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TJ-SP confirma risco administrativo e condena município por sumiço de veículo

TJ-SP aplicou a teoria do risco administrativo e manteve condenação de município por desaparecimento de veículo em pátio público; decisão reforça dever de guarda da administração.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP confirma risco administrativo e condena município por sumiço de veículo
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 12ª Câmara de Direito Público, confirmou a condenação do município de Guarujá ao ressarcimento de proprietário cuja Kombi, apreendida, desapareceu de pátio municipal. A corte aplicou a teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público pelo desaparecimento do bem.

Contexto

A controvérsia insere‑se no núcleo das ações de responsabilidade civil do Estado, em especial aquelas decorrentes de fatos ligados à guarda e custódia de bens apreendidos. Historicamente, tribunais pátrios já consolidaram que, quando a atividade estatal envolve a custódia de bens de terceiros, responde‑se independentemente de culpa, por força do risco administrativo constitucional. A discussão prática que conduz este caso remete à delimitação entre a responsabilidade do poder público e a de eventual terceiro concessionário ou gestor do pátio, além da possibilidade de abatimento de taxas de estadia de veículo apreendido por investigação criminal.

A relevância da questão decorre de várias frentes: (i) proteção patrimonial de proprietários que dependem do bem para trabalhar; (ii) limites da responsabilidade do Estado quando a apreensão é efetuada por autoridade estadual, mas o recolhimento ocorre em espaço sob gestão municipal; e (iii) repercussões financeiras e processuais sobre pedidos de indenização, dedução de tarifas e atualização monetária.

O que foi decidido

A turma manteve a sentença da Vara da Fazenda Pública de Guarujá que condenou o município a pagar R$ 11.691, montante apurado pela tabela FIPE correspondente ao valor da Kombi na data em que a ação foi proposta (junho de 2024), a ser atualizado pela taxa Selic. O relator entendeu que, mesmo tratando‑se de apreensão inicial por polícia estadual no âmbito penal, os documentos dos autos demonstraram que o veículo foi recolhido ao pátio cuja responsabilidade administrativa pertence ao Município, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil objetiva, que a apreensão tenha origem estadual.

O colegiado rejeitou preliminares do município sobre ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, assim como a tese de que haveria regime de concessão para gestão do pátio a transferir integralmente a responsabilidade. Fora afastada também a possibilidade de descontar do valor da indenização as diárias de estadia alegadas pelo réu, porquanto o recolhimento ocorreu em razão de investigação policial e ordem judicial, circunstância que impede o abatimento pretendido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, §6º, CF/88 — consagra a responsabilidade objetiva do Estado e dos prestadores de serviço público por atos praticados por seus agentes, enquadrando a teoria do risco administrativo.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre a obrigação de reparar o dano, que, em conjunto com a norma constitucional, fundamenta a obrigação de indenizar quando demonstrado o dano e o nexo causal, independentemente de culpa no âmbito estatal.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas processuais que regem a distribuição do ônus da prova e produção probatória, relevantes para aferir a demonstração documental sobre a destinação do veículo ao pátio municipal.
  • Jurisprudência consolidada do TJSP — tendência a reconhecer a responsabilidade objetiva municipal quando o bem apreendido desaparece sob guarda de instalações administradas por ente público, salvo prova robusta de terceirização plena da guarda com transferência integral do risco.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: reforça a estratégia de provar documentalmente o ingresso do bem em pátio municipal e requerer indenização objetiva, sem necessidade de demonstrar culpa específica do agente público.
  • Para prefeituras e gestores de pátios: alerta para obrigação de implementar controles rigorosos de inventário, rastreabilidade e segurança física dos bens apreendidos; risco de condenações por perda/desaparecimento mesmo quando a apreensão se originou em atuação policial estadual.
  • Para concessionárias/terceirizadas: necessidade de contratos claros que regulem responsabilidade, transferência de risco e regime de indenização entre poder concedente e operador, com cláusulas expressas de indenização e seguro, caso pretendam afastar responsabilidade direta do ente público.
  • Para litígios em curso: decisões já proferidas poderão fundamentar pedidos de condenação do poder público, com recalculo monetário pela Selic desde a sentença, conforme fixado pelo tribunal.

O que observar

  • Provas e titularidade: o desfecho depende fortemente dos documentos que comprovem onde o bem foi efetivamente recolhido; inversão do resultado é possível se o município demonstrar de forma cabal a transferência de guarda a terceiro sob regime de concessão com assunção de risco.
  • Dedução de taxas: a decisão afasta o desconto de diárias quando a apreensão deriva de investigação policial; entretanto, em hipóteses distintas (apreensão administrativa por infração municipal), o tema pode ser reanalisado.
  • Recursos e modulação: resta a via recursal ordinária prevista no ordenamento, cabendo atenção à possibilidade de uniformização pelo tribunal em casos similares. Também é patente o risco de repetição de demandas idênticas, o que pode ensejar políticas públicas para evitar passivos financeiros.
  • Recomendações práticas: para municípios, revisar contratos de gestão de pátios, criar cadastros eletrônicos auditáveis e seguros específicos para bens apreendidos; para particulares, formalizar prova de propriedade e buscar medidas urgentes de localização e restituição administrativa antes de ajuizar ação.

Conclusivamente, o acórdão reforça a vigência concreta da teoria do risco administrativo quando a administração pública responde pela guarda de bens apreendidos, fixando parâmetros úteis para demandas futuras sobre desaparecimento de bens em pátios públicos.

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