TRF-3 reconhece tráfico privilegiado apesar de grande apreensão em aeroporto
Turma do TRF-3 aplicou a minorante do tráfico privilegiado a duas rés presas com quase 30 kg de droga, reafirmando que volume isolado não comprova vínculo com organização criminosa.

Duas estrangeiras detidas no Aeroporto Internacional de São Paulo com cerca de 27 quilos de droga tiveram a condenação revista pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a 5ª Turma reconheceu a incidência do redutor do tráfico privilegiado e absolveu-as do crime de associação para o tráfico, reduzindo as penas e convertendo a prisão em medidas restritivas de direitos, além de determinar a restituição dos celulares apreendidos.
Contexto
O ponto controverso no processo envolve a valoração probatória da quantidade significativa de entorpecente apreendida em favor de inferir a existência de vínculo estável com organização criminosa ou a habitualidade delitiva, circunstâncias que, se demonstradas, impediriam a aplicação do instituto do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Em julgamentos recentes, tanto tribunais de segunda instância quanto o Supremo Tribunal Federal têm enfrentado a tensão entre a gravidade objetiva da conduta (grande monta de droga, logística internacional) e a exigência de prova robusta para imputar participação em organização criminosa ou habitualidade.
A controvérsia é relevante porque afeta a dosimetria da pena (possibilidade de redução legal de pena), a tipificação de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006) e medidas processuais conexas (possibilidade de acordo de não persecução penal — ANPP — e restituibilidade de bens apreendidos). A decisão do TRF-3 insere-se nesse quadro ao delimitar o peso probatório da quantidade e da logística nos elementos subjetivos necessários para a configuração de associação criminosa e exclusão do privilégio legal.
O que foi decidido
A turma reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado as rés por tráfico internacional e por associação para o tráfico, bem como afastado a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. O acórdão reconheceu que, apesar da elevada quantidade de droga apreendida e da logística internacional, não havia nos autos prova idônea e concreta de que as rés integrassem organização criminosa ou se dedicassem de forma habitual ao tráfico. Em consequência, aplicou-se o §4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena base no seu patamar de metade.
Os fundamentos centrais foram: (i) a quantidade e a natureza da droga são elementos a considerar na primeira fase da dosimetria, mas não constituem prova automática de habitualidade ou de vínculo associativo estável; (ii) a imputação de participação em organização criminosa exige demonstração robusta de estabilidade e reiteração, não podendo basear-se em presunções a partir da gravidade abstrata da conduta ou de circunstâncias pessoais das acusadas; (iii) a cooperação ocasional como transportadoras ("mulas") não preenche o requisito de permanência exigido para o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Adicionalmente, o colegiado determinou a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, por entender que a perícia técnica restou prejudicada em razão de senhas e uso exclusivo de chip virtual, de modo que não se comprovou a utilização dos equipamentos para fins delitivos. Com a nova dosimetria, as penas ficaram em regime aberto e convertidas em penas restritivas de direitos; o tribunal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para avaliar a possibilidade de celebração de ANPP.
Base normativa e precedentes
- Art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — prevê a redução de pena (tráfico privilegiado) quando o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
- Art. 35, Lei 11.343/2006 — tipifica o delito de associação para o tráfico, exigindo elemento de permanência e finalidade comum.
- Art. 386, VII, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — absolvição por insuficiência de provas para imputação de prática delitiva.
- Jurisprudência do STF — entendimento consolidado no sentido de que habitualidade delitiva e participação em organização criminosa exigem prova robusta e não podem ser presumidas apenas pela gravidade abstrata do fato ou por indícios genéricos.
- Norma processual aplicável ao ANPP — possibilidade de remessa ao MP para análise de acordo, em razão da nova dosimetria e do reduzido patamar de pena.
Impacto prático
- Para defesa criminal: reforça linha argumentativa de que quantidade elevada de droga, por si só, não inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes provas de habitualidade ou vínculo associativo; útil em estratégias de apelação e na negociação de medidas alternativas.
- Para Ministério Público: exige maior cuidado probatório ao imputar associação para o tráfico e ao pleitear afastamento da minorante do art. 33, §4º; provas de reiteração, comando, hierarquia ou ligação orgânica devem ser buscadas e demonstradas de forma robusta.
- Para julgadores: orientação para distinguir valoração objetiva da gravidade do crime e prova concreta da estrutura criminosa; quantidade e logística influenciam a dosimetria, mas não substituem prova do elemento subjetivo exigido por lei.
- Para terceiros (empresas de transporte, aeroportos): reforça a necessidade de instruções e controles administrativos, mas limita a possibilidade de inferir culpa mais grave apenas pela presença de grande monta de substância em bagagem.
- Em termos processuais, a possibilidade de conversão da pena em restritivas de direitos e a remessa ao MP para ANPP indicam alternativas que podem acelerar resolução de casos com culpabilidade menos estruturada.
O que observar
- A decisão ressalta o caráter casuístico: em outros processos com elementos probatórios diversos (comunicações interceptadas, documentos financeiros, hierarquia demonstrada) o resultado pode ser distinto; não se trata de regra absoluta.
- Questões probatórias pendentes: perícias em dispositivos eletrônicos protegidos por senha representam entrave frequente; a ausência de extração de conteúdo pode ser determinante para afastar acusações conexas.
- Recursos e modulação: o MP pode recorrer ao tribunal superior, invocando divergência jurisprudencial sobre valoração da quantidade e da logística como indícios graves; eventual pacificação pelo STJ ou STF poderá modular efeitos.
- ANPP e medidas alternativas: remessa ao MP para avaliar ANPP depende de requisitos objetivos e da aceitação pelas rés; eventuais homologações terão efeitos sobre reincidência e anotações criminais futuras.
- Risco para a acusação: manter teses de associação sem provas robustas pode resultar em absolvições ou redução substancial de pena; recomenda-se que peças acusatórias descrevam com detalhe os elementos que caracterizam estabilidade e divisão de funções no grupo criminoso.
Em síntese, o acórdão do TRF-3 reafirma um princípio probatório fundamental no direito penal contemporâneo: a gravidade objetiva do fato não suprime a exigência de prova concreta dos elementos subjetivos que elevam a tipificação ou restringem benefícios legais. Para a prática defensiva, a decisão consolida terreno para pleitos de redução penal quando presentes primariedade, bons antecedentes e ausência de indícios robustos de habitualidade ou organização criminosa.
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