TJSP: júri condena homem por feminicídio da filha de 4 anos
Júri da Capital condena réu a 24 anos e 10 meses por feminicídio da própria filha; decisão destaca qualificadoras e agravante por crime contra descendente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Vara do Júri da Capital, confirmou a condenação de um homem pelo feminicídio de sua filha de quatro anos, fixando a pena em 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O julgamento é o terceiro realizado no mesmo processo, após duas anulações anteriores por vícios formais e de coerência probatória; o Conselho de Sentença reconheceu autoria, materialidade, qualificadoras de meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de causa de aumento pela menoridade da vítima, e a magistrada destacou a agravante por crime praticado contra descendente.
Contexto
A decisão insere-se em um contexto sensível do direito penal: crimes praticados dentro do núcleo familiar e que atingem membros vulneráveis (crianças), o que costuma atrair agravamento normativo e repercussão social e jurídica intensa. Além do mais, o caso passou por duas anulações, o que evidencia a atenção do sistema de justiça em resguardar a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri — instituto constitucionalmente previsto e com formalidades específicas de procedimento e valoração das provas. A controvérsia remete a pontos recorrentes em debates sobre homicídio qualificado e feminicídio: como distinguir qualificadoras (meio cruel, impossibilidade de defesa) das circunstâncias normais do delito; como se formula o tipo especial de feminicídio quando a vítima é descendente do agente; e quais consequências processuais advêm de nulidades em decisões de júri.
A importância prática é clara: sentenças de júri que reconhecem qualificadoras e agravantes moldam a dosimetria da pena e definem parâmetros para recursos e eventuais pedidos de substituição de regime; além disso, consolidam entendimentos sobre aplicação da qualificadora “meio cruel” e do reconhecimento de circunstâncias que aumentam a pena quando a vítima é menor.
O que foi decidido
A turma julgadora, por maioria, entendeu que há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime, e aplicou as qualificadoras de meio cruel e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Reconheceu-se ainda a causa de aumento relativa por se tratar de vítima menor de 14 anos e aplicou-se a agravante prevista para crimes praticados contra descendente, ressaltando a violação do dever de proteção e assistência inerente à relação parental.
A juíza-presidente observou que o réu negou repetidamente a prática delitiva, mas as circunstâncias fáticas — lesões corporais, sufocação com saco plástico, e o próprio contexto da entrega da criança ao agente — foram consideradas desfavoráveis à versão de inocência. A pena-base resultou em regime fechado e dosimetria majorada em razão das qualificadoras e agravantes reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de devido processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa aplicáveis ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), art. 121 — descrição do crime de homicídio e das qualificadoras aplicáveis; preceitos centrais para definição de homicídio qualificado.
- Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) — inclusão do feminicídio como qualificadora do homicídio, direcionada a crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e de gênero.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — normas procedimentais sobre o Tribunal do Júri, instrução e julgamento popular.
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — marco protetivo que reitera especial tutela a vítimas infantis e fundamenta a agravante relacionada à vulnerabilidade da vítima.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores sobre a aplicação das qualificadoras “meio cruel” e “emprego de recurso que impossibilitou a defesa”, bem como sobre a valoração probatória em julgamentos pelo júri.
Impacto prático
- Para defensores criminais: reforça a necessidade de estratégias defensivas dirigidas a contestar não só a autoria, mas a presença das qualificadoras e da agravante por descendência — matérias que, sendo de fato, podem alterar substancialmente a pena. É essencial preparar prova técnica (perícia, laudos de lesões) e questionar contradições na atuação do Conselho de Sentença, sobretudo após duas anulações anteriores no mesmo processo.
- Para membros do Ministério Público: valida a atuação na busca de reconhecimento de qualificadoras quando houver elementos de crueldade e impossibilidade de defesa, especialmente em crimes cometidos contra vulneráveis; também demonstra eficácia probatória quando a imputação é consistente e amparada em provas materiais.
- Para magistrados: o caso reforça o papel do juiz-presidente em garantir a regularidade do plenário do júri e em consignar fundamentos que legitimem as decisões, sobretudo em processos com anulações prévias.
- Para vítimas e sociedade: a aplicação de qualificadoras e agravantes é um sinal de proteção normativa a grupos vulneráveis, mas também suscita debate sobre políticas de prevenção e de proteção a crianças em contextos de separação conjugal e visitas parentais.
O que observar
- Recursos possíveis: a defesa poderá interpor apelação e, no plano extraordinário, eventual revisão quanto ao reconhecimento de qualificadoras ou à dosimetria; em casos de nulidades formais já ocorreu reconhecimento em instâncias precedentes, o que pode influir no curso recursal.
- Pontos técnicos a acompanhar: eventual discussão sobre a tipificação exatamente como feminicídio — dado que o tipo foi originariamente pensado para violência por gênero — versus homicídio qualificado com agravantes pela condição de descendente; delimitação entre qualificadora e qualificadora suficiente para majorar substancialmente a pena.
- Riscos processuais: decisões de júri são menos passíveis de reanálise fática, de modo que a produção probatória na fase de instrução é decisiva; anulações prévias demonstram que vícios formais (como contradição nos votos) podem levar à repetição do julgamento, com impacto emocional e material para todas as partes.
A decisão do TJSP reforça a tendência criminalizadora e protetiva nas hipóteses de violência letal contra indivíduos vulneráveis no seio familiar, ao mesmo tempo em que ilumina vulnerabilidades processuais inerentes ao sistemático uso do Tribunal do Júri.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Prisões por furto a joalheria: aspectos penais e processuais
Quatro suspeitos foram detidos por furto em joalheria no centro de São Paulo; análise dos tipos penais, medidas cautelares e provas típicas do delito patrimonial.

Cárcere privado por ex-companheiro: implicações penais e medidas protetivas
Mulher encontrada amordaçada e acorrentada reabre questões sobre tipificação do cárcere privado, aplicação da Lei Maria da Penha e procedimentos policiais imediatos.

Matão abre inscrições para jurados voluntários: efeitos e requisitos
Comarca de Matão recebe inscrições para jurados voluntários que atuarão nos júris de 2027; decisão operacionaliza participação popular e impõe verificações legais sobre impedimentos e benefícios.