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TJSP: juiz reconhece violência doméstica entre irmãs, mas afasta Lei Maria da Penha

Decisão de primeira instância reconheceu contexto doméstico entre irmãs e aplicou o §9º do art.129 do CP, mas negou incidência da Lei 11.340/2006 por ausência de motivação de gênero.

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TJSP: juiz reconhece violência doméstica entre irmãs, mas afasta Lei Maria da Penha

Lead de resposta direta O juiz de primeira instância da 1ª Vara Criminal de Limeira (TJSP) reconheceu a existência de violência no âmbito doméstico entre irmãs, aplicando a qualificadora do art. 129, §9º, do Código Penal, mas afastou a aplicação da Lei n. 11.340/2006 por entender que a agressão não teve motivação ligada à condição de gênero da vítima. Efeito prático: condenação por lesão corporal leve, pena de três meses em regime aberto, com possibilidade de apelação em liberdade.

Contexto

A discussão que emerge do caso toca em dois eixos jurisprudenciais e doutrinários: a delimitação do alcance da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para fatos ocorridos entre mulheres que mantêm vínculo de família ou coabitação; e a adequada tipificação das agressões no âmbito do Código Penal quando há convivência doméstica sem que esteja presente a dimensão de violência de gênero. A Lei Maria da Penha foi concebida para enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher, com tratamento específico quando a violência decorre da condição de sexo. No entanto, debates surgem quando a agressão envolve mulheres entre si — se a norma protetiva se aplica automaticamente por se tratar de relações domésticas ou se é preciso demonstrar motivação de gênero. A questão importa para a gradação de penas, medidas protetivas, tramitação processual e políticas públicas de proteção à mulher.

O que foi decidido

O magistrado considerou provadas a agressão e a coabitação entre as partes, valendo-se do depoimento da vítima, de testemunha presencial e do laudo médico que registrou lesões compatíveis com o relato. Rejeitou a tese de legítima defesa por ausência de elementos que demonstrassem necessidade atual e proporcional de repelir agressão. Do ponto de vista jurídico-penal, o juiz aplicou a qualificadora prevista no art. 129, §9º, do Código Penal — que aumenta a pena quando a lesão corporal é praticada contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, e quando há relação doméstica/convivência — considerando a condição de irmãs e a coabitação. Contudo, o juiz não entendeu que o caso integrasse violência de gênero nos termos da Lei Maria da Penha, por entender que faltou motivação vinculada à condição de mulher da ofendida. Assim, a conduta foi tipificada apenas sob a égide do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, e não pela Lei 11.340/2006. A pena fixada foi de três meses de detenção em regime inicial aberto; foram afastados sursis e substituição por restritivas de direitos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 129, Código Penal — trata do crime de lesão corporal; o §9º qualifica quando a lesão se dá no contexto de convivência doméstica ou familiar.
  • Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas protetivas e regime jurídico específico para violência doméstica e familiar contra a mulher; exige compreensão da violência em perspectiva de gênero para incidência plena das suas normas especiais.
  • Art. 5º, CF/88 — fundamento constitucional da igualdade, que orienta a interpretação sobre proteção e tratamento diferenciado quando justificado.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores tratam de forma divergente a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em conflitos intrafamiliares entre mulheres; a orientação majoritária reclama demonstração de motivação de gênero para a incidência da norma especial.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reforça estratégia de buscar a exclusão da Lei Maria da Penha quando se demonstra que o episódio decorreu de conflito trivial, sem discriminação de gênero, visando enquadramento no Código Penal comum e recursos a diminuição de pena.
  • Para acusação/Ministério Público: o reconhecimento do contexto doméstico possibilita qualificadora do art. 129, §9º, mesmo sem Lei Maria da Penha, ampliando opções de acusação e fundamentação para medidas cautelares e pedidos ministeriais.
  • Para vítimas e políticas públicas: afastar a Lei Maria da Penha reduz opções de proteção específica e medidas protetivas próprias da legislação de gênero, o que pode afetar resposta estatal e assistencial no caso de violência entre mulheres.
  • Para processos em curso: sentenças que distinguem contexto doméstico de violência de gênero podem ensejar recursos com foco em reinterpretação da motivação e na busca de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006.

O que observar

  • Prova da motivação de gênero: permanecerá central em eventuais recursos demonstrar elemento subjetivo ligado ao gênero para atrair a Lei Maria da Penha; ausência dessa demonstração tende a manter a competência e o enquadramento pelo Código Penal comum.
  • Modulação e efeitos práticos: decisões de primeira instância têm alcance restrito; a matéria pode subir para instâncias superiores onde a jurisprudência sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em casos entre mulheres pode ser uniformizada.
  • Medidas protetivas e tutela urgente: mesmo quando a Lei Maria da Penha for afastada, a esfera civil e medidas cautelares penais (proibições de aproximação, por exemplo) continuam disponíveis, mas sua fundamentação e alcance diferem.
  • Riscos para operadores: advogados devem calibrar estratégias probatórias (laudos, testemunhas, indícios de motivação) e antecipar argumentos na fase recursal sobre a natureza da violência (doméstica vs. de gênero).

Conclusão: a sentença revela tensão entre reconhecimento do laço doméstico e a necessidade de prova da motivação de gênero para aplicar a legislação protetiva especial. A controvérsia segue relevante para a definição de políticas criminais e de proteção às mulheres, e permanecerá sujeita à evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça e cortes superiores.

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