Trabalhar em outra empresa durante licença médica e justa causa
Decisão de 1ª instância considerou trabalho paralelo durante auxílio-doença falta grave, validando demissão por justa causa e ilustrando uso de provas em redes sociais.

A juíza de primeiro grau manteve demissão por justa causa de empregada que, enquanto afastada com benefício previdenciário por incapacidade, participou ativamente de atividades comerciais em outra empresa, com provas extraídas de redes sociais. A decisão apontou violação dos deveres de lealdade e boa-fé e enquadrou a conduta nas hipóteses de improbidade e mau procedimento previstas na CLT, rejeitando ainda alegações de assédio moral pela falta de provas.
Contexto
A controvérsia articula dois planos: a proteção do trabalhador afastado por doença e o dever de fidelidade ao empregador durante a relação de emprego. A concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pressupõe incapacidade temporária para o exercício das funções habituais, mas não implica automaticamente estudo sobre eventual trabalho em outras atividades. No campo jurisprudencial, há debates sobre até que ponto atividades compatíveis com a patologia podem coexistir com o afastamento e quando elas revelam conduta simulada ou incompatível com o benefício e com o contrato de trabalho.
A questão ganha relevância prática porque afeta decisões sobre justa causa (art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT), a avaliação do caráter subjetivo da incapacidade e as provas admissíveis para demonstrar o trabalho paralelo, especialmente em ambiente digital (fotos, vídeos, postagens em redes sociais). Além disso, existe interfase com o Código Civil (art. 422) e normas de prova no processo do trabalho (art. 818 da CLT e aplicação subsidiária do CPC, Lei 13.105/2015), o que torna o tema pertinente para reclamantes, empregadores e operadores do direito.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que o conjunto probatório indicava participação efetiva da trabalhadora em rotinas de equipe comercial de outra empresa durante o período em que recebia auxílio-doença. Ante os registros visuais e as atividades apontadas — reuniões, alinhamento de metas e comemorações — a juíza concluiu que não se tratava de mera presença terapêutica, mas de exercício de atividade profissional. Por isso, enquadrou a conduta nas hipóteses de improbidade e mau procedimento previstas no art. 482 da CLT, determinando a manutenção da demissão por justa causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e à tese de assédio moral pela gestora, a juíza considerou que não houve prova suficiente da prática persecutória, razão pela qual afastou tais pretensões. A decisão também utilizou o art. 422 do Código Civil como parâmetro para avaliar a violação dos deveres de lealdade, honestidade e boa-fé objetiva inerentes ao contrato de trabalho.
Base normativa e precedentes
- Art. 482, CLT — enumera as hipóteses de justa causa, incluindo atos de improbidade e mau procedimento, fundamento principal para a dispensa aplicada.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — deveres contratuais de lealdade e boa-fé objetiva, invocados para qualificar a quebra de confiança entre empregado e empregador.
- Art. 818, CLT — trata do ônus da prova no processo do trabalho, incumbindo às partes provar os fatos constitutivos de seus direitos; aplicação subsidiária do CPC/2015 quando necessário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento prevalecente de que o uso de redes sociais pode integrar o conjunto probatório para demonstrar incompatibilidade entre afastamento por doença e o desempenho de atividade laboral.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de examinar e produzir prova documental e digital (prints, metadados, vídeos) quando se defende demissões por justa causa ou contestações de auxílio-doença.
- Para empregadores: confirma que a constatação de atividade remunerada durante afastamento previdenciário pode justificar ruptura contratual por justa causa, desde que a prova demonstre efetivo exercício de funções e não mera presença social.
- Para empregados e segurados do INSS: alerta para o risco de perda do vínculo e das verbas rescisórias quando houver comprovação de atividade incompatível com a incapacidade declarada; defesa técnica deve visar demonstrar a natureza não profissional da conduta ou a compatibilidade com a incapacidade médica.
- Para processos em curso: decisões dessa natureza tendem a valorizar provas trazidas de redes sociais; contudo, cada caso depende da conjuntura fática e da robustez probatória.
O que observar
- Prova e sua cadeia: a valoração de imagens e publicações exige cuidado quanto à autenticidade, integridade e contexto; periciais e análise de metadados podem ser decisivas.
- Distinção entre presença e trabalho: é crucial demonstrar se a participação era terapêutica/esporádica ou atividade efetiva com funções e responsabilidades compatíveis com vínculo laboral.
- Questões previdenciárias: eventual comunicação ao INSS e repercussão administrativa/tributária do recebimento indevido de benefício não foi objeto do julgamento, mas constitui risco apontado para o trabalhador que desenvolve trabalho não declarado durante afastamento.
- Recursos e impugnações: a matéria é passível de reexame em instância superior, especialmente quanto à valoração da prova e à tipificação do fato como justa causa; contestações podem versar sobre erro na interpretação do conteúdo probatório ou cerceamento de defesa.
- Assédio moral: a ausência de provas suficientes para configurar perseguição evidencia o ônus do autor em provar fatos constitutivos; relatos genéricos dificilmente substituem evidências concretas.
Conclusão: a decisão reafirma que a combinação entre benefício previdenciário por incapacidade e atividade profissional em terceiro estabelecimento, quando demonstrada de forma robusta, tem potencial para caracterizar falta grave e justificar dispensa por justa causa. A matéria exige avaliação casuística apurada, foco na produção e contestação de provas digitais e atenção às repercussões administrativas e processuais subsequentes.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
STF preserva atos de sindicato por 12 meses após anulação
Plenário modulou efeitos para manter validade temporária de atos do Simpi por 12 meses, evitando insegurança jurídica enquanto o Ministério do Trabalho reanálise enquadramento.

STF adia definição sobre prazo para execução individual em ações coletivas
Plenário do STF discutia se execução individual de sentença coletiva segue prescrição quinquenal ou bienal; voto do relator reconheceu prazo de cinco anos.

Terceirização: riscos de passivos e orientações práticas para empresas
Análise das fragilidades que ampliam passivos trabalhistas na terceirização e medidas preventivas úteis para mitigação de risco.