Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalANÁLISE

TREs adotam recuo em remoções e relativizam proibição de deepfakes

Tribunais regionais eleitorais têm mantido posts críticos e vídeos feitos por IA quando há rotulagem; a tendência ressalta tensão entre liberdade de expressão e tutela do processo eleitoral.

JOTA4 min de leitura
TREs adotam recuo em remoções e relativizam proibição de deepfakes
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

Decisão-síntese: Tribunais Regionais Eleitorais das principais unidades federativas do país vêm assumindo postura restritiva quanto à remoção de conteúdo nas redes sociais durante a pré-campanha, autorizando a manutenção de publicações críticas — inclusive de tom ácido — quando não demonstrado dano eleitoral concreto a candidato específico; conteúdos gerados por inteligência artificial têm sido preservados quando identificados como tal, mas removidos na ausência de rotulagem. O efeito prático imediato é uma maior contenção da intervenção judicial em manifestações políticas na fase pré-eleitoral.

Contexto

A discussão analisa o choque entre duas demandas concorrentes: a proteção da integridade do processo eleitoral e o dever de resguardar a liberdade de manifestação política e do debate público. Desde a edição da Resolução TSE 23.610/2019 — que regula a propaganda eleitoral — o tema deepfake e conteúdos sintéticos ganhou relevo, especialmente após atualizações mais recentes. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX) e o direito ao debate político, ao passo que o sistema eleitoral brasileiro exige mecanismos para coibir desinformação deliberada capaz de afetar a paridade de armas entre candidaturas.

A controvérsia é prática e repercute em duas frentes: (i) o tratamento processual dos pedidos de retirada liminar de conteúdos nas redes — em que se discute a necessidade de prova prévia de dano e os limites da tutela de urgência — e (ii) a interpretação do dispositivo da resolução que proíbe deepfakes para fins de influenciar eleição, pendente de parâmetros mais claros do Tribunal Superior Eleitoral. A tensão se acentua na fase de pré-campanha, quando candidaturas não estão formalizadas e, conforme as decisões colhidas, há maior tolerância à crítica política.

O que foi decidido

A turma de decisões estaduais, ao julgar representações por propaganda, vem firmando posicionamento no sentido de: (i) preservar postagens críticas, ainda que de linguagem grosseira ou de tom ácido, quando não houver comprovação de que o conteúdo divulga fato sabidamente inverídico, peça de desinformação conclusiva ou pedido expresso de “não voto”; (ii) exigir cautela na concessão de medidas restritivas à circulação de conteúdo na fase pré-campanha, privilegiando uma interferência mínima da Justiça Eleitoral; (iii) aplicar remoção de conteúdos gerados por inteligência artificial quando inexistir rotulagem clara quanto à origem sintética, mas manter o material quando houver identificação de que se trata de IA, desde que a peça não ultrapasse os limites legais da crítica política.

Nos casos concretos analisados, postagens que associavam figuras públicas a condutas ilícitas ou que faziam imputações negativas mais severas foram mantidas pelo entendimento de que configuravam crítica política ou sátira, sem comprovação de prejuízo eleitoral imediato. Em outro eixo, um vídeo deepfake satírico foi preservado uma vez que continha indicação de geração por IA, sendo considerado exercício regular do direito de opinião.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantias da liberdade de expressão, informação e manifestação do pensamento. Importa como baliza geral do debate político.
  • Resolução TSE 23.610/2019 — normativa sobre propaganda eleitoral; inclui dispositivo que veda deepfakes com finalidade de prejudicar ou favorecer candidaturas.
  • Código Eleitoral e legislação processual eleitoral (interpretação jurisprudencial) — princípios do processo eleitoral e requisitos para concessão de medidas liminares em representações por propaganda.
  • Jurisprudência consolidada dos TREs — tendência a exigir demonstração de efetivo dano ou de desinformação sabidamente inverídica antes de retirar conteúdo em fase pré-campanha.
  • Normas sobre responsabilidade civil e honra (Código Civil, Lei 10.406/2002) — aplicáveis em casos de imputação de fato; análise concreta sobre veracidade e lesão à honra é central.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: reforça a necessidade de produzir prova robusta para justificar pedidos de retirada liminar; estratégias devem priorizar demonstração de perigo da demora e ofensa concreta, não apenas desagrado político.
  • Para plataformas e equipes de compliance digital: obrigação prática de rotular conteúdos gerados por IA para evitar remoção; políticas de moderação precisarão calibrar rotulação e controles de provenance.
  • Para pré-candidatos e partidos: maior espaço para crítica durante a pré-campanha, mas risco de circulação de narrativas danosas que só poderão ser combatidas depois com medidas judiciais mais onerosas.
  • Para operadores do direito e magistratura: necessidade de sintonia com parâmetros que o TSE ainda deve firmar sobre deepfakes, para uniformizar critérios de proibição e rotulagem.

O que observar

  • Parâmetros do TSE: o Tribunal Superior Eleitoral ainda deve regulamentar operativamente o alcance do dispositivo sobre deepfakes da Resolução 23.610/2019; haverá debate sobre se a mera indicação de IA é suficiente para permitir circulação.
  • Padrão probatório para liminares: atenção à exigência de prova do periculum in mora eleitoral; decisões estaduais dão sinais de cautela para medidas censórias preventivas.
  • Modulação de efeitos e recursos: medidas adotadas podem ser objeto de agravo e eventual uniformização pelo TSE; as partes devem considerar recursos que visem a pacificação nacional da tese.
  • Risco de assimetria informacional: permitir circulação de conteúdos rotulados como IA não elimina o risco de desinformação viral; defensores da democracia devem avaliar respostas não jurisdicionais, como fact-checking e medidas administrativas das plataformas.

Conclusão prática: o atual juízo dos TREs tende a privilegiar a liberdade de expressão no ambiente pré-eleitoral e a aceitar conteúdos sintéticos quando identificados como tal, impondo ao requerente o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a existência de desinformação capaz de causar lesão eleitoral. A uniformização dessa abordagem depende da atuação regulatória e jurisprudencial do TSE nos próximos meses.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo