TJSP autoriza recuperação judicial do Grupo Habib’s com dívidas de R$265 mi
Juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo deferiu processamento; tutela parcial protege contratos essenciais, mas rejeita liberação de recebíveis fiduciários.

A decisão em síntese: O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo autorizou o processamento da recuperação judicial do conglomerado que detém as marcas Habib’s, Ragazzo e Tendal, com passivo declarado em aproximadamente R$ 265,2 milhões. Foi deferido o processamento, nomeada administradora judicial e concedida tutela provisória parcial para preservar contratos operacionais; por outro lado, foi negado pedido de liberação de recebíveis vinculados a garantia fiduciária.
Contexto
O pedido de recuperação judicial envolve um grupo verticalizado composto por franqueadoras, holdings, sociedades operacionais e redes de restaurantes. A crise é atribuída pelo devedor a fatores exógenos — como a pandemia, alteração de hábitos de consumo e o aumento da taxa de juros — argumentos recorrentes em pedidos de reestruturação empresarial na esteira da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). A controvérsia processual que emergiu no caso espelha dois debates frequentes: (i) até que ponto medidas urgentes podem suspender efeitos de garantias reais e fiduciárias para preservar fluxo de caixa e atividade operacional; e (ii) o alcance da proteção contratual automática que a recuperação confere a contratos essenciais à continuidade da empresa.
Essas questões já produziram divergências doutrinárias e decisões conflitantes em cortes superiores, especialmente sobre a inclusão ou exclusão de créditos com garantia fiduciária no efeito suspensivo e sobre o grau de proteção que a recuperação deve dar às relações contratuais necessárias à atividade empresarial.
O que foi decidido
O juízo autorizou o processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão das execuções e nomeando como administradora judicial uma sociedade de consultoria financeira. Fixou prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação, com advertência de conversão em falência caso o prazo não seja obedecido, e estabeleceu apresentação periódica de contas e relatório técnico inicial pela administradora em 15 dias, inclusive sobre pedido de consolidação substancial.
Quanto a medidas de urgência requeridas pelo grupo, a decisão teve dupla face: acolheu, em caráter liminar, a vedação à aplicação automática de cláusulas de vencimento antecipado e à suspensão indiscriminada de fornecimento por credores que integrem o grupo sujeito à recuperação, sempre com possibilidade de análise individualizada da pertinência de cada relação contratual. Em contraposição, negou a liberação de recebíveis gravados por garantia fiduciária, fundando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a subordinação desses créditos aos efeitos da recuperação judicial e na noção de que valores em espécie não configuram bem de capital incorporável ao ativo empresarial para fins de recuperação.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — disciplina processamento da recuperação, efeitos da distribuição do pedido, suspensão de execuções, nomeação de administrador judicial, prazo para apresentação do plano e possibilidade de conversão em falência.
- Art. 6º da Lei 11.101/2005 — efeitos do processamento quanto à suspensão de ações e execuções (incidência de exceções previstas em lei).
- Art. 53 e seguintes, Lei 11.101/2005 — procedimentos relativos aos planos e assembleias de credores.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras gerais sobre tutela de urgência, que subsidiaram análise dos pedidos liminares para preservação de contratos e fluxos de caixa.
- Precedentes do STJ — decisões que têm reconhecido a impossibilidade de se submeter créditos garantidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação, e que tratam da natureza dos valores em espécie frente ao conceito de bem de capital empresarial (jurisprudência consolidada do tribunal).
Impacto prático
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Para advogados de reestruturação: a decisão reafirma a prática de obstar vencimento antecipado automático e corte de fornecimento meramente pelo ajuizamento da recuperação, tornando mais factível a preservação da cadeia de suprimentos durante a fase inicial do processo. Entretanto, confirma limitação relevante: não há garantia de liberação judicial de recebíveis fiduciários.
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Para credores garantidos: reafirma proteção da garantia fiduciária frente aos efeitos da recuperação, reduzindo o leque de manobras do devedor para captar liquidez imediata por meio de assets já onerados.
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Para fornecedores e parceiros operacionais: cria precedente para evitar descontinuidade de entregas por motivo automático de abertura do processo, com possibilidade de exame caso a relação seja considerada não essencial.
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Para o mercado e franqueados: a nomeação de administradora financeira independente e os prazos curtos para apresentação de plano e prestação de contas indicam risco de conversão em falência rápido se não houver proposta viável e credível.
O que observar
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Prazos processuais — o plano tem prazo improrrogável de 60 dias; o descumprimento implica risco imediato de conversão em falência. Advogados devem estruturar a proposta integrada entre as diversas sociedades do grupo para evitar alegações de desarticulação.
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Pedido de consolidação substancial — o relatório da administradora sobre a consolidação pode provocar desdobramentos significativos na classe de credores e no rateio de passivos; atenção à fundamentação fática e contábil usada para justificar eventual consolidação.
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Recursos e modulação — credores prejudicados pela tutela parcial podem suscitar impugnações e recursos. Já a negativa quanto aos recebíveis fiduciários tende a ser objeto de insurgência nos tribunais superiores, mas encontra lastro em precedentes do STJ, o que reduz probabilidade de reversão imediata.
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Sigilo versus publicidade — o juízo privilegiou a publicidade do processo, restringindo segredo de Justiça apenas a documentos sensíveis; isso afeta a gestão de imagem e negociações comerciais do grupo.
Em resumo, trata‑se de uma decisão que busca equilibrar a preservação da atividade empresarial com a proteção de direitos reais e creditórios já constituídos, reafirmando limites relevantes à utilização de ativos onerados como instrumento de liquidez emergencial em processos de recuperação judicial.
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