TRF1 reconhece isenção de PIS/Cofins para varejista da ZFM na Amazônia Ocidental
Decisão do TRF1 rompe com jurisprudência anterior ao acolher isençãofiscal para vendas originadas na Zona Franca de Manaus destinadas à Amazônia Ocidental.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por decisão unânime, a não incidência de Pis e Cofins sobre as operações de uma varejista de peças náuticas estabelecida na Zona Franca de Manaus quando as vendas se destinam à Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima), acolhendo argumentação que contraria precedentes consolidados tanto na própria corte quanto no Supremo Tribunal Federal.
Contexto
A questão central gira em torno da vigência e aplicabilidade do Decreto-Lei 356/1968 no ordenamento constitucional de 1988. Esse decreto ampliou o alcance geográfico dos incentivos fiscais originalmente concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei 288/1967, estendendo-os expressamente à Amazônia Ocidental. A divergência jurisprudencial reside em saber se essa extensão normativa foi adequadamente recepcionada pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus como "área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais" por período determinado.
Antes dessa decisão, tanto turmas do Supremo Tribunal Federal quanto a própria primeira instância negavam reconhecimento aos benefícios fiscais para operações originadas fora do perímetro da ZFM. O precedente mais recente favorável à tributação integrava justamente jurisprudência produzida no âmbito da mesma Sétima Turma, que havia, em julgamento anterior sob relatoria diversa, mantido a incidência das contribuições.
A controvérsia assume relevância prática significativa considerando o volume de operações comerciais que transitam pela zona franca com destino às demais regiões amazônicas e o impacto fiscal correspondente para empresas ali estabelecidas.
O que foi decidido
A Sétima Turma inverteu sua orientação anterior ao reconhecer que o Decreto-Lei 356/1968 integra o conjunto normativo original da Zona Franca de Manaus vigente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, portanto, foi recepcionado pelo artigo 40 do ADCT. Sob a nova relatoria, o colegiado entendeu que operações originadas em estabelecimento situado na ZFM e destinadas à Amazônia Ocidental inserem-se legitimamente no âmbito dos incentivos fiscais preservados constitucionalmente.
O fundamento principal repousa na caracterização da Zona Franca como regime jurídico especial de natureza constitucional, cuja arquitetura normativa compreende não apenas os limites geográficos imediatos de Manaus, mas também a extensão funcional aos territórios amazônicos conforme delimitado pelo decreto de 1968. Ao estabelecer que "as vendas realizadas por estabelecimento ali situado, destinadas à Amazônia Ocidental, inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais preservados", a turma reconheceu que a origem do fornecedor (estar domiciliado na ZFM) constitui fator determinante para aplicação da isenção.
A decisão foi unânime, indicando convergência entre os magistrados quanto à interpretação funcional que agora prevalece.
Base normativa e precedentes
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Artigo 40, ADCT — Mantém a Zona Franca de Manaus como área livre de comércio com incentivos fiscais por período determinado; serve como fundamento constitucional para recepção de normas anteriores que integram o regime.
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Decreto-Lei 288/1967 — Instrumento originário que estabeleceu os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus; artigo 4º equipara exportações para a ZFM às exportações para fora do país, fundamentando a não incidência de tributos e contribuições sobre essas operações.
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Decreto-Lei 356/1968 — Diploma que estendeu expressamente os benefícios da ZFM à Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima); foi o dispositivo decisivo para que a turma reconhecesse a isenção nas operações destinadas àqueles estados.
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Jurisprudência anterior do STF (ARE 1.234.231 AgR, RE 1.121.860 ED-AgR, RE 631.435 AgR) — Havia orientação predominante negando a recepção da Amazônia Ocidental pelo ADCT; nova abordagem do TRF1 distingue-se por enfoque na origem do fornecedor.
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Tema Repetitivo 1.239 do STJ (junho de 2025) — Definiu que PIS e Cofins não incidem sobre receitas da prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da ZFM, com fundamentação que enfatiza interpretação ampla dos incentivos vinculada à redução de desigualdades regionais e proteção ambiental.
Impacto prático
Para empresas varejistas e distribuidoras estabelecidas na Zona Franca de Manaus que realizam operações com destino à Amazônia Ocidental:
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A decisão autoriza reclamação de créditos de PIS e Cofins indevidamente pagos em período anterior, ampliando horizonte de recuperação tributária para operações que se encaixem no padrão analisado.
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Novas operações para Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima ficarão isentas de PIS e Cofins quando originadas de contribuinte domiciliado na ZFM, alterando significativamente a análise de incidência tributária dessas remessas.
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O reconhecimento da origem do fornecedor como fator essencial diferencia operações segundo o estabelecimento que realiza a venda, não apenas conforme o destino geográfico.
Para a Administração Tributária:
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A decisão restringe a base de incidência de PIS e Cofins em um segmento específico, impactando receitas federais no tocante a essas operações regionalizadas.
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Deixa aberto o questionamento sobre aplicação equivalente a outras categorias de contribuintes ou operações que se enquadrem em lógica funcional similar.
O que observar
Apesar de unânime, a decisão repousa sobre jurisprudência ainda em formação no STJ (Tema Repetitivo recém julgado) e contraria orientação anterior da própria turma e do STF. Existe risco de que novo recurso extraordinário ao Supremo, eventualmente admitido, produza modulação ou revisão dessa orientação.
O argumento técnico mais frágil reside na afirmação de que a jurisprudência anterior "ignorava a origem do fornecedor"; tal distinção não era central nos precedentes negados, sugerindo que a corte realizou releitura criativa da questão em vez de aplicação meramente literal de normas preexistentes. Isso expõe a decisão a críticas de incoerência sistemática.
Empresas que já pagaram essas contribuições deverão avaliar prazos de prescrição e instrumentos de recuperação (declaração de compensação, ação judicial anulatória) com urgência, considerando que períodos anteriores podem estar precluso.
O reconhecimento da compatibilidade com o Tema Repetitivo 1.239 do STJ sugere tendência de consolidação, mas a efetiva vinculação a essa tese requer manifestação expressa do STJ ou nova súmula, que ainda não existe.
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