TRF-1: União pagará R$500 mil por erro judiciário após sete anos preso
TRF-1 reconheceu responsabilidade objetiva do Estado e fixou R$500 mil por danos morais a homem absolvido em revisão criminal.

Decisão resumida: A 6ª turma do TRF da 1ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais a homem que cumpriu mais de sete anos de pena e foi posteriormente absolvido em revisão criminal por insuficiência de provas. O colegiado reconheceu responsabilidade objetiva do Estado em razão de erro judiciário, majorando o efeito prático: reparação substancial, com correção e juros, e rejeição do pedido por danos materiais por falta de prova.
Contexto
O caso trata de um condenado por extorsão mediante sequestro e associação criminosa, cuja condenação transitou em julgado e teve execução por anos, incluindo regimes fechado e semiaberto e monitoramento eletrônico. Em sede de revisão criminal, a 2ª seção do mesmo TRF-1, por maioria, desconstituiu a condenação em razão de fragilidades probatórias relevantes: reconhecimentos falhos (fotográficos e por voz), interceptações telefônicas sem elementos de autoria, ausência de vestígios periciais ligando os réus ao local do crime e até prova de que uma testemunha identificadora estava presa na data dos fatos.
A controvérsia jurídica posta é clássica: quando a absolvição em revisão criminal configura erro judiciário indenizável pelo Estado e qual o critério para quantificar a reparação? A matéria interessa a operadores do direito penal, civil e administrativo, por envolver a interação entre o regime de responsabilidade estatal, a eficácia das revisões criminais e os limites da proteção à reputação e à intimidade do condenado.
O que foi decidido
A turma entendeu que estava configurado erro judiciário indenizável. Diferenciou-se a hipótese de meras absolvições que decorrem de incerteza probatória em primeira instância da situação em que houve condenação definitiva, execução prolongada da pena e posterior revisão que evidenciou fragilidade do conjunto probatório a ponto de desconstituir a condenação. Nesse cenário, a reparação prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição foi aplicada independentemente da demonstração de dolo ou culpa de magistrados ou membros do Ministério Público, por se tratar de responsabilidade do Estado decorrente da atuação institucional da Justiça.
Quanto ao quantum, o colegiado fixou R$ 500.000,00 por danos morais, ponderando o longo período de privação de liberdade (mais de sete anos), a gravidade das imputações penais, os regimes de cumprimento da pena, a ocorrência de monitoramento eletrônico e o impacto na vida familiar — salientando que o preso deixou de conviver com a filha recém-nascida nos primeiros anos de vida — bem como as dificuldades de reinserção profissional. O pedido inicial de R$ 6 milhões foi considerado desproporcional. O pleito de danos materiais foi rejeitado por insuficiência probatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LXXV, CF/88 — garante o direito à indenização por erro judiciário; fundamento constitucional da responsabilidade do Estado.
- Art. 37, caput e §6º, CF/88 — regime da responsabilidade civil do Estado por atos da administração pública, paralelo interpretativo aplicável a casos de atuação estatal danosa.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — regra geral sobre obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito; relevante para a fixação do dever de indenizar.
- Revisão criminal (normas processuais penais e entendimento jurisprudencial) — orientação sobre os efeitos da desconstituição de sentença passada em julgado via revisão criminal; a decisão aqui aplica a técnica de responsabilização do Estado quando a revisão demonstra fragilidade probatória determinante.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TRF-1 vem distinguindo situações em que a absolvição autoriza indenização, dependendo das circunstâncias do caso concreto (duração da prisão, natureza da condenação e elementos que tornaram a condenação vulnerável).
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça o caminho da ação estatal de indenização quando houver revisão criminal que desconstituir condenações por provas frágeis; parâmetros para prova do dano moral incluem duração da prisão, regimes cumpridos e efeitos na vida familiar e profissional.
- Para membros do Ministério Público e magistrados: reafirma que a configuração do dever de indenizar não exige culpa pessoal do agente público; a responsabilidade é atribuída ao Estado como pessoa jurídica.
- Para a Administração Pública/União: risco de passivos relevantes em casos semelhantes, especialmente quando a execução penal foi longa e a revisão demonstrou lacunas probatórias substanciais.
- Para réus e ex-condenados: demonstra que a revisão criminal pode produzir efeitos extrapenais relevantes, abrindo caminho para reparação por danos não patrimoniais.
O que observar
- Quantificação: o cálculo do montante considera critérios factuais (tempo de prisão, gravidade das imputações, efeitos familiares e sociais); faltam parâmetros legais uniformes, cabendo ao tribunal caso a caso estabelecer critérios razoáveis.
- Danos materiais: a decisão reforça a necessidade de comprovação objetiva para pleitos patrimoniais; provas documental e contábil bem estruturadas são essenciais.
- Recursos e modulação: possíveis embargos e recursos cabíveis — observar prazos e se haverá pedido de uniformização ou repercussão em sede de seção/plenário. Pode vir debate sobre modulação de efeitos em ações similares.
- Prevenção processual: aponta à advocacia preventiva a importância de buscar revisões criminais quando houver indícios de fragilidade probatória e, concomitantemente, documentar perdas patrimoniais e extrapatrimoniais desde cedo.
Em suma, o acórdão do TRF-1 consolida a tese de que a reparação por erro judiciário é possível sem prova de culpa pessoal dos agentes, desde que a reanálise posterior revele que a condenação não se sustentou, e define critérios pragmáticos para a mensuração do dano moral, com repercussões relevantes para a litigiosidade em face da União.
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