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Lei Antifacção: TJSP publica guia sobre novos tipos penais

TJSP lança material técnico compilando a Lei 15.358/26, que criou crimes de domínio social estruturado e alterou marco legal do combate ao crime organizado.

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Lei Antifacção: TJSP publica guia sobre novos tipos penais
Foto: Claudio Schwarz / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou material técnico de apoio compilando as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 15.358/26, conhecida como Lei Antifacção ou Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que ampliou significativamente o arsenal típico e processual penal para enfrentar organizações criminosas estruturadas.

Contexto

O Brasil enfrentava lacuna legislativa estrutural no tratamento de grupos organizados que ultrapassam a definição tradicional de organização criminosa prevista na Lei 12.694/2012. A partir de 2024-2025, cresceu pressão para tipificar de forma mais abrangente condutas de comando, domínio e permanência em estruturas paralelas de poder, fenômeno consolidado em presídios, favelas e regiões periféricas onde facções impõem normas, tributam atividades econômicas ilícitas e controlam população civil.

A Lei Raul Jungmann respondeu a essa demanda ao criar tipos penais específicos destinados a atacar não apenas membros ou lideranças isoladas, mas a própria estrutura paralela de poder — os chamados "domínios sociais estruturados". Trata-se de mudança paradigmática no direito penal substantivo e processual do Brasil, com implicações diretas em estratégias investigatórias, acusatórias e defensivas.

O que foi decidido

O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do TJSP (Cadicrim) consolidou publicação técnica sistematizando as mudanças trazidas pela Lei 15.358/26. A compilação não é apenas informativa: estrutura-se como ferramenta de inteligência jurídica para magistrados, promotores, defensores e advogados que atuam com a nova legislação.

O material apresenta acesso direto à norma, quadros comparativos explicitando a redação anterior versus a nova, e diagramas que mapeiam as tipificações introduzidas. Destacam-se dois novos tipos penais centrais:

  1. Crime de domínio social estruturado — tipo autônomo que incrimina a conduta de integrar, manter, expandir ou lucrar com estrutura que exerce controle territorial, social ou econômico mediante violência, coação ou intimidação.

  2. Crime de favorecimento ao domínio social estruturado — punição de quem, sem integrar diretamente a estrutura, oferece suporte material, logístico, técnico ou informacional para seu funcionamento.

Além disso, a Lei Antifacção alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e sete leis especiais: Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), Lei de Execução Penal (7.210/84), Lei de Drogas (11.343/06), Estatuto do Desarmamento (10.826/03), Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98), além de três leis de natureza não penal.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 15.358/2026 — Marco Legal do Combate ao Crime Organizado; introduz tipos penais autônomos de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, ampliando arcabouço penal e processual penal.

  • Lei nº 12.694/2012 — Define organização criminosa anterior; conceituação mais restrita que a de domínio social estruturado, focada em associação estruturada de pessoas para práticas ilícitas persistentes, sem necessidade de exercício de controle territorial paralelo.

  • Código Penal (Decreto-Lei 1.940/1940) — Artigos alterados pela Lei Antifacção para compatibilizar definições, circunstâncias agravantes e qualificadores aplicáveis aos novos tipos.

  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Modificações em procedimentos investigatórios, perícia, interceptação e cooperação entre órgãos para crimes envolvendo domínios sociais estruturados.

  • Jurisprudência consolidada do TJSP e STJ — Histórico de discussões sobre associação criminosa (art. 288, CP), tráfico de drogas no contexto de facções e controle de território antecedia a Lei Antifacção e informou sua arquitetura.

Impacto prático

O lançamento da publicação pelo Cadicrim sinaliza que o tribunal assume papel de disseminação e padronização da aplicação da Lei Antifacção em São Paulo. Efeitos imediatos:

  • Para magistrados: material de referência imediata em decisões sobre pronúncia, condenação e dosimetria envolvendo os novos tipos, reduzindo divergências entre câmaras criminais.

  • Para promotores de justiça: sistematização de teses de acusação, elementos objetivos de caracterização de domínio social estruturado (controle territorial, imposição de regras, tributação de atividades) e oportunidades de oferecimento de denúncia sob ambas as óticas (membro e favorecedor).

  • Para defensores públicos e advogados criminalistas: mapeamento de vícios processuais, equívocos técnicos na caracterização do tipo (confundindo organização criminosa com domínio social estruturado) e estratégias de impugnação em fase de instrução.

  • Para estudiosos e concurseiros: insumo atualizado para preparação em carreiras de magistratura, MP e DP, com jurisprudência convergente em formação.

O que observar

A disponibilização da publicação pelo Cadicrim não encerra controvérsias jurídicas sobre a Lei Antifacção. Questões abertas:

  1. Princípio da legalidade e tipicidade — Críticas doutrinárias sobre a fluidez do conceito de "domínio social estruturado" e riscos de aplicação expansiva que criminalize lideranças comunitárias legítimas ou ativismo sem base sólida em domínio coercitivo.

  2. Modulação de efeitos — Eventual provimento de habeas corpus no STF ou STJ questionando constitucionalidade de aspectos da norma, com possível modulação de efeitos retroativos.

  3. Diálogo com direitos humanos — Órgãos de fiscalização internacional (ONU, sistemas de direitos humanos) monitoram aplicação para garantir que a lei não criminalize defensores de direitos ou militantes sociais.

  4. Integração normativa — A Lei Antifacção dialoga com protocolo COVID de revisão de políticas de encarceramento; eventual conflito entre expansão típica e políticas de humanização carcerária.

O material do Cadicrim é primeira onda interpretativa institucional; a jurisprudência estabilizada e o diálogo doutrinário seguirão ao longo dos próximos anos.

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