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TRF-1 anula norma do CFO sobre harmonização orofacial

A 8ª turma do TRF-1 anulou a resolução do Conselho Federal de Odontologia que ampliava o campo de atuação odontológica; decisão põe em debate limites do poder regulamentar dos conselhos.

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TRF-1 anula norma do CFO sobre harmonização orofacial
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

A 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade da resolução editada pelo Conselho Federal de Odontologia (Resolução 198/2019) que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e disciplinava procedimentos estéticos realizados em toda a face. A decisão tem efeito após a publicação do acórdão e reabre o debate sobre até onde alcança o poder regulamentar dos conselhos profissionais frente à delimitação legislativa das atribuições profissionais.

Contexto

A controvérsia nasce na interseção entre autonomia técnica dos conselhos profissionais e o princípio da legalidade que rege o exercício de profissões regulamentadas. Desde 2019, o Conselho Federal de Odontologia passou a reconhecer a harmonização orofacial como especialidade, fixando requisitos de formação, carga horária, critérios para titulação e atribuições técnicas — incluindo procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos e outros procedimentos estéticos faciais. Entidades médicas, notadamente o Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Dermatologia, impugnaram a norma alegando que o CFO teria extrapolado sua competência ao inserir, por ato administrativo, novas atividades no campo de atuação dos cirurgiões-dentistas.

A questão é paradigmática para o direito administrativo e para a regulação profissional: até que ponto um órgão de classe pode, por resolução, detalhar ou mesmo estender as atividades exercidas por seus inscritos sem trancar a atribuição a que só lei pode dar origem? A controvérsia também se aproxima da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) e da norma que disciplina o exercício da Odontologia (Lei 5.081/1966), que servem como referenciais para delimitar competências e atos privativos.

O que foi decidido

Ao julgar o recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia, a 8ª turma do TRF-1 entendeu que o CFO ultrapassou o limite do poder regulamentar ao, por resolução, atribuir aos cirurgiões-dentistas a realização de procedimentos estéticos que alcançam "toda a face". O colegiado assentou que os conselhos profissionais têm legitimidade para editar normas que organizem, fiscalizem e disciplinem o exercício profissional, mas não podem, por ato administrativo interno, criar ou ampliar atividades profissionais que dependem de previsão legal.

Em razão disso, a turma declarou a nulidade da Resolução 198/2019 do CFO. Os magistrados vinculam a possibilidade de inovar em matéria de atribuições profissionais à existência de autorização legislativa, de modo que a atuação normativa dos conselhos deve permanecer dentro das balizas estabelecidas pela lei federal.

Base normativa e precedentes

  • Lei 5.081/1966 — disciplina o exercício da Odontologia e lista atribuições gerais dos cirurgiões-dentistas; fundamento central para as alegações do CFO sobre a competência odontológica.
  • Lei 12.842/2013 (Ato Médico) — estabelece atos privativos da Medicina e é frequentemente invocada para demarcar fronteiras entre medicina e outras profissões de saúde.
  • Constituição Federal, art. 5º e art. 37 — princípios basilares que orientam a legalidade e a atuação dos entes públicos e suas autarquias; relevante para o controle do poder normativo dos conselhos.
  • Normas internas dos conselhos profissionais — a própria Resolução 198/2019, objeto do controle, que regulamentou requisitos de formação, carga horária e reconhecimento de especialistas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimentos anteriores do TRF-1 e de outros tribunais federais e superiores que limitam o alcance do poder regulamentar de órgãos administrativos quando confrontado com competência reservada à lei.

Impacto prático

  • Para cirurgiões-dentistas: há insegurança jurídica imediata quanto ao reconhecimento, pela via normativa administrativa, da harmonização orofacial como especialidade. Embora o CFO tenha afirmado que não haverá alteração automática nas atribuições enquanto houver recurso, eventos de titulação, cursos e atuação clínica podem enfrentar contestações e questionamentos éticos-disciplinares ou judiciais.
  • Para médicos e dermatologistas: a decisão fortalece instrumentos para impugnar atos de conselhos que, segundo entendem, invadam prerrogativas médicas, abrindo espaço para revisão de regulamentos em áreas de fronteira técnico-profissional.
  • Para formadores e instituições de ensino: impacto sobre credenciamento de cursos e requisitos de titulação previstos pela Resolução 198/2019; possíveis revisões curriculares ou alterações em programas de especialização poderão ser exigidas conforme o desdobrar do processo.
  • Para o sistema regulatório: o precedente reforça o princípio de que alterações estruturais nas atribuições profissionais demandam intervenção legislativa, não apenas normativas infralegais.

O que observar

  • Recursos e modulação: o CFO anunciou que recorrerá. Cabe atenção aos recursos cabíveis (em especial recurso ordinário ao STJ e, subsidiariamente, medidas constitucionais se arguir ofensa à competência regulatória), e eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão para evitar insegurança retroativa.
  • Efeitos práticos até a decisão final: enquanto a decisão não transitar em julgado, prevalece a situação jurídica anterior à publicação do acórdão conforme o próprio CFO comunicou; porém, atos administrativos subsequentes fundados na resolução poderão ser questionados judicialmente.
  • Argumentação legislativa futura: uma via previsível é a busca por regramento por lei federal que clarifique as áreas de atuação entre Odontologia e Medicina em relação a procedimentos estéticos faciais, reduzindo litigiosidade e uniformizando critérios de qualificação.
  • Riscos para profissionais: continuidade de atuação na área pode atrair processos administrativos e civis; recomenda-se prudência e observância estrita das competências previstas em lei, formação documentada e protocolos multidisciplinares quando houver atuação em áreas conflituosas.

Em síntese, a decisão do TRF-1 reforça o limite legal ao poder normativo dos conselhos profissionais: podem detalhar e fiscalizar o exercício da profissão, mas não expandir, por resolução, atribuições cuja alteração depende de legislação. A disputa sobre os contornos da harmonização orofacial segue aberta e deverá ser dirimida tanto em sede recursal como, potencialmente, em iniciativa legislativa ou em debates técnicos que envolvam proteção ao paciente, capacitação profissional e articulação entre profissões de saúde.

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