é viável tecnicamente.

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