TJSP confirma indenização mesmo com laudo pericial favorável ao hospital
A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou hospital universitário por dano moral, reafirmando que laudo favorável não vincula o juízo quando outras provas demonstram falha no serviço.

Decisão em síntese: O colegiado da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação de um hospital universitário ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a paciente que sofreu sequelas após sucessivas cirurgias. Apesar de laudo oficial isentando a equipe, o tribunal entendeu que outras provas nos autos demonstraram omissão e falha no atendimento, afastando a vinculação judicial ao perito.
Contexto
A controvérsia insere-se no perfil clássico das ações por erro médico e responsabilidade por serviços públicos de saúde. Há longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o peso do laudo pericial produzindo entendimento técnico contrário à pretensão de um autor: até que ponto o parecer técnico vincula a decisão? Em paralelo, outra questão central é o regime da responsabilidade a ser aplicado a hospitais públicos: a Constituição, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, prevê uma teoria objetiva em determinadas hipóteses (art. 37, §6º, CF/88), aproximando-se do entendimento de que o risco administrativo responde por danos causados por omissões ou falhas na prestação do serviço.
No caso concreto, a paciente foi submetida a sequência de procedimentos cirúrgicos, voltou repetidas vezes à emergência por dor intensa e apenas após longo período teve diagnosticada infecção e deslocamento de tela cirúrgica — situação que exigiu nova intervenção. Em primeiro grau, sentença absolveu o hospital com base em laudo pericial que descreveu condutas dentro do padrão técnico; no recurso, o tribunal reavaliou o conjunto probatório.
O que foi decidido
A turma confirmou a responsabilidade do hospital e a condenação por danos morais no montante fixado, por entender presentes omissão e imperícia na conduta institucional e dos profissionais. O fundamento central foi triplo: (i) aplicação da responsabilidade objetiva do ente prestador de serviço público prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal; (ii) insuficiência do laudo pericial para elidir outras provas robustas — em especial 18 atendimentos subsequentes da autora ao hospital, fotos da lesão e o atraso no diagnóstico da infecção e da tela deslocada; e (iii) demonstração de dano efetivo, tanto pela dimensão da lesão quanto pelo impacto funcional e profissional (limitação para realizar tarefas de limpeza que exigem agachar e movimentos bruscos).
O colegiado, portanto, não se deixou vincular à conclusão técnica do perito oficial quando o conjunto probatório indicou conduta negligente e omissiva da instituição. Ao contrário, afirmou que o juízo tem o dever de formar convicção a partir de todo o material probatório, ponderando a prova pericial em confronto com outros elementos que evidenciem falha no serviço de saúde.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, CF/88 — estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão do desempenho de suas funções.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe reparação por ato que causa dano, quando houver obrigação legal ou quando o fato gerar obrigação de indenizar.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — configura ato ilícito civil quando alguém causa dano a outrem por ação ou omissão culposa ou dolosa.
- Art. 371, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre a formação do convencimento do juiz diante das provas, permitindo apreciação livre e motivada das provas produzidas nos autos.
- Normas sobre perícia, CPC arts. 465-480 — regem a produção e valoração da prova pericial, sem conferir caráter absoluto ao laudo.
- Jurisprudência do tribunal — a jurisprudência consolidada do TJSP admite que o laudo pericial não é inatacável e que o magistrado pode decidir em sentido diverso quando o acervo probatório assim o justificar.
Impacto prático
- Para advogados de autores: reforça a estratégia de não concentrar a prova apenas na perícia; documentos, fotografias, prontuários com registros de múltiplos atendimentos e provas da repercussão funcional/sócioeconômica podem superar laudo técnico favorável ao réu.
- Para defesa de hospitais e equipes médicas: alerta sobre os limites da prova pericial e a importância de registro clínico detalhado e tempestivo; alta prematura e falta de investigação de queixas persistentes podem ser interpretadas como omissão.
- Para processos em curso: decisões semelhantes podem ensejar reabertura de discussões probatórias e pedidos de complementação pericial, bem como maior ênfase na cadeia documental e testemunhal para contrapor laudos oficiais.
- Para políticas públicas: reforça risco de responsabilização objetiva do ente público pela falha de serviços essenciais, com repercussões orçamentárias e necessidade de protocolos de atendimento mais rigorosos.
O que observar
- Provas complementares: O tribunal demonstrou disposição para reconciliar o laudo técnico com outras provas; os advogados devem explorar fotografias, registros de retorno, comunicações internas e eventual prova testemunhal.
- Perícia versus juízo: Ainda que a perícia técnica seja elemento probatório relevante, o juiz tem liberdade para formar convicção diversa, desde que fundamentada nos termos do CPC, art. 371.
- Recursos e modulação: Em hipóteses análogas, cabe recurso às instâncias superiores; eventual uniformização dependerá da jurisprudência consolidada do tribunal e, se levada adiante, do STJ ou STF, conforme a natureza da controvérsia (danos a particular vs. tese constitucional).
- Quantificação do dano: A fixação em R$ 50 mil tem caráter casuístico; partes devem atentar para parâmetros locais e precedentes do próprio TJSP para pedir majorações ou reduzir condenações.
Em síntese, a decisão reafirma duas premissas centrais no contencioso por alegado erro médico: (i) a aplicabilidade da responsabilidade objetiva do serviço público de saúde quando presentes falhas na prestação do serviço; e (ii) a não vinculação automática do juízo ao laudo pericial, quando o conjunto probatório demonstra omissão ou conduta negligente que tenha causado dano ao paciente.
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