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TJSP condena município por fuga de criança em creche e fixa indenização

Tribunal de Justiça de SP responsabiliza município por negligência na guarda de menor em creche e determina pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

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TJSP condena município por fuga de criança em creche e fixa indenização
Foto: Camila Mofsovich / Unsplash

A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP responsabilizou município por falha no dever de guarda de criança em creche municipal, mantendo condenação da primeira instância e fixando indenização por danos morais em R$ 30 mil aos genitores e ao menor. A decisão, unânime, reconheceu negligência na vigilância durante permanência da criança na instituição.

Contexto

O caso traz à discussão jurídica questão nodal quanto aos deveres de cuidado e vigilância que pousam sobre instituições públicas ou privadas de educação infantil quando acolhem crianças pequenas. A jurisprudência consolidada reconhece que creches e pré-escolas, ao receberem menores em sua responsabilidade, contraem obrigação inafastável de zelar pela integridade física, segurança e bem-estar, durante todo o período de permanência no estabelecimento.

O dever de guarda de menor constitui-se em obrigação fundamental, de caráter tanto cível quanto administrativo. A falha nessa prestação de cuidado gera presunção de negligência e expõe a administração pública à responsabilidade objetiva, fundada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público serão responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".

Instituições educacionais que abrigam crianças em tenra idade encontram-se em posição de dever reforçado, na medida em que o menor não dispõe de capacidade suficiente para compreender riscos ou defender-se autonomamente. A vigilância permanente configura-se, portanto, não como mecanismo adicional, mas como essência mesma do serviço.

O que foi decidido

O colegiado manteve integralmente a responsabilidade do município pela ocorrência. O fato gerador da condenação fixou-se na seguinte sequência: durante período de lanche, o aluno afastou-se do grupo de crianças sob supervisão; os funcionários da instituição só constataram o desaparecimento quando retorno à sala de aula ocorreu; o menor foi posteriormente localizado fora das dependências da creche, na companhia de pessoas desconhecidas.

O relator do recurso enfatizou em seu voto que os pais alimentam expectativa legítima e protegida pela lei quando depositam filho pequeno aos cuidados de instituição educacional: a de que ele será mantido em segurança, com sua integridade preservada, sem exposição a riscos indevidos ou evitáveis. Destacou-se o duplo sofrimento: dos genitores, informados do desaparecimento e confrontados com incerteza; e da própria criança, cercada por estranhos e afastada de ambiente familiar e seguro.

A indenização foi redimensionada para R$ 30 mil, abrangendo danos morais aos pais e ao menor. A decisão reconheceu tanto o prejuízo psicológico decorrente do evento quanto o afronte à dignidade da criança, que se viu destituída de proteção devida durante período em que sua vulnerabilidade era máxima.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, § 6º, CF/88 — Responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por agentes públicos na prestação de serviço público.
  • Art. 5º, inciso V, CF/88 — Direito à indenização por dano moral em caso de violação de direito.
  • Arts. 927 e 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Obrigação de reparar dano causado por ato ilícito ou negligência; fixação do dano de modo proporcional à culpa.
  • Art. 4º, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Dever de toda a comunidade em garantir proteção integral e direitos da criança, incluindo segurança.
  • Lei de Responsabilidade Civil do Estado (Lei 8.429/1992) — Enquadramento potencial como ato de improbidade administrativa em caso de negligência grosseira de servidor público.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a guarda de menor em instituição educacional caracteriza-se como relação de depósito de bem valioso e vulnerável, gerando dever de vigilância intenso e presunção de culpa em caso de prejuízo ocorrido durante a permanência.

Impacto prático

Para municípios e gestores: A decisão reforça a necessidade de implementação rigorosa de protocolos de segurança em creches e pré-escolas públicas, incluindo:

  • Supervisão contínua de crianças em todos os momentos e espaços;
  • Registro de entradas e saídas;
  • Treinamento de pessoal quanto à vigilância durante períodos de transição (lanches, trocas, deslocamentos);
  • Manutenção de fechaduras e barreiras que impeçam acesso desacompanhado a áreas externas.

Para advogados de pais: Abre-se precedente significativo para reclamações envolvendo falhas de vigilância em instituições educacionais. O reconhecimento de danos morais aos pais e à criança amplia espectro indenizatório. Recomenda-se documentação minuciosa de relatos dos pais sobre o evento e perícia psicológica para fundamentação do prejuízo moral.

Para seguradoras: Municípios e instituições que contratam coberturas de responsabilidade civil devem revisar apólices, pois eventos de fuga ou vigilância insuficiente integram categorias tradicionais de sinistro.

O que observar

A decisão não modulou efeitos nem abriu oportunidade clara de recurso extraordinário, sugerindo que a questão se sedimenta como consolidada no tribunal estadual. Contudo, advogados do município podem ainda avaliar cabimento de recurso especial ao STJ se identificarem divergência jurisprudencial material.

Ponto de atenção: a sentença de primeira instância (2ª Vara de Casa Branca) fixara valor diverso de indenização, que foi redimensionado pela câmara. Isso demonstra que magistrados de instâncias superiores mantêm margem de revisão sobre quantum indenizatório, ainda que a responsabilidade por negligência se mostre cristalina.

Adicionalmente, a responsabilidade civil não exclui potencial responsabilidade administrativa de servidores públicos negligentes: investigação interna sobre falhas operacionais e supervisão inadequada pode resultar em processos administrativos disciplinares.

Os efeitos da decisão estendem-se de forma preventiva: outras municipalidades paulistas e instituições similares tendem a reforçar protocolos internos para evitar situações análogas, elevando de facto os padrões de cuidado esperados.

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